LEI Nº. 1940, DE 30
DE AGOSTO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei.
Vereador Estevão Silva Machado.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DOS ESPAÇOS
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NOS HORÁRIOS SEM AULAS FORMAIS, PARA A COMUNIDADE
REALIZAR ATIVIDADES SÓCIO-EDUCACIONAIS, CULTURAIS, RECREATIVAS E DE LAZER, NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas municipais poderão ser
utilizadas para as seguintes atividades, nos horários sem aulas formais:
I – espaços sócio-educacionais,
como cursos, artesanato e oficinas diversas;
II – espaços
artísticos, como música, dança, teatro, cinema, exposições e oficinas;
III – jogos, esportes, recreação e
lazer;
IV – reuniões de grupos da
comunidade, como os de jovens, terceira idade, alcoólicos anônimos, quaisquer
que venham a contribuir pelo bem estar das comunidades; e
V – feiras e eventos comunitários,
étnicos e da cidadania.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo, através do órgão responsável por ele
determinado, na regulamentação da presente lei, a disponibilização pública dos
espaços e horários possíveis.
Art. 3º - As solicitações de cedência de espaços e seus horários far-se-ão diretamente
às direções das escolas, com retorno de até 03(três) dias úteis.
§ 2º - O usuário ou o solicitante ficará
responsável por qualquer dano ao patrimônio.
Art. 4º - O Poder Executivo, através do
órgão responsável por ele determinado, poderá realizar parcerias com órgãos e
instituições dos diversos níveis da Federação para acompanhar as demandas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 30 de agosto de
2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal