LEI Nº. 1.887, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor:
Executivo Municipal
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
PARTE
GERAL
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Este
Código regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço, das residências além do comércio eventual e ambulante, determinando as
relações entre o Poder Público e os Municípios.
Art. 2º - Ao
Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
LIVRO I
DA
APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º - Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no
uso de seu poder de polícia.
Art. 4º -
Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem
ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer moto.
Parágrafo
Único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de autuar o
infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções
administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que
tiverem incorrido.
CAPÍTULO
II
DAS
PENAS
Art. 5º - A pena,
além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 6º - A
penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - É
defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código
transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer
participando de ocorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando
contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos
modos admitidos na Lei.
Art. 7º - As
multas serão impostas ba forma estabelecida pelo
Código Tributário.
§ 1º - Na
imposição da multa ter-se-á em vista:
I - a
maior ou menor gravidade da infração;
II - as
suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III -
os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º - Nas
reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas,
multas simples.
§ 3º -
Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo
dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração,
no espaço de um ano.
§ 4º - As
infrações às disposições deste Código não especificadas nos capítulos e seções
correspondentes, cujas multas não estejam no Código Tributário, ficam fixadas
no valor correspondente a R$80,00 (oitenta reais).
Art. 8º -
Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver
sido autuado ou punido.
Art. 9º - As
penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano praticado.
Art. 10 - No
caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito do
Município, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua permissividade ou decomponibilidade.
§ 1º -
Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a
instituições assistenciais, mediante recibo ou inutilizadas de inaptas ao uso.
§ 2º -
Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as
cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os
tributos e multas e indenize o Município de todas as despesas decorrentes do
ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.
Art. 11 - No
caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada à
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art. 12 - Não
são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:
I - os
incapazes, na forma da lei;
II - os
que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 -
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá;
I -
sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II -
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o excepcional;
III -
sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14
- Os contribuintes, por embaraço à fiscalização e descaso aos
representantes do fisco, será autuados, para efeito de aplicação da penalidade
que em cada caso couber.
Art. 15 - São
penalidades fiscais:
I - a
multa;
II - a
apreensão de mercadorias;
III - a
interdição do estabelecimento;
IV - a
cassação da licença de funcionamento.
TÍTULO
II
DO
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO
I
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Art. 16 - O
auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação
das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
Município, atinentes às Posturas Municipais.
Art. 17 - Dá
motivo à lavratura de infração qualquer violação das normas deste Código levada
ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
Único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou
executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 - São
competentes para lavrar o auto de infração os ficais da Secretaria de Obras,
Urbanismo, Habitação e Saneamento ou outros funcionários para isso designados.
Art. 19 - É
autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do
Departamento ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 20
- Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente;
I - o
dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome
de quem o lavrou;
III - o
nome do infrator, sua profissão ou atividade, em caso de pessoa jurídica, razão
social e CNPJ/MF;
IV -
indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência,
no caso previsto no artigo 17, Parágrafo Único;
V - a
descrição do fato que constitua a infração administrativa com todas as suas
circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
VI - o
dispositivo legal infringido;
VII - assinatura
de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VIII -
certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de
infração aplicado.
Art. 21
- Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada
no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 22 - A recusa de assinatura, pelo infrator, não
invalida o auto de infração.
Art. 23
- No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de
infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de
recepção (AR).
CAPÍTULO
II
DA
DEFESA
SEÇÃO I
DOS
PRAZOS
Art. 24 - O
infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar impugnação, em
primeira instância, devendo fazê-lo em Requerimento dirigido ao diretor do departamento
que deu origem ao processo.
Art. 25 - A
defesa do autuado será apresentada por petição no Protocolo Geral do município,
contra recibo.
Art. 26
- Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará
e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
SEÇÃO
II
DAS
PROVAS
Art. 27 - Findo
o prazo a que se refere os artigos 24 deste Código, o chefe da repartição
definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que
uma e outra devam ser produzidas.
Art. 28
- As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade
administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo
Único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de
ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 29
- Depois de protocolada a Impugnação o fiscal autuante
se pronunciará sobre o mérito da mesma, antes do julgamento.
Art. 30
- O autuante poderá participar das
diligências e as alegações que tiver serão juntadas ao processo ou constarão de
termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 31 -
Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que proferirá
decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se
entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para
alegações finais.
§ 2º -
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º - A
autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo lugar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.
§ 4º - Se
não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o
disposto na Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se na forma dos
artigos seguintes.
Art. 32 - A
decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto da infração, fixando expressamente os seus efeitos.
Art. 33 - A
decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá,
obrigatoriamente, o recurso “ex-offício” à instância
superior.
Parágrafo
Único - Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente
a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnando promover a
subida do processo à instância superior.
CAPÍTULO
IV
DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 34 - Da
decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em
segunda e última instância, ao secretário municipal onde ocorreu a decisão de
primeira instância, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ciência da mesma, que decidirá sobre o acolhimento ou não do recurso.
Art.
35 - O recurso é interposto
por petição fundamentada, protocolada no protocolo geral do município e será
encaminhada à Secretaria Municipal onde ocorreu a decisão de primeira
instância.
Art. 36
- É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma
decisão, que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
LIVRO
II
DO
PODER DE POLÍCIA
TÍTULO
I
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37
- A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os etabelecimentos onde se fabriquem e vendam
bebidas e produtos alimentícios.
CAPÍTULO
II
DA HIGIENE
NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 38
- Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
I -
lavar roupas em fontes ou quaisquer reservatórios similares situados em praças,
bosques e nas vias públicas;
II - consentir
o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III -
conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosa,
salvo com as devidas preocupações de higiene e para fins de tratamento;
V -
queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo
ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI -
aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou
não.
Art. 39
- Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de
fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da
cidade, deverão ser notificados para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
procederem a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado
pela autoridade.
Art. 40 - Em cada inspeção que for verificada a
irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual,
apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à
autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.
Art. 41
- O serviço de limpeza das praças e logradouros públicos será
executado diretamente pelo município ou por concessão ou por prestador de
serviços contratado para este fim.
Art. 42 - Os
proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços aos seus prédios.
Parágrafo
Único - É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 43
- É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papeis, reclames
sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 44
- É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos
nos locais abaixo discriminados:
I -
árvores de logradouros públicos;
II -
estátuas e monumentos;
III -
gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV -
postes de iluminação, placas de trânsito, caixas de correio, de alarme, de incêndio
e de coleta de lixo, etc.;
V -
guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem
assim nas escadarias;
VI -
coluna, paredes, muros e edifícios públicos, ou particulares, mesmo quando de
propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela
publicação ou inscrição;
VII -
sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as
pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 45 - É proibido,
mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas ou
transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade responsável.
Art. 46
- É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de
lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como
reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Parágrafo
Único - O proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de terreno baldio localizado em
perímetro urbano fica obrigado a mantê-lo limpo, sob pena do Município
incumbir-se de fazê-lo, cobrando as despesas que efetuar, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), pelo trabalho de administração, além
da multa correspondente a R$120,00 (cento e vinte reais).
Art. 47 - É
proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.
Art. 48
- É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e
logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza, e os atos necessários à remoção.
Art. 49 - Fica
proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território
do Município.
Art. 50
- Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da
União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de
serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e
outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço ou ainda contratar
serviços de terceiros, mediante licitação pública.
CAPÍTULO
III
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DAS
RESIDÊNCIAS
Art. 51 - As
residências do município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem
como seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo
Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, ou pantanosos,
ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 52 - Não
é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados no Município.
Parágrafo
Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao proprietário.
Art. 53 - Os
imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o
escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.
SEÇÃO
II
DO LIXO
DOMICILIAR
Art. 54
- Para os efeitos deste Código, lixo é conjunto heterogêneo
constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes das atividades
humanas, quer nas residências, comércio, indústria e prestadores de serviços.
Art. 55
- Cabe ao município a remoção de:
I - resíduos
domiciliares;
II -
materiais de varredura domiciliar;
III -
resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros,
abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral,
dos estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços;
IV -
animais mortos de pequeno porte.
Art. 5
6 - Compete ainda ao município:
I - a
conservação e limpeza pública na área do município;
II - a
raspagem e remoção de terra, entulhos carregado pelas águas pluviais para as
vias e logradouros públicos;
III - a
capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a
irrigação das vias e logradouros públicos dentro da área urbana.
Art. 57
- O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um
recipiente com tampa, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, ou ainda em
sacos plásticos.
Art. 58
- O município somente será obrigado a recolher o lixo em recipientes
colocados nos alinhamentos dos imóveis.
Art. 59
- Não será permitido o uso e a instalação de incineradores nos
edifícios ou residências.
Art. 60
- As chaminés de qualquer espécie terão a altura suficiente para que a
fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos.
Art. 61
- Não será permitida a permanência de cadáver nas habitações
coletivas, tipo apartamentos, devendo ser o mesmo removido para necrotério.
CAPÍTULO
IV
DA
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 62 - O município exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único - Para efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do
Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 63 - É
proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas podres ou
mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde,
os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos
mesmos.
§ 1º - A inutilização
dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e
demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das
infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento
por até 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se o estabelecimento
for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da
licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 64 - O fabricante de bebidas
ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos
nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no artigo
anterior.
Art. 65 - Incorrerá nas mesmas
penalidades, do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação,
vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.
Art. 66 - O gelo destinado ao uso
alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
CAPÍTULO
V
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 67 - Nenhuma licença será concedida
para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos
sejam dotados de aparelhagem de esterilização.
Art. 68 - As fábricas de massas
alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes
e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos
e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite mínimo de 2,00
m (dois metros) na impermeabilização.
Art. 69 - Os hotéis, restaurantes,
bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I - a lavagem de louças e talheres deverá
fazer-s em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem
em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização de louças e talheres deverá
ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas de uso
individual;
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam
a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados
quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;
VI - a louça com fenda ou fissura é considerada
inservível;
Parágrafo Único - Os estabelecimentos
referidos neste artigo, ficam obrigados a manter em lugar visível ao público, as
instruções com números de telefones do órgão do Município encarregado da
fiscalização da higiene.
Art. 70 - Os estabelecimentos a
que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 71 - Nos salões de barbeiros
e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.
Parágrafo Único - Os
oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas
rigorosamente limpas.
Art. 72 - Nos hospitais, casas de
saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem
aplicadas, é obrigatório:
I - a existência de uma lavanderia a quente,
com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para
roupas servidas;
III - a instalação de cozinha, copa para
distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios,
depósito de gêneros, devendo ser, os pisos e paredes, impermeabilizados.
Art. 73 - A instalação de necrotérios
e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15,00 m
(quinze metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior
não seja devassado ou descortinado.
TÍTULO
II
DA POLÍCIA
DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 74 - O
município exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de
polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas
no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art. 75 - O Município poderá negar
ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços, casas de diversões e similares, que forem
danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 76
- As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras,
livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 77
- Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que
se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo
Único - As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu
funcionamento nas residências.
Art. 78
- É expressamente proibido, sob pena de multa:
I -
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais
como:
a) os
motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento ou desgraças ruidosas.
B) os
de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) a
propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e
alto-falantes, sem prévia licença do Município;
d) os
produzidos por arma de fogo;
e) os
de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença do Município;
f)
apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por
mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.
II -
executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;
III - promover batuques, congados e outros
divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se
compreendem nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
IV - produzir poluição sonora;
a) na
zona urbana acima de 65 db no período de 06:00 Hs às 18:00 Hs, e de 55 db das 18:00 Hs às 06:00 Hs;
b) na zona
rural de 80 db em qualquer horário.
§ 1º - As
normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativos dos níveis máximos
de intensidade de som tolerados pelo homem, são as da “ASA” (American Standard Association -
Sociedade Americana de Padrões), e serão medidas em “Decibels”
(db), “Medidor de Som”, padronizado pela referida
Sociedade.
§ 2º - A exigência a que se refere o
item III não isenta os interessados da obrigação das licenças das autoridades
federais e estaduais, se exigidas.
§ 3º - Excetuam da proibições deste
artigo os apitos dos rondas e guardas policiais, sinetas ou sirenes dos
veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.
Art. 79
- Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos ser
encaminhados ao Serviço Social para que sejam recolhidos a albergues destinados
a este fim, onde estirem.
Art. 80
- Só poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem
residir nele há mais de um ano.
Parágrafo
Único - Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do
Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO
II
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 81
- É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito
nas estradas e caminhos público, bem como nas ruas, praças e passeios do
Município.
Art. 82
- Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na
via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20h00 e até as 06h00
do dia seguinte.
Art. 83
- Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via
pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só
poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira,
mediante licença.
Art. 84
- É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I - conduzir veículos de tração animal,
permitidos estes apenas nos bairros;
II - conduzir animais sem a necessária
precaução de segurança pública;
III -
conservar animais sobre passeios e praças;
IV -
transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;
V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque
ou banca sem prévia licença do Município;
VI - atirar
na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos
que possam incomodar os transeuntes.
Art. 85
- É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas
ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de
logradouro.
Art. 86
- Assiste ao Município o direito de impedir trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 87
- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios,
como:
I -
conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II -
conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III -
patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV -
arrumar animais ou objetos em postas, árvores, grades ou portas;
V -
colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peitorais da janelas do edifício
com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;
VI -
varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo
Único - Excetua-se ao item II, carrinhos de crianças, de paralíticos,
triciclos e bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno movimento e nas
praças.
CAPÍTULO
III
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA
DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIA GERAIS
Art. 88 - Divertimentos públicos,
para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 89 - Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem prévia licença do Município.
Parágrafo Único - O funcionamento de
qualquer casa de diversão dependerá de:
I - habite-se do imóvel;
II - alvará da saúde pública, para teatros e
cinemas;
III - alvará do corpo de bombeiros;
IV - autorização da polícia, nos casos
exigidos.
Art. 90 - Não serão fornecidas
licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos
em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidade.
Art. 91 - Em todos os teatros, cinemas, circos
ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridades policial e
fiscal em serviço.
Art. 92 - Não possuindo a casa de
espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos
espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para
efeito de renovação do ar.
SEÇÃO
II
DOS
REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO
Art. 93 - Em toda casa de diversão
pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em
legislação própria:
I - a sala de entrada dos espetáculos e os
gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;
II - as portas e os corredores para o exterior
serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar
a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas serão encimadas
pela inscrição ‘SAÍDA’, bem legível à distância, com luminosidade suave, quando
se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações de gabinetes sanitários
independentes para homens e senhoras;
VI - as instalações de incêndio deverão ser
mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis
e de fácil acesso;
VII - bebedouro automático de água filtrada em
perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante o espetáculo as portas deverão
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão ser periodicamente pulverizados
com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito
estado de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos
espectadores , sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu ou
fumar no local das funções, bem como nos locais já definidos em Lei Federal.
SUBSEÇÃO
I
DOS
TEATROS
Art. 94 - Para funcionamento de teatros,
além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será
inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as
duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter,
quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira
que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte destinada à
permanência do público.
Art. 95 - Para funcionamento de cinemas
serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas
de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - no interior das cabinas não poderá existir
maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e,
ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
SUBSEÇÃO
III
DOS
CIRCOS
Art. 96 - A armação de circos de lona ou
parques de diversões depende de licença do Município.
§ 1º - A autorização para funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser no prazo superior
a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ao conceder a autorização poderá
o Município estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - Poderá o Município, atendendo a
interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de
diversões.
4º - Os circos e parques de diversões,
embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do
Município.
Art. 97 - Para permitir armação de
circos ou parques de diversões o Município, poderá exigir, se o julgar
conveniente, um depósito como garantia.
SUBSEÇÃO
IV
DOS
DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS
Art. 98 - Na localização de “dancings”
ou estabelecimentos de diversões noturnas o Município terá sempre em vista o
sossego e o decoro da população.
Art. 99 - Os espetáculos, bailes ou
festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do
Município.
Parágrafo Único - Excetua-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
centradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 100 - É proibido, durante os
festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar qualquer
substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período
destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-s
mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
SEÇÃO
III
DA
PROGRAMAÇÃO E DOS PREÇOS
Art. 101 - Os programas anunciados serão
executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora
marcada.
§ 1º - O empresário devolverá aos
espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência
de horário ou não sendo realizado o espetáculo.
§ 2º - Quando da apresentação de
artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente
a realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do
mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.
§ 3º - Cabe ao produtor do espetáculo a
escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão
estar devidamente cadastrados no Município de Itapemirim.
§ 4º - Aplicam-se às disposições dos
parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do
público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show
seja promovido pelo Poder Público.
Art. 102 - As disposições do artigo
anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o
pagamento de entrada.
Art. 103 - Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e um número excedente à
lotação do local do evento.
CAPÍTULO
IV
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art.
104 - As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados
sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que
venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art.
105 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de
assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações,
devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.
106 - É proibida a permanência de animais na via pública.
Art.
107 - Os animais encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito
da Municipalidade.
Art.
108 - O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias,
mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva por seu dono.
Parágrafo
Único - Não sendo retirado o animal no prazo estipulado, deverá o município efetuar sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação.
Art.
109 - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
Parágrafo
Único - Aos proprietários de áreas atualmente existentes na sede
Municipal, fica marcado o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação deste Código, para remoção dos animais.
Art.
110 - É igualmente proibido, no perímetro urbano, a criação de qualquer
outra espécie de gado.
Art.
111 - Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino, mediante licença
do Município, desde que o local permita.
Parágrafo
Único - Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem
aplicáveis deverão obedecer ao seguinte:
I -
possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-o dos
terrenos limítrofes;
II -
conservar a distância de dois metros entre a construção e a divisão do lote;
III -
possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para água de chuva;
IV -
possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber
a produção de vinte e quatro horas, o qual deve se diariamente removido para a
zona rural;
V -
possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI - manter
completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte
destinada aos animais;
VII -
obedecer a um recuo de, pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 112 - Os cães de qualquer espécie
deverão ter o seu registro na Secretaria de Saúde.
Art. 113 - Cães encontrados na via
pública, se não forem retirados pelo dono, no prazo de sete dias, mediante
pagamento da multa e taxas respectivas, serão sacrificados.
Parágrafo Único - Os proprietários de
cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o
que serão igualmente sacrificados.
Art. 114 - Haverá no Município o
registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa
respectiva.
Art. 115 - Para registro de cães é
obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica,
que poderá ser feita por entidade particular devidamente registrada.
Art. 116 - Os donos poderão transitar
com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que os tragam
com mordaça e trela e recipiente para coleta de fezes dos animais.
Parágrafo Único - Fica vedado o trânsito
de cães nas praias e lagoas do município.
Art. 117 - Não serão permitidos a
passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 118 - Ficam proibidos os
espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos,
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 119 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior
concentração urbana. Quanto à abelha africana a proibição é para todo
território do Município.
II - criar galinhas nos porões e no interior
das habitações.
Art. 120 - É expressamente proibido a
qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os
mesmos, tais como:
I - transportar animais amarrados à traseira de
veículos ou atados um ao outro pela cauda;
II - abandonar, em qualquer ponto, animais
doentes extremados ou feridos;
III - reunir animais em depósito insuficiente e
sem água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO
VI
DA
EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 121 - Todo proprietário de
terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir
os formigueiros dentro de sua propriedade, observadas as legislações federal e
estadual.
Art.
122 - Verificada pelos fiscais do Município a existência de formigueiros,
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando o prazo de sete dias para proceder ao seu extermínio.
Art.
123 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, o Município
incumbir-se-á de fazê-lo, observadas as legislações federal e estadual,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50 % pelo
trabalho de administração, além da multa correspondente.
CAPÍTULO
VII
DO
EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS
OBRAS NA VIA PÚBLICA
SUBSEÇÃO
I
DO
PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Art.
124 - A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda
extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, competem,
obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos seguintes:
a)
declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio fio, sendo
permitidos, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Secretaria de
Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento;
b)
especificações, largura, tipo e material planejados e indicados pelo
Departamento de Serviços Municipais;
c)
proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha características
de permanente ou não;
d)
proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
e)
intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de recuperação
deverá providenciar o serviço em 30 (trinta) dias, sob pena do Município
executá-lo, recebendo do proprietário o seu valor.
§ 1º - As
rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas mediante
licença e só em casos especiais, a juízo da Secretaria de Obras, Urbanismo,
Habitação e Saneamento, poderão interessar mais de sessenta centímetros (0,60
cm), no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a
julgada indispensável para cada caso.
a) o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver
lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio
do logradouro;
b) é
proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas
ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às saleiras do alinhamento
para o acesso de veículos;
c) a
Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento indicará, no alvará de
licença, a espécie de calçamento que deva ser adotada sobre a rampa, como em
toda faixa do passeio interessada na passagem, atendendo à espécie de veículo
que sobre ela vai trafegar.
§ 2º - Não
construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea
“e”, do caput deste artigo.
SUBSEÇÃO
II
DOS
TAPUMES
Art.
125 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras
de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo
Único - Excetua-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a
quatro metros (4,00 m).
Art.
126 - Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e dez
centímetros (2,10 m) e poderão avançar até a metade da largura do passeio,
observado o máximo de dois metros e cinqüenta
centímetros (2,50 m).
§ 1º - Nos
passeios com largura inferior a dois metros (2,00 m), o tapume poderá avançar
até um metro (1,00 m).
§ 2º - Em
casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras,
serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, desde que
devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério do
Departamento de Obras do Município.
Art.
127 - Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o
tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito,
ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé
direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros
(2,50 m) para proteção de pedestres.
§ 1º -
Excetua-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão
permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura.
§ 2º - O
tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da
fachada do pavimento térreo.
§ 3º -
Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapum,
quando recuado este para o alinhamento da via pública.
§ 4º -
Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de
nomenclatura, as placas indicadoras de trânsito e outras de interesse público
serão nele afixadas, de forma bem visível.
SUBSEÇÃO
III
DOS
ANDAIMES
Art.
128 - Durante a execução da estrutura de edifícios e alvenaria será
obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas, salva-vidas, com
espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros (10,00 m), em
todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou fichados.
§ 1º - Os andaimes de proteção constarão
de um estrado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20 m) de largura
mínima, dotado de guarda-corpo até a altura de um metro (1,00 m) com inclinação
aproximada de quarenta e cinco graus (45º).
§ 2º -
Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos,
mediante licença do Departamento de Obras.
§ 3º - Esses
andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante
comunicação prévia à Município.
§ 4º - Nas
fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes
mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura
mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50
m), acima do passeio.
§ 5º - As
fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando
não disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de
vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (0,10 m) entre
tábuas, ou tela apropriada.
§ 6º - O
tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de
continuidade de sessenta centímetros (0,60 m), em toda a extensão da fachada,
para fins de iluminação natural.
§ 7º - A
abertura de que trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro
do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.
§ 8º - As
tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na
face interna dos pontaletes.
§ 9º - Os andaimes
fechados e os de proteção avançar sobre o passeio até o prumo da guia,
observando o máximo de dois metros e cinqüenta
centímetros (2,50 m).
§ 10º - Em
caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de
nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito,
assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços
de utilidade pública.
§ 11º -
Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra, é
obrigado a regularizar o passeio em frente à mesma, de forma a oferecer boas
condições de trânsito de pedestres.
§ 12º - Não
será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de
construção, além do alinhamento do tapume.
§ 13º - Os
materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior
da obra dentro de vinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.
Art.
129 - As obras e serviços nas vias
públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou à
noite, usado obrigatoriamente os elementos de sinalização indicados no
decreto que irá regulamentar esta Lei.
SEÇÃO
II
DOS
PALANQUES NA VIA PÚBLICA
Art.
130 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I -
serem aprovadas pelo Município quanto à sua localização;
II -
não perturbar o trânsito público;
III - não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV -
serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar de
encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, o Município
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art.
131 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto
nos casos previstos no artigo 82 deste Código.
SEÇÃO
III
DA
ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA
Art. 132 - O ajardinamento e
arborização das praças e vias públicas serão atribuições do Município.
Parágrafo Único - Nos logradouros
abertos por particulares, com licença do Município, é facultativo aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 133 - É proibido podar,
cortar, derrubar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 134 - Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes, anúncios, nem
a fixação de cabos e fios.
SEÇÃO
IV
DOS POSTES,
CAIXAS, APARELHO E SUPORTE DE SERVENTIA PÚBLICA
Art. 135 - Os postes telegráficos,
de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os avisadores
de incêndios, as balanças para pesagem de veículos somente poderão ser
instalados mediante prévia aprovação do Município, que indicará os locais
mediante o plano de urbanização.
Art. 136 - As colunas e suportes de
anúncios, as caixas de papéis usados, os balanços ou abrigos de logradouros
somente poderão ser instalados mediante licença da Secretaria de Obras,
Urbanismo, Habitação e Saneamento.
SEÇÃO V
DAS
BANCAS DE JORNAL E REVISTAS
Art. 137 - As bancas de jornal e
revistas serão instaladas de acordo com as seguintes normas:
§ 1º - Nas bancas de jornal e revistas
só poderão ser vendidos:
I - jornais, revistas, livros de bolso,
publicações em fascículos, almanaques, quias, plantas
da cidade e opúsculos de Leis;
II - álbuns e figurinhas, que não sejam objeto
de sorteios ou prêmios;
III - bilhetes de loteria instantânea federal e
estadual, se explorados pelo poder público ou por este concedido;
IV - qualquer publicação periódica de sentido
cultural, artístico ou científico;
V - selos de Empresa de Correios e Telégrafos,
fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel
de cartas, envelopes, adesivos, botons ou etiquetas;
VI - cigarros, fósforos, isqueiros, canetas,
pilhas e barbeadores;
VII - faixas, bandeirolas, galhardetes,
balões inflamáveis e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos
plásticos;
VIII - tickets pedágio, ingressos para
espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
IX - sorvetes, balas, chocolates, doces e
biscoitos, desde que embalados pelos fabricantes;
X - artigos de papelaria de pequeno porte,
pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas
infantis e natalinas, artigos de armarinho, fitas magnéticas para vídeo e
gravador;
XI - vendas de jornais e revistas por menores
ambulantes na área de domínio de banca, sendo a eles obrigatório o uso de
jaleco com distintivo que identifique a banca;
XII - confecções de chaves;
XIII - plastificação
de documentos;
XIV - recebimento de filmes fotográficos para
revelação.
§ 2º - O espaço utilizado na prestação dos serviços
de que trata este artigo, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da
banca.
§ 3º - O uso das faculdades previstas
neste artigo, sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos
controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.
§ 4º - É permitida a venda de jornais e
revistas por vendedores ambulantes, a tiracolo e a mais de 100 metros das
bancas autorizadas, quando pertencem a instituições de amparo a menores, portadores
de necessidades especiais e idosos.
§ 5º - O formato das bancas será aprovado pela
autoridade competente devendo a instalação e medidas obedecer a presente Lei.
§ 6º - A prestação de serviços
autorizados neste artigo, não terão validade, se existir num raio de 50 metros,
algum comerciante já estabelecido exercendo a atividade pretendida como a
principal.
Art. 138 - Constituem infrações
puníveis com multas:
I - modificar o modelo da banca sem
autorização;
II - vender na banca ingresso não autorizado
pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos
competentes;
III - fazer uso de bancos, tábuas ou qualquer
outro meio destinado a aumentar a banca ou a área por ela ocupada;
IV - comercializar qualquer mercadoria que
contenha em sua composição material explosivo.
§ 1º - As multas a que se refere o caput
deste artigo serão equivalentes a R$50,00 (cinqüenta
reais) e, em caso de reincidência, dobrarão de valor, acrescido de 1% (um por
cento) ao dia sobre o valor total, até o prazo de 30 (trinta) dias para
correção da infração. Findo este prazo, e permanecendo a irregularidade, será
cassada a licença de funcionamento.
§ 2º - Não será considerada infração
qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o
proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 3º - A autorização para instalar
bancas de jornal e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de
apresentação dos pedidos.
Art. 139 - Os estabelecimentos
comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas
e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as
seguintes condições:
I - prévia autorização do poder público,
devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a
testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das
mesas e cadeiras;
II - reservar e manter livre qualquer ocupação
uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinqüenta
centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento,
para o trânsito de pedestres;
III - corresponder, apenas às testadas dos
estabelecimentos citados, exceto quando houver comprovação de anuência expressa
e unânime dos vizinhos envolvidos., vedados a ocupação da faixa correspondente
ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.
SEÇÃO
VII
DAS
ESTÁTUAS, RELÓGIOS E PONTES
Art. 140 - Os relógios, estátuas,
fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos
se comprovado o valor artístico.
§ 1º - Os pedidos de licença serão
acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da
construção.
§ 2º - Os relógios públicos, para que sejam
instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento
(precisão horária).
§ 3º - Os relógios colocados nos
logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão
obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão
horária).
Art. 141 - Nos pedestais das estátuas,
monumentos, relógios e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se
localizarem.
Parágrafo Único - Permanecendo nos
locais, depois de notificados, terão as mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO
VIII
DS
FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DA
FINALIDADE
Art. 142 - As feiras livres têm caráter
supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e
limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo da
Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.
Art. 143 - As feiras livres serão
localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente
destinado a esta finalidade pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e
Saneamento.
SEÇÃO
II
DO
FEIRANTE
Art. 144 - Podem ser feirantes pessoas
físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da
legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no
Município.
Art. 145 - A licença será deferida ao
feirante mediante pagamento de taxa por despacho do Diretor da Secretaria de
Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, salvo exceções legais, podendo ser
revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista
ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 146 - O requerimento de inscrição
conterá o número do registro geral indicado na célula de identidade do
feirante, com indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa
física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - atestado negativo de antecedentes
policiais;
II - atestado de residência fornecido pela
autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;
III - carteira de saúde fornecida pela
Secretaria de Saúde do Estado;
IV - três fotografias 3x4.
Parágrafo Único - Para os peixeiros e
comerciantes de galináceos na sua inscrição as disposições do caput e incisos
deste artigo.
Art. 147 - A Secretaria de Obras,
Habitação e Saneamento poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos
seguintes casos:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, e
ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou
equipamentos durante a realização da feira livre;
II - faltar à mesma feira livre seis vezes
consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem
apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III - adulterar ou rasurar o documento
necessário às atividades de feirante;
IV - praticar atos simulados ou prestar falsa
declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;
V - proceder com indisciplina ou turbulência ou
exercer sua atividade em estado de embriagues;
VI - desacatar servidores municipais no
exercício de sua função ou em razão dela;
VII - resistir à execução do ato legal,
mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII - não observar rigorosamente as exigências
de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a
exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX - não manter rigorosa higiene pessoal do
vestuário e equipamentos;
X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de
tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como não
revalidar sua inscrição de dois em dois anos.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos
peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 148
- Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e
comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível,
transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.
Art. 149 - Em caso de nascimento de
filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte a
outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.
Art. 150 - Em caso de gravidez será
permitido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 90
(noventa) dias mediante apresentação de atestado médico oficial para não perder
o direito a sua inscrição.
Art. 151 - Excepcionalmente o período de
afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da
administração.
Art. 152 - Em caso de casamento de feirante
poderá ele afastar-se das feiras por período superior a 08 (oito) dias, devendo
comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 153 - Com 12 (doze) meses completos
de efetivo exercício de suas atividades
poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30
(trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito à
Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, indicando desde logo o
seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo
146.
Art. 154 - Após a inscrição do feirante,
peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no
qual constará obrigatoriamente:
I - nome do titular;
II - sua fotografia;
III - número de matrícula;
IV - categoria;
V - legenda “pessoal e Intransferível;
VI - cadastro de pessoa física (CPF). do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo Único - A Secretaria de Obras,
Urbanismo, Habitação e Saneamento manterá um histórico da vida dos feirantes
inscritos.
SEÇÃO
III
DOS
PRODUTOS COMERCIÁVEIS
Art. 155 - Os produtos comercializados
ficam assim classificados:
GRUPO 01 - verduras, raízes, tubérculos,
rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 - frutas frescas;
GRUPO 03 - ovos;
GRUPO 04 - pescados de todas as espécies,
frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos de animais de
corte;
GRUPO 06 - flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais,
vasos e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
GRUPO 07 - produtos de produção exclusiva de
entidades assistenciais, manufaturados ou não;
GRUPO 08 - cereais e grãos alimentícios,
bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar,
sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleos,
banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar-mascavo, fósforos, talcos,
pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme
para barba, escovas de dente, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO 09 - batata, cebola e alho;
GRUPO 10 - produtos derivados do leite,
gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel,
coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos,
azeitonas, picles, molho e margarina;
GRUPO 11 - massas alimentícias em geral,
produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo
ralado, massas preparadas e enfeites para festas;
GRUPO 12 - lingüiças,
paios, salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e
salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
GRUPO 13 - café moído e em grão torrado;
GRUPO 14 - desinfetantes, vassouras,
espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas,
lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha,
coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres,
plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra,
barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO 15 - armarinho em geral, rendas,
bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios,
ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas,
roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas
de cama e mesa.
Art. 156 - Os equipamentos para
exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão,
segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e
especificações deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Obras,
Urbanismo, Habitação e Saneamento.
§ 1º - As barracas ou bancas serão
dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios
solares e de chuva.
§ 2º - O feirante poderá vender em seu
equipamento todos os produtos para o qual se matriculou.
Art.
157 - As feiras-livres funcionarão no horário das 05h00 às 12h00.
Art. 158
- A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo
a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo
haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá
estar sempre desimpedida.
Parágrafo
Único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem
ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o
início e término das feiras-livres.
Art.
159 - Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o
trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados
excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art.
160 - Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura”
exceto aqueles compreendidos nos grupos 04 e 05 previstos no artigo 155.
Art.
161 - A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou
congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais,
isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério da Secretaria de
Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.
Parágrafo
Único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será
permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais
conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.
Art.
162 - A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será
permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a
critério da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, devendo a
água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente
apropriado.
Art.
163 - A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os
produtos que possam ou devem ser consumidos sem cocção, deverão estar
devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art.
164 - Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros
apropriados, devendo os balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço
inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.
Art.
165 - O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos
estabelecimentos de origem.
Art.
166 - O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de aparelho
medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de
sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto, será
obrigatória a indicação da respectiva percentagem.
CAPÍTULO
IX
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO I
DOS
INFLAMÁVEIS
Art.
167 - São considerados inflamáveis:
I - o
fósforo e materiais fosforados;
II - a
gasolina e demais derivados do petróleo;
III -
os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os
carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda
e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art.
168 - Consideram-se explosivos:
I - os
fogos de artifícios;
II - a
nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a
pólvora;
IV - as
espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI - os
cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO
III
DA
PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTE
SUBSEÇÃO
I
DA
PROIBIÇÃO E PERMISSÃO
Art.
169 - É proibido:
I -
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo
Município;
II -
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências quanto à construção e segurança;
III -
depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e
explosivos;
§ 1º - Aos
varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados e em seus armazéns ou
lojas a quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de material inflamável
e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os
pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam
localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta
metros da habitação mais próximo e a cento e cinqüenta
metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo
forem superiores a 500 m, é permitido depósito de maior quantidade de
explosivos.
§ 3º -
Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação
para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO
II
DA
LOCALIZAÇÃO
Art.
170 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial do
Município e com material incombustível.
§ 1º - Os
depósitos serão dotados de instalação para combater ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas
as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão
constituídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer
material combustível.
SUBSEÇÃO
III
DO
TRANSPORTE
Art.
171 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1º - Não
poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e
explosivos.
§ 2º - Os veículos
que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
SEÇÃO
IV
DA
POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS
Art.
172 - É proibido:
I -
queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros
e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com
aberturas para os mesmos logradouros;
II -
soltar balões no perímetro urbano e rural;
III - fazer
fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização da Secretaria de
Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento;
IV -
utilizar armas de fogo;
Parágrafo
Único - A proibição de que trata os íntens I, II e
III, poderá ser suspensa mediante licença da Secretaria de Obras, Urbanismo,
Habitação e Saneamento, em dias de regozijo público ou festividades religiosas
de caráter tradicional, em local apropriado, mediante inspeção.
SEÇÃO V
DOS
POSTOS DE GASOLINA
Art.
173 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença do Município
para o seu funcionamento.
§ 1º - A
município poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A
Município poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
CAPÍTULO
X
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS
SEÇÃO I
DA LICENÇA
PARA PEDREIRAS
Art.
174 - A exploração de pedreiras depende de licença prévia do Município, e
dos órgãos federais e estaduais e quando nela for empregado explosivo este será
exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.
Art. 175
- Não será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas
urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante
duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não
ofereça perigo ao público.
§ 1º - A
licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender
também a interesse público, como, dentre outros, o alargamento de via pública.
§ 2º - A
licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer
época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou
mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.
§ 3º - Não
se aplica o parágrafo segundo à licença para exploração a fogo ou a frio,
ressalvadas a sua natural precariedade.
Art.
176 - Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o
seguinte:
I -
colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;
II -
adoção de um toque convencional e de um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.
177 - A licença para exploração de pedreira deverá ser precedida de um
termo de responsabilidade pelo explorador ou proprietário, assinado no órgão
jurídico da Municipalidade, que exigirá a prova de propriedade da área e ainda
autorização do Ministério das Minas e Energia.
Art.
178 - No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio, poderão ser
dispensadas s exigências anteriores.
Art.
179 - Ao conceder a licença, a Município deverá fazer as restrições que
julgar conveniente.
Parágrafo
Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com
este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração
acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA OLARIA
Art.
180 - A instalação de olarias deve obedecer as seguintes prescrições:
I - não serápermitida
a queima com combustível vegetal;
II - as chainés
serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
III - se o baro utilizado for retirado de área dentro do Município o
explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado,
para evitar a formação de águas estagnadas.
CAPÍTULO
XI
DO
CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS
Art.
181 - Fica proibida acima da cota
40 (quarenta) do Município a devastação das florestas existentes a
qualquer pretexto ou das proibições previstas na legislação federal ou estadual
em qualquer situação.
Art.
182 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, através de programas
específicos, promoverá entre os Municípios o incentivo ao plantio de árvores.
Art.
183 - Cabe exclusivamente ao Município o plantio de árvores nos
logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art.
184 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou
arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
§ 1º - Em
caso de árvores existentes no perímetro urbano, localizadas em área particular
somente será permitido o seu corte após a aprovação da Secretaria de Obras,
Urbanismo, Habitação e Saneamento.
§ 2º - Em
caso de risco do próprio imóvel, de seus moradores e vizinhos da rede elétrica
e telefônica e afins, bem como a via pública, será permitido o corte após
requerimento junto à Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento em
casos críticos, juntando foto da situação encontrada.
Art.
185 - Fica proibida qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em
matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios e terrenos baldios.
Art.
186 - Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas
ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I -
preparar aceiros;
II -
mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e a hora para
lançamento de fogo.
CAPÍTULO
VII
DOS
MUROS E CERCAS
Art.
187 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro
dos prazos fixados em regulamento.
Art.
188 - São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes
iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo
1.297 do código civil.
Art.
189 - Os terrenos da zona urbana
serão fechados com muro ou grades de ferro ou madeira. Devendo ter altura
mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) no caso de terrenos baldios.
Art.
190 - Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, e muros
encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural quanto ao primeiro.
CAPÍTULO
XIII
DO
EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DO
EMPACHAMENTO
Art.
191 – Constitui empachamento:
I – a ocupação do espaço por
anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer
outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;
II – a ocupação de espaço na
via ou logradouro público.
SEÇÃO
II
DA
PUBLICIDADE
Art.
192 – A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no
empachamento, depende de prévia licença da Secretaria de Obras, Urbanismo,
Habitação e Saneamento, evitando-se sempre a poluição visual.
Parágrafo
Único – A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Art.
193 – Depende ainda, de prévia licença:
I –
mostruário ou vitrina, luminoso ou não;
II –
qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso
público ou por meio de veículos.
§ 1º - Fica,
também sujeito a licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde
que visível dos logradouros públicos.
§ 2º - Está
isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já
licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão da diversão
anunciada.
Parágrafo
Único: Não será permitida atividade publicitária, de que natureza for, em
qualquer das categorias de unidade de conservação prevista e descrita na Lei
Federal nº 9985/200 – SNUC.
Art.
194 – A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de
voz, alto-falante e propagandistas, como feita por meio de cinema, embora mudo,
está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo
Único – Quanto a sonoridade deve a mesma respeitar o limite de 65 db em horário diurno e 55 db em
horário noturno.
Art.
195 – Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de
licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos
programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às
diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
SEÇÃO
III
DOS
REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Art.
196 – Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por
meio de cartazes ou anúncios ou logotipo, desenho contendo:
I – a
indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II – a
natureza do material de confecção;
III –
as dimensões;
IV – as
inscrições e o texto;
V – as
cores empregadas.
Art.
197 – Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece
o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I –
sistema de iluminação;
II –
tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);
III –
se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas
moldurados por luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo
Único – Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada,
deverá constar do desenho.
Art.
198 – O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será
permitido quando:
I – não
ficar instalado em altura inferior a 2,70 m do passeio;
II –
não possuir balanço que exceda a 1,20 m;
III –
não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;
IV –
quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois
metros.
Art.
199 – A colocação de anúncios poderá ser concedida:
I – no interior
de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo
anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo
1,00 m do alinhamento do logradouro ou vias de transporte evitando-se a
poluição visual;
II – sobre
edifício de zona comercial ou industrial;
III –
no interior de casa de diversões;
IV – no
interior de estação de embarque e desembarque;
V – em
campo de esporte em geral.
SEÇÃO
IV
DO
PODER DE POLÍCIA
Art.
200 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I –
pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de
algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais evitando-se a poluição
visual;
III –
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos,
crenças e instituições;
IV –
contenham incorreção de linguagem exceto se artístico;
V – obstruam,
interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI –
façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira saldo aqueles que por
insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados exceto se fizer parte do
ramo da empresa propagandista;
VII –
quando executados em pano em forma de caixa;
VIII –
quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a
estas em forma de painel;
IX –
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da
fachada.
Art.
201 – O anúncio e letreiro deverão se conservados em boas condições,
renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art.
202 – É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer prejuízo ao
público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis em algodão,
paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se
desfaçam sob ação das chuvas.
Art.
203 – Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou
iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.
Art.
204 – No regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de
licença para exploração de anúncio por meio de relógios, ponto de ônibus,
quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos
flutuantes e qualquer outro meio não previsto nesta Código e por ele não vedado
expressamente.
CAPÍTULO
XIV
DOS
PESOS E MEDIDAS
Art.
205 – Os pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que
dispõe a legislação federal de pesos e medidas, com aferimento pelo órgão
competente.
Art.
206 – As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são
obrigadas a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal, o exame feito em
seus aparelhos de medida e pesagem, no órgão federal próprio.
TÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DA INDÚSTRIA E DOS PERSTADORES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO DA INDÚSTRIA E DOS
PRESTADORES
DE SERVIÇOS
Art.
207 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço
ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença do Município, concedida a
requerimento dos interessados.
Art. 08
– Os pedidos de licença para atividades comerciais, industriais de
prestação de serviços deverão ser instruídos mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I –
contrato de locação do imóvel onde funciona o estabelecimento;
II –
título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade do
requerente;
III –
contrato social;
IV –
cartão de inscrição do CNPJ/MF;
V –
contrato de prestação de serviços, para aqueles prestadores sem estabelecimento
fixo no município.
Parágrafo
Único – Em nenhuma hipótese podem funcionar o comércio, a indústria e
prestar serviços os prestadores de serviços que não tiverem a licença prévia
para operarem no município.
Art.
209 – É expressamente proibido o licenciamento de indústria que, pela sua
natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou
por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública.
Art.
210 – O licenciamento para funcionamento de comércio, indústria ou
prestação de serviço, precederá de inspeção no local e sempre que se fizer
necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade
competente.
Art.
211 – Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art.
212 – Para mudança de local de estabelecimento referidos no art. 208 deste
Código, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que
inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art.
213 – A licença de localização poderá ser cassada:
I –
quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II –
como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança
públicos;
III - por
ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado ou de caráter
liminar.
Parágrafo
Único – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art.
214 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o
decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”.
CAPÍTULO
II
DO
COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Art.
215 – O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença
concedida pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.
§ 1º - Comércio
ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa bem como a de camelos.
§ 2º -
Considera-se comércio eventual o que é exercício em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados
pelo Município.
§ 3º - A
prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em
instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidos em
regulamento.
Art.
216 – Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos
essenciais:
I –
carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;
II –
cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante, se for maior;
III –
residência do comerciante ou responsável;
IV –
atestado negativo de antecedentes policiais;
V –
duas fotografias 3x4.
Parágrafo
Único – O vendedor ambulante receberá da Secretaria de Obras, Urbanismo,
Habitação e Saneamento um cartão identificador contendo:
I –
nome do titular;
II –
número de matrícula;
III –
fotografia;
IV –
atividade;
V –
legenda “Pessoal e Intransferível”.
CAPÍTULO
III
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Art.
217 – Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte o
horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
profissionais:
I –
Estabelecimentos Comerciais Atacadistas: de segunda a sábado, de 08h00 às
18h00;
II –
Estabelecimentos Industriais: de segunda a sábado, de 07h00 às 18h00;
III –
Estabelecimentos Prestadores De Serviços: de segunda a sexta-feira, de 08h00 às
19h00 e sábado, de 08h00 às 12h00;
IV – Estabelecimentos
Comerciais Lojistas Em Geral: de segunda a sexta-feira, de 08h00 às 22h00 e
sábado, de 08h00 às18h00;
V –
Estabelecimentos Comerciais De Gêneros Alimentícios: (mercearias,
supermercados, hipermercados) de segunda a sábado, de 08h00 às 22h00;
VI –
Estabelecimentos Comerciais De Gêneros Alimentícios: (açougues, quitandas,
casas de comércio de hortifrutigranjeiros), de segunda a sábado, de 07h00 às
20h00 e domingo, de 07h00 às 12h00.
§ 1º -
Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período
extraordinário, não definido em Lei, será anexado ao requerimento de licença
especial a declaração de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicato da
categoria.
§ 2º - No
mês de dezembro, os estabelecimentos mencionados neste artigo ficam autorizados
a funcionar nos domingos que antecederem o Natal, sem prejuízo do direito do
empregado, de acordo com a legislação trabalhista, mediante requerimento
prévio.
Art.
218 – Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:
I –
barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure,
casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08h00 às 20h00;
II –
cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12h00 às 24h00;
III – boites, dancings, e similares, diariamente, de 18h00
às 03:00hs do dia imediato;
IV –
peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário
estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de
06h30m às 12h00;
V – os estabelecimentos
de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e
valores, funcionarão nos dias úteis, de 8h às 18h00 e aos sábados de 8h às
12h00;
VI – a
agências bancárias ficam obrigadas a permanecerem abertas para o atendimento ao
público de 10h às 16h de segunda a sexta-feira.
SEÇÃO
II
DOS
ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
Art.
219 – Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I – as
indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada
essa condição, mediante petição dirigida a Secretaria de Obras, Urbanismo,
Habitação e Saneamento;
II
–hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III –
hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços
médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV –
garagens e postos de venda de combustíveis;
V –
oficinas e jornais;
VI –
estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;
VII – exposição
em geral;
VIII –
agências de navegação e transportes em geral;
IX –
clubes sociais;
X –
casas funerárias;
XI –
bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias;
XII – agências
e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;
XIII –
estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisionada;
XIV –
academias de ginástica;
XV –
shopping centers;
XVI –
padarias e pizzarias;
XVII –
locadoras de vídeo;
XVIII –
postos de revendedores de combustíveis e derivados do petróleo;
XIX – rotisserias e similares.
Art.
220 – Ressalvando o plantão obrigatório, é facultativo o funcionamento das
demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde
que atendam à legislação vigente.
SEÇÃO
III
DO
FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES
Art.
221 – Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados
pelo Município funcionarão nos dias úteis, no horário de 05h00 às 18h00 e nos
domingos e feriados de 05h00 às 12h00.
§ 1º - É
permitida a entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do mercado, meia
hora antes da abertura dos portões, tão somente para arrumação de mercadorias,
mediante cartão de identificação expedido pela Administração do Mercado.
§ 2º - Em
caso de força maior, a critério da Administração do Mercado, será permitida a entrada
fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios
de fácil deteriorização.
Art.
222 – Em dias preestabelecidos, será permitido o funcionamento de
feiras-livres em logradouros públicos – com uso de tabuleiros e barracas
desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de 05h00 às 12h00.
SEÇÃO
IV
DO
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art.
223 – É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos
fora dos horários e dias previstos este Código.
Parágrafo
Único - O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos
estabelecimentos que venham ou prestem serviços diretamente a consumidores
finais.
Art.
224 – A licença especial é concedida para funcionamento de
estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e
feriados.
Art.
225 – A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio do
Secretário Serviços Municipais e do pagamento da taxa respectiva, onde será
expedida a devida licença.
Art.
226 – Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22h00
e anteceder às 05h00.
Art.
227 – Nenhum estabelecimento poderá funcionar em horário extraordinário
sem o devido pagamento de taxa.
LIVRO
III
DOS
CEMITÉRIOS
TÍULO I
DA
ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA
SEÇÃO I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
228 – Cabe ao Município a administração dos cemitérios públicos municipais
e prover sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.
Art.
229 – Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens
religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária do Município no que se referir à
escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e
demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Art.
230 – O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes
requisitos:
I –
domínio da área;
II –
título de aforamento;
III
–organização legal da sociedade;
IV –
estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivos:
a)
autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais
anos);
b)
autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c)
permitindo transferências, pelo proprietário antes de estar em uso;
d)
proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;
e)
criando tarifa permanente de manutenção, conforme dispuser regulamento;
f)
fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da
sociedade;
g) a
compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no
público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus
sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
h) em caso
de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura,
sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º - Os
ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação,
não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário o
cemitério público mais próximo.
§ 2º - O
inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de
iniciativa privada.
§ 3º - O
licenciamento de cemitérios deste tipo atenderá às conveniências de localização
e do interesse público.
§ 4º - Nos
casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria
análoga ou semelhante.
Art.
231 – Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito às doze
e das treze às dezoito horas.
Art.
232 – Os cemitérios, interinamente, ficam divididos em quadras e estas em
ruas de largura não inferior a 2,20 m.
Parágrafo
Único – As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por
corredores de circulação com 0,50 m no sentido de largura da área de
sepultamento e 0,80 m no sentido de seu comprimento
Art.
233 – Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e
noturno, mantido pelo Município.
Art.
234 – A administração os cemitérios públicos municipais, além de outros
registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:
I –
livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a)
número de ordem;
b)
nome, idade, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data
e lugar do óbito;
d)
número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e)
número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver
cremado;
f) espécie
de sepultura (temporária ou perpétua);
g) sua
categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) data
e motivo da exumação;
i)
pagamento de taxas e emolumentos;
j)
número, página e data do talão e importância paga;
l)
observações.
II –
livro para registro de carneiros ou jazidos perpétuos, contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c) data
do sepultamento;
d)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e)
número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) nome
de quem assinou o aforamento;
g) nome
do que foi sepultado;
h) nome
patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i)
pagamento do foro;
j)
número, página, data do talão e importância paga;
k)
observações;
III –
livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;
c) data
da cremação;
d)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e)
número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) data
e lugar do óbito;
g)
número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
h)
espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento,
documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i)
requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;
j) na
falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
k)
certidão de médico que tratou do falecido e o assistiu te o final, de que a
morte foi resultado de uma causa natural;
l)
certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de
que não há impedimento para a cremação;
m) no
caso de morte súbita – atestado médico considerando o evento como morte
natural;
n) no
caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV –
livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos,
contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
) data
do sepultamento;
c)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d)
número do nicho;
e) data
do aforamemto, número e página do livro;
f) data
da exumação.
V –
livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b) data
do sepultamento;
c)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) data
da exumação.
SEÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES
Art.
235 – As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou
foreiro a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, com o projeto
e o memorial descritivo das obras, em duas vias.
Parágrafo Único –
Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Art.
236 – Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as
construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
Art.
237 – Todas s construções estão sujeitas à fiscalização da Administração,
que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições
regulamentares.
Art.
238 – As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a
condição de serem demolidas, sem ônus para o Município, por ocasião da
exumação.
Art.
239 – Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou
jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de
novembro.
Art.
240 – Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em
pedras de granito ou mármore.
Art.
241 – Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para
construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Art.
242 – Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art.
243 – o prepare das pedras ou qualquer outro material não poderá ser fito
no recinto do cemitério.
Parágrafo Único – Fica
proibido a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras
e às sepulturas.
Art.
244 – As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas
ficam sob a orientação e execução dos interessados. A Administração do
cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de
acordo com o projeto aprovado.
Art.
245 – A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser
permitida, a critério da Administração.
Art.
246 – No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida
importância correspondente ao custo do ladrilhamento
ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que
estiver situada a sepultura.
Art.
247 – O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será
considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor da Secretaria de Obras,
Urbanismo, Habitação e Saneamento.
§ 1º - Baixado o ato, o interessado será convocado por
edital, publicado no Diário Oficial, para um prazo de trinta dias executar as
obras de recuperação.
§ 2º - Decorrido o prazo e não realizadas as obras de
alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados o restos mortais
nela existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os
assentos do sepultamento.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Art.
248 – Compete à Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando
as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos predominantes.
Art.
249 – Não serão permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art.
250 – É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os
atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.
Art.
251 – A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar
devidamente legalizada perante a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e
Saneamento.
TÍTULO II
SEÇÃO I
DAS SEPULTURAS
Art.
252 – Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º - Destituída de qualquer obra denomina-se
sepultura rasa.
§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes
laterais denomina-se carneiro.
§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art.
253 – Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art.
254 – Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro
ou jazigo.
Parágrafo Único – A lei poderá autorizar
a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de
sociedade científicas, culturais ou de Poderes Públicos.
Art.
255 – O carneiro ou o jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de
quatro anos.
§ 1º - A concessão depende de título;
§ 2º - Serve de título o comprovante do pagamento da
taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do
concessionário.
Art.
256 – A perpetuidade do carneiro ou jazigo poderá ser constituída por
aforamento.
§ 1º - O aforamento depende de título, lavrado em
livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do
falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.
§ 2º - No título fica consignado que a perpetuidade
pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido,
até o terceiro grau consangüíneo.
§ 3º - Pode a família foreira permitir o sepultamento
de parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º - O cônjuge dos parentes consanguíneos falecidos
tem o mesmo direito o sepultamento no carneiro ou jazigo.
Art.
257 – Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir
o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até
o sexto grau civil.
Art.
258 – Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados,
depois de publicado edital na Imprensa Oficial, convocando a parte interessada
para as providências de lei.
Parágrafo Único –
Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.
Art.
259 – O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta
centímetros (0,40), construído de tijolos e fechado imediatamente após a
colocação os ossos.
§ 1º - O nicho terá lápide em granito ou mármore, com
identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da
família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º - Cada nicho terá gravado o seu número, a
critério da Administração.
§ 3º - A ocupação do nicho só será permitida se o
foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo
adotado pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.
Art.
260 – O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido,
ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Livro.
Art.
261 – As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:
I –
para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta centímetros (1,60
m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de sessenta
centímetros (0,60m);
Parágrafo Único – A área ocupada pelas
sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos neste
artigo.
Art.
262 – As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I –
para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e cinquenta centímetros
(2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);
II –
para menores de doze anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um
metro e dez centímetros (1,10m);
Parágrafo Único – As áreas das sepulturas
terão as dimensões do artigo anterior.
Art.
263 – O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por
espaços hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
Art.
264 – Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de doze (12) horas após
o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na
declaração de óbito.
Art.
265 – Não será feita inumação sem a apreciação da certidão de óbito
fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se
verificou.
Parágrafo Único – A
inumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de
óbito, quando requisitada sua permissão à administração do cemitério, por
autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação
da prova legal do registro do óbito.
Art.
266 – A inumação será feita em sepultura separada.
§ 1º - O cadáver será inumado dentro do caixão.
§ 2º - Será permitida a inumação em mortalha, atendendo
à vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.
Art.
267 – O prazo mínimo entre duas inumações no mesmo carneiro é de quatro
anos.
Parágrafo Único – Não haverá limite de
tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art.
268 – As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste
Código (Art. 231).
Parágrafo Único – Em caso de inumação
fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Art.
269 – O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas
sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma
estabelecida no regulamento.
Art. 270 – Extinto o
prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto
denominado ossuário.
Parágrafo Único – Os ossos existentes no ossuário serão
periodicamente incinerados.
Art. 271 – A exumação
determinada por decisão judicial será à vista de mandato assinado pelo juiz que
a determinou e com a presença de médico legista.
1º - A Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade
policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato de
exumação.
2º - Em se tratando de transladação de corpo, atendendo interesse
da família, será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.
Art. 272 – O ato de
exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas
higiênicas necessárias.
Art. 273 – O medico
legista dará por escrito, circunstancialmente, à administração do cemitério, a
relação do material extraído do cadáver.
Parágrafo Único – Tudo o que constar da relação será transcrito nos
livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157 – Em 1º de janeiro de cada
exercício posterior a 2004, os valores das multas a que se refere este Código
serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no
exercício imediatamente anterior.
Parágrafo Único – No caso de extinção do
IPCA-ES, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado
outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
274 – Cabe a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento a
fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais
órgãos da Administração Municipal.
Art.
275 – Quando dois dias seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos
estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é permitido funcionar até
às 12h00 no primeiro deles.
Art.
276 – No caso de estabelecimento de mais de uma atividade será observado o
horário para atividade principal, assim considerada aquela fixada para o
pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento desse
estabelecimento.
Art.
277 – Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e profissionais terá início, obrigatoriamente, às
12h00, podendo funcionar em horário normal os que vendem refeições e gêneros
alimentícios diretamente aos consumidores.
Art.
278 – Antes de notificado o infrator, para atender à fiscalização, no
prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.
Art.
279 – A licença concedida para o exercício de comércio ao vendedor
ambulante não impede a fixação da localização para a atividade, pela Secretaria
de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.
Art.
280 – Aplicam-se a este Código s não incidências tributárias prevista no Código
Tributário com referência a posturas.
Art.
281 – Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios
públicos serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art.
282 – Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres somente serão
aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.
Art.
283 – Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o poder executivo
regulamentá-lo, no que necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim
– ES, 27 de dezembro de 2004.
MANOEL OTÁVIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.