LEI Nº. 1944, 17 DE SETEMBRO DE 2005.
Autor
do Projeto de Lei
Vereador
Estevão Silva Machado
DISPÕE SOBRE O “CALENDÁRIO DE EVENTOS DA
CIDADE DE ITAPEMIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo organizará e publicará, em
cada ano, “O Calendário de Eventos da Cidade de Itapemirim”, do qual constarão
todos os acontecimentos eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais,
de lazer e datas comemorativas, doravante instituídas por Leis ou Decretos
Municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados e descritos no
ordenamento Jurídico Municipal.
Parágrafo Único – O “Calendário de Eventos da Cidade
de Itapemirim” será subdividido na seguinte conformidade:
I - mega e grande eventos;
II - médios e
pequenos eventos;
III - datas
comemorativas.
Art. 2º - Serão incluídos obrigatoriamente, no
“Calendário de Eventos da Cidade de Itapemirim” de cada ano:
a) as festividades
comemorativas da fundação do Município de Itapemirim;
b) os festejos
carnavalescos;
c) as festas de
Natal e fim de ano.
Art. 3º - Além dos eventos referidos no artigo
anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo,
contribuam para atingir os seguintes objetivos:
a) incremento do
turismo;
b) conservação e
desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;
c) recreação
popular;
d) desenvolvimento
das atividades econômicas da indústria e do comércio;
e) estímulo à
exportação de produtos nacionais;
Art. 4º - Para os fins de avaliação e classificação
dos eventos, bem como para elaboração e encaminhamento final do “Calendário de
Eventos da Cidade de Itapemirim”, será constituída comissão, por portaria da
Prefeita, integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
II – Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
III - Secretaria
Municipal de Comunicação Social e Cerimonial;
IV – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos.
§ 1º - A Comissão ora constituída deverá
reunir-se anualmente, em primeira convocação, até 15 de setembro, ocasião em
que cada representante apresentará os eventos pertinentes a seu órgão.
§ 2º - A Comissão continuará a reunir-se até 30
de outubro de cada ano, para os fins previstos no “caput”, deste artigo.
Art. 5º - Deverá ser dada publicidade ao “Calendário
de Eventos da Cidade de Itapemirim” até o dia 30 de novembro de cada ano,
relacionando os eventos a serem realizados de primeiro de janeiro a 31 de
dezembro do ano seguinte.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas para execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 17
de setembro de 2005.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim