LEI Nº. 1797, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Presidente Estevão Silva Machado
AUTORIZA
A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ADMISSÃO DE VIGIAS EM SERVIÇOS DE
CARÁTER TEMPORÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - A Câmara Municipal de Itapemirim poderá celebrar contrato administrativo
de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de 2 vigias, em
caráter temporário, para atender a segurança do prédio de sua sede e seu
patrimônio móvel, até que seja realizado concurso público municipal.
Art. 2° - A admissão dos servidores de que trata esta Lei será feita mediante
contrato administrativo, não podendo o vínculo laboral ser estipulado por mais
de dois (02) anos.
Art. 3° - Os contratos que se firmarem em decorrência desta Lei, dentre outras
exigências e formalidades legais, deverão estabelecer, obrigatoriamente, o
seguinte.
a) A natureza ou tipo de serviço;
b) O prazo;
c) O valor da remuneração do serviço e sua forma de pagamento;
d) Que o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, durante a sua
vigência, por conveniêneia ou interesse do Poder Legislativo Municipal, sem que
caiba ao contratado direito a qualquer indenização;
e) A obrigação do servidor contratado de ser inscrito ou se inscrever junto
ao instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e recolher as devidas
contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório;
f) Que o servidor contratado não terá direito ao recebimento de quaisquer
verbas, vantagens ou benefícios previstos na legislação estatutária municipal
ou na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo os descritos nesta Lei.
Art. 4° - É vedado aos servidores admitidos
com base nesta Lei exercerem qualquer função não relacionada com aquela a qual
foram contratados, bem como acumularem, de forma remunerada, cargos e funções
públicas.
Art. 5° - A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término
ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, a juízo do Poder Legislativo;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - no período compreendido entre a homologação do concurso público para
provimento de cargo com funções equivalentes e a posse e/ou exercício dos
concursados.
Art. 6° - O Presidente da Câmara Municipal baixará Resolução adequando os servidores
contratados, na forma disposta
na Estrutura Administrativa da Câmara, onde observará o número, o denominação,
o vencimento das funções a que está autorizado a contratar, bem como o horário
e escala da prestação de serviços, conforme Tabela Anexa a esta Lei.
Art. 7° - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento
da própria saúde, por acidente em serviços, por doença profissional, por
paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único - Os contratados também farão jus ao décimo terceiro salário e férias
correspondentes a 1/3 do
vencimento, ambos proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição.
Art. 8° - Os servidores aprovados em concurso público promovido pela Câmara
Municipal de Itapemirim, e nomeados para o exercício de cargo público, terão o
tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os
eleitos previstos na Legislação municipal.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2003.
Itapemirim/ES, 16 de Outubro de 2003.
ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim