LEI Nº. 2013, DE 19 DE JUNHO DE 2006.
Autor:
Executivo Municipal
INSTITUI O BANCO DO POVO NO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a instituir o BANCO DO POVO, corno órgão de natureza financeira e de caráter
social, com a finalidade principal de financiar a aquisição de máquinas,
ferramentas e instrumentos profissionais, por parte de pedreiros, mecânicos,
bombeiros, carpinteiros, costureiros, alfaiates, manicuras, cabeleireiros,
sapateiros, serralheiros, fotógrafos, artesãos de modo geral, técnico em contabilidade
(inscrito há no máximo 03 (três) anos), técnico em eletrificações, técnico em
edificações, eletricistas, advogados (inscritos há no máximo 02 anos),
borracheiros, inclusive trabalhadores rurais, bem como outros profissionais que
serão definidos na regulamentação da presente lei.
§ 1° - O funcionamento do BANCO DO POVO obedecerá
aos ditames da legislação pertinente, em especial as normas do Banco Central do
Brasil.
§ 2° - O BANCO DO POVO somente poderá conceder
empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas que implantarem o seu próprio
negócio industrial, comercial ou de serviços, instrumentalizando os
profissionais em suas atividades autônomas.
§ 3° - Cada empréstimo concedido pelo BANCO DO
POVO terá limite de prazo de vigência e obedecerá ao seguinte:
I - valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no caso de pessoa física,
que será repassado diretamente ao fornecedor do bem adquirido, mediante a
emissão da competente Nota fiscal e/ou Recibo, quando adquirido de
terceiros;
II - valor de até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empreendimento, no caso de pessoa jurídica e
cuja regulamentação estabelecerá os percentuais de investimento e de capital de
giro;
III - e no caso de
Cooperativas e outras formas de associações, serão obedecidos os parâmetros
estabelecidos pelo BANDES.
§ 4° - Cada financiamento do BANCO DO POVO
envolverá um tomador e mais duas a quatro pessoas, solidárias entre si na
garantia do empréstimo contraído.
§ 5° - Embora dispensada a
garantia hipotecária de bens móveis, o equipamento financiado permanecerá como
garantia, até a quitação da dívida.
§ 6° - O BANCO DO POVO poderá filiar-se ao
Serviço de Proteção ao Consumidor (SPC) e estabelecer parcerias e convênios com
outros órgãos e instituições, especialmente o Banco do Estado do Espírito
Santo, visando realizar os objetivos de sua criação.
§ 7° - Além das suas linha
de financiamento, o BANCO DO POVO, poderá exercer outras ações correlatas, como
recolhimento de impostos, taxas, tarifas e contribuições diversas.
§ 8° - Nas suas operações financeiras, o BANCO DO
POVO poderá adicionar a cobrança de pequena taxa de administração, com a
finalidade de cobrir as despesas de sua manutenção.
§ 9° - O BANCO DO POVO será coordenado por um
Diretor Gerente, símbolo CC4, de livre nomeação e exoneração pela Prefeita
Municipal, com a remuneração estabelecida no anexo I
da Lei Complementar n° 007, de 04 de agosto de 2005 para os ocupantes do
cargo de Chefia de Departamento, sendo os demais servidores requisitados da
Administração Municipal, e cuja Presidência será exercida pelo titular da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos, sem ônus para a
municipalidade.
§ 10 - Para apoio técnico e administrativo do
Banco do Povo fica criado, num quantitativo de 04 (quatro), o cargo de
provimento em comissão de Assessor para Assuntos de Agenciamento de Crédito,
com a remuneração equivalente ao do cargo classificado corno CC.5 no Anexo I da Lei Complementar n° 007, de 04 de agosto
de 2005.
Art. 2° - As prioridades dos
financiamentos será proporcionadas aos profissionais que estiverem no
desempenho das suas atividades e/ou com problemas de ordem financeira e
familiar.
Art. 3° - Para fazer face ao
cumprimento desta Lei, fica autorizada a inclusão de programa especifico no
Plano Plurianual (2006-2009) - Lei Municipal n° 1.965,
de 16 de dezembro de 2005 e de dotação adicional na Lei Orçamentária Anual -
Lei Municipal n° 1.968, de 23 de dezembro de 2005, para atender ao BANCO DO
POVO no exercício de 2006, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo
ser suplementado na forma da lei, que serão disponibilizados de acordo com a
demanda, e nos prazos estabelecidos em comum acordo com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Captação de Recursos.
§ 1° - O anexo da Lei n°. 1965/2005 que dispõe
sobre o PPA 2006-2009, na parte correspondente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Captação de Recursos fica alterado para incluir o programa e
as ações abaixo especificadas:
PROGRAMA |
AÇÃO |
REFERÊNCIA DAS METAS FÍSICAS |
METAS FÍSICAS |
|||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
|||
Geração de
Emprego e Renda. |
Estruturação do
Banco do Povo |
Banco do Povo
estruturado |
01 |
01 |
01 |
01 |
Manutenção do
Banco do Povo |
Banco do Povo manutenido |
01 |
01 |
01 |
01 |
|
Apoio a
Empreendedores de Pequenos Negócios |
Empreendimentos
atendidos |
20 |
30 |
40 |
50 |
§ 2° - Para viabilizar a
estruturação e a manutenção das atividades do Banco do Povo, no Programa de
Geração de Emprego e Renda do Município de Itapemirim, a Lei Municipal n° 1968/2005, que estima receita
e fixa despesa para o exercício financeiro de 2006, fica acrescida das seguintes
rubricas:
I - na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos:
Programa: Geração
de Emprego e Rendas
Atividade:
Manutenção das atividades do Banco do Povo
3.1.90.09.000 -
Salário Família - R$ 1.000,00 (um mil reais);
3.1.90.11.000 -
Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
3.1.90.13.000 -
Obrigações Patronais - R$ 3.000,00 (três mil reais);
3.3.90.14.000 -
Diárias - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3.3.90.30.000 - Diversos Material de Consumo - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
3.3.90.36.000 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3.3.90.39.000 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 2.000,00 (dois um mil
reais).
Programa: Geração
de Emprego e Rendas
Atividade:
Estruturação do Banco do Povo
4.4.90.32.000 -
Equipamentos e Material Permanente - R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
4.4.90.51.000 -
Obras e Instalações - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Programa: Geração
de Emprego e Rendas
Atividade: Apoio a empreendedores de pequenos negócios.
4.5.90.66.000 -
Concessão de empréstimos e financiamentos - R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
§ 3º - Como forma de adequação orçamentária fica
parcialmente anuladas a dotação orçamentária especificada a seguir, mantendo-se
as demais disposições da Lei n° 1968/2005:
I - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos:
Programa: Trabalho
Atividade:
Aquisição de terrenos
4.4.90.61.000 -
Aquisição de Imóveis - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4º - Os recursos de capitalização do BANCO DO
POVO serão os de participação acionária, capital, empréstimo e repasses de
recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Trabalhador (FAT), BNDES, BANDES e
outras instituições nacionais, bem como de cooperação internacional.
Art. 5° - No menor espaço de tempo possível, o Poder
Executivo promoverá a regulamentação da presente lei, através de decreto, Com
poderes amplos ilimitados para o pleno funcionamento do BANCO DO POVO, em seus
objetivos sociais, enviando cópia à Câmara Municipal.
Art. 6° - Em caso de privatização do BANCO DO POVO,
a qualquer tempo, transformando-o em agência não governamental, em forma de
cooperativa ou de qualquer outra modalidade, o Poder Executivo encaminhará a
alteração para apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 19
de junho de 2006.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim