REVOGADA PELA LEI N° 2387/2010

 

LEI Nº. 1912, DE 13 DE MAIO DE 2005.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Vanderlei Louzada Bianchi


AUTORIZA A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DENOMINADO “MOTO-TÁXI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade de serviço público de transporte de passageiros no âmbito geográfico do Município de Itapemirim, a categoria de “Moto-Táxi”.

 

Art. 2º - O serviço público de transporte de passageiros “Moto-Táxi” constitui transporte individual exclusivo de passageiros baseado no artigo 96, inciso I, alinea “a”, item “4”, artigo 107 e artigo 1335 do Código Nacional de Trânsito (Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997), através de motocicletas, devidamente licenciadas neste Município.

 

Art. 3º - O serviço de “Moto-Táxi” será permitido mediante Licitação Pública do Poder Executivo Municipal nos termos e condições definidas em regulamentação própria e no edital da licitação, observados os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Para as motocicletas:

 

a) Cilindrada mínima de 100cc e máxima de 250cc, que esteja em perfeitas condições de circulação;

 

b) Com idade de uso máximo de 05 (cinco) anos contados de fabricação e licenciamento no Municipio de Itapemirim;

 

c) Dotados dos equipamentos originais de fábrica, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar e resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito);

 

d) Equipamentos complementares exigidos pela Secretaria do Município de Transporte.

 

II - Para os condutores:

 

a) Ser maior de 18 anos;

 

b) Ser habilitado na categoria específica, pelo menos há 01 (um) ano;

 

c) Comprovação de aprovação em curso de Direção Defensiva, devidamente registrado ou autorizado pelo Orgão Executivo Estadual de Trânsito;

 

d) Estar cadastrado junto ao órgão gestor de trânsito no âmbito municipal, que fornecerá uma carteira individual de identificação e de registro do condutor da “Moto-Táxi”, de porte obrigatório quando em serviço;

 

e) Comprovar a propriedade do veículo que será utilizado para prestar serviço de “Moto-Táxi”, bem como a sua documentação completa e atualizada;

 

f) Possuir sempre consigo o competente alvará de licença de Atividade;

 

g) Apresentar certidão negativa criminal expedida pela Justiça Eleitoral, Justiça Estadual e Justiça Federal, renovável a cada ano.

 

Art. - A exploração dos serviço de que trata esta Lei, será executada por profissionais autônomos, cooperados ou não, mediante permissão do Município, nos termos do respectivo regulamento.

 

§ 1º - É expressamente vedado à transferência a terceiros da permissão de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º - Será admitido um suplente para cada profissional “Moto-Taxista”, desde que previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto de possuir veiculo em nome próprio.

 

Art. 5º - O número máximo de motociclistas que irão operacionalizar o serviço de “Motor-Táxi” será limitado a um veículo para cada mil habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial fornecida peio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Art. 6º - Para a prestação do serviço, os “Moto-taxistas” serão divididos em “pontos”, com número máximo de motos para cada um deles e distância mínima entre um ponto e outro.

 

§ 1º - Cada ponto de “Moto-táxi” terá um representante, eleito entre os seus pares, quer será responsável pela organização do serviço perante o Executivo Municipal.

 

§ 2º - O funcionamento, localização e distribuição dos pontos será regulamentado por decreto.

 

Art. 7º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de seus regulamentos, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.

 

Art. 8º - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de “Moto-táxi” que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.

 

Art. - As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - penalidade pecuniária;

 

III - Apreensão do veículo automotor;

 

IV - Suspensão temporária da autorização;

 

V - Cassação da autorização.

 

Art. 10 - A advertência será semre por escrito e será imputa a pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:

 

I - Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;

 

II - Tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviços de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.

 

Art. 11 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.

 

Art. 12 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.

 

Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.

 

Art. 13 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviço que:

 

I - Não atender as exigências de caracterização dos veículos definidos em regulamento;

 

II - Não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 1º do artigo seguinte.

 

III - Reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.

 

Art. 14 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.

 

Art. 15 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende as exigências do inciso I do Art. desta Lei, e exigências de caráter obrigatório dispostas em regulamento.

 

§ - Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 dias.

 

§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com apreensão, com o transporte e com o depósito, incluindo-se toda e qualquer despesa oriundas de acidentes ocorridos com os usuários dos serviços de Moto-Táxi durante a prestação do mesmo, inclusive lucros incertos, correrão por conta do proprietário do serviço, ficando o usuário totalmente protegido de prejuízos causados por impericia e imprudência do condutor.

 

§ - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviços sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).

 

§ - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo se dará somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.

 

Art. 16 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM).

 

Art. 17 - O sistema taritário do serviço de “Moto-Táxi” será fixada pelo chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.

 

Art. 18 - A Secretaria de Município de Transporte fiscalizará o cumprimento das normas contidas nesta lei e respectivos regulamentos.

 

Art. 19 - Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Itapemirim - ES, 13 de maio de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.