LEI Nº. 1797, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Presidente Estevão Silva Machado

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ADMISSÃO DE VIGIAS EM SERVIÇOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° - A Câmara Municipal de Itapemirim poderá celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de 2 vigias, em caráter temporário, para atender a segurança do prédio de sua sede e seu patrimônio móvel, até que seja realizado concurso público municipal.

 

Art. 2° - A admissão dos servidores de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo, não podendo o vínculo laboral ser estipulado por mais de dois (02) anos.

 

Art. - Os contratos que se firmarem em decorrência desta Lei, dentre outras exigências e formalidades legais, deverão estabelecer, obrigatoriamente, o seguinte.

 

a) A natureza ou tipo de serviço;

 

b) O prazo;

 

c) O valor da remuneração do serviço e sua forma de pagamento;

 

d) Que o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, durante a sua vigência, por conveniêneia ou interesse do Poder Legislativo Municipal, sem que caiba ao contratado direito a qualquer indenização;

 

e) A obrigação do servidor contratado de ser inscrito ou se inscrever junto ao instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e recolher as devidas contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório;

 

f) Que o servidor contratado não terá direito ao recebimento de quaisquer verbas, vantagens ou benefícios previstos na legislação estatutária municipal ou na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo os descritos nesta Lei.

 

Art. 4° -  É vedado aos servidores admitidos com base nesta Lei exercerem qualquer função não relacionada com aquela a qual foram contratados, bem como acumularem, de forma remunerada, cargos e funções públicas.

 

Art. 5° - A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo do Poder Legislativo;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - no período compreendido entre a homologação do concurso público para provimento de cargo com funções equivalentes e a posse e/ou exercício dos concursados.

 

Art. 6° - O Presidente da Câmara Municipal baixará Resolução adequando os servidores contratados, na forma disposta na Estrutura Administrativa da Câmara, onde observará o número, o denominação, o vencimento das funções a que está autorizado a contratar, bem como o horário e escala da prestação de serviços, conforme Tabela Anexa a esta Lei.

 

Art. 7° - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviços, por doença profissional, por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo único - Os contratados também farão jus ao décimo terceiro salário e férias correspondentes a 1/3 do vencimento, ambos proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição.

 

Art. 8° - Os servidores aprovados em concurso público promovido pela Câmara Municipal de Itapemirim, e nomeados para o exercício de cargo público, terão o tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os eleitos previstos na Legislação municipal.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2003.

 

Itapemirim/ES, 16 de Outubro de 2003.

 

ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim