LEI Nº. 1940, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei.

Vereador Estevão Silva Machado.

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DOS ESPAÇOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NOS HORÁRIOS SEM AULAS FORMAIS, PARA A COMUNIDADE REALIZAR ATIVIDADES SÓCIO-EDUCACIONAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E DE LAZER, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As escolas municipais poderão ser utilizadas para as seguintes atividades, nos horários sem aulas formais:

 

I – espaços sócio-educacionais, como cursos, artesanato e oficinas diversas;

 

II espaços artísticos, como música, dança, teatro, cinema, exposições e oficinas;

 

III – jogos, esportes, recreação e lazer;

 

IV – reuniões de grupos da comunidade, como os de jovens, terceira idade, alcoólicos anônimos, quaisquer que venham a contribuir pelo bem estar das comunidades; e

 

V – feiras e eventos comunitários, étnicos e da cidadania.

 

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo, através do órgão responsável por ele determinado, na regulamentação da presente lei, a disponibilização pública dos espaços e horários possíveis.

 

Art. 3º - As solicitações de cedência de espaços e seus horários far-se-ão diretamente às direções das escolas, com retorno de até 03(três) dias úteis.

 

§ 2º - O usuário ou o solicitante ficará responsável por qualquer dano ao patrimônio.

 

Art. 4º - O Poder Executivo, através do órgão responsável por ele determinado, poderá realizar parcerias com órgãos e instituições dos diversos níveis da Federação para acompanhar as demandas.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 30 de agosto de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal