Executivo Municipal
AUTORIZA
AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAÇÃO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, ÓTICAS E FUNERÁRIAS, EMPRESAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, BEM
COMO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS ATRAVÉS DE REGULAR PROCESSO
LICITATÓRIO, PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO SOCIAL À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado contratar,
através de regular processo licitatório, para viabilizar a execução de
programas sociais em todo o território do município, o seguinte:
I - até 02 (duas)
firmas de comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias alopáticas e
farmácias de manipulação), para aquisição de remédios;
II -
até 02 (duas) óticas, para aquisição de óculos de grau;
III - até
02 (duas) funerárias para aquisição de urnas mortuárias e prestação de serviços
funerários;
IV - até
02 (duas) firmas de comércio de materiais de construção, devendo a Secretaria
Municipal de Ação Social estabelecer uma listagem de produtos considerados
essenciais para a melhoria de moradias inabitáveis ou que ofereçam riscos à
vida, mediante relatório emitido pelo serviço de engenharia da municipalidade e
endossado pelo serviço de assistência social.
§
1º - Os produtos e materiais de que trata a presente Lei serão
adquiridos para distribuição gratuita às pessoas comprovadamente carentes e
residentes neste Município, através de programas sociais de apoio e atendimento à
população carente, instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§
2º - Só terão direito a receber os remédios, óculos de grau, as
pessoas que possuírem receituário expedido por médicos credenciados pelo
Sistema Único de Saúde – SUS ou que prestam serviços na rede pública de saúde,
devidamente acompanhados de requisição da Secretaria Municipal de Saúde, que
será o organismo municipal responsável pelo suporte técnico e médico aos
atendimentos a serem prestados pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§
3º - Só terão direito a
receber as urnas mortuárias, bem como os serviços funerários, pessoas de
famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no Município.
§
4º - No caso de medicamentos (remédios), com indicação no
receituário, que possa vir a ser substituído por “genérico”, fica a farmácia
obrigada a optar por este.
Art.
2º - Serão contratadas, após o competente processo licitatório,
farmácias, óticas, funerárias e firmas de materiais de construção que ofertarem
o maior percentual de desconto sobre o preço dos produtos de que trata o Art.
1º da presente Lei e aqueles, no caso de materiais de construção, definidos
pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art.
3º - As compras dos produtos, bem como a prestação de serviços
funerários, mencionados nesta Lei, somente serão realizadas com a existência de
rubricas orçamentárias no Orçamento Programa do Município, vigente no corrente
exercício e subseqüentes, e obedecerão aos valores fixados nas mesmas.
Art.
4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento
Programa vigente no corrente exercício e subseqüentes para a Secretaria
Municipal de Ação Social, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art.
5º - Será de competência da Secretária Municipal de Ação
Social a coordenação e orientação de distribuição dos medicamentos (remédios),
dos óculos, dos materiais de construção e urnas fúnebres, bem como a liberação
da prestação de serviços fúnebres que realizar-se-ão
através de sindicância, para verificação mediante levantamento social da
impossibilidade financeira do beneficiado, lavrando-se relatório que
acompanhará o pedido.
Art.
6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ou
viabilizar veículos próprios ou de terceiros à sua disposição, para atender
pessoas ou famílias carentes, inclusive servidores públicos municipais, no
transporte de mudanças ou em outras necessidades.
Art.
7º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir passagens de transporte coletivos municipais,
intermunicipais ou interestaduais, para atender pessoas ou famílias carentes,
inclusive servidores públicos municipais em necessidades graves, pessoal ou
familiar, com aprovação prévia da Secretaria de Ação Social.
Art.
8º - Ficam aprovados, consolidados e ratificados todos os atos e
seus efeitos, praticados pelo Poder Executivo Municipal, com retroatividade a
1º de janeiro de 2005, relativos às matérias desta Lei.
Art.
9º - Esta lei entrará em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim, 17 de setembro de
2005.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim