LEI Nº. 2140, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a presente Lei.

 

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Art. 1º - Fica instituída gratificação pelo efetivo exercício de atividades médicas, odontológicas, de enfermagem, de engenharia, arquitetura, jurídica e de assistência social, conforme segue:

 

Art.1º. Fica instituída gratificação pelo efetivo exercício de atividades médicas, médicas veterinárias, adontológicas, de especialista em Gestão de Saúde Pública, de biólogo, de farmacêutico, de enfermagem, de engenharia, arquitetura, jurídica, e de assistente social, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº. 2281/2009)

 

I – GAM  e GAE - Gratificação para os ocupantes do cargo de Médico e Enfermeiro, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas unidades de atenção básica de saúde do Município;

 

II – GAO - Gratificação para ocupantes do cargo de Odontólogo, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas unidades de atenção básica de saúde do Município;

 

III – GAEN - Gratificação para ocupantes do cargo de Engenheiro, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo , com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atuação nos processos referente a Obras, Instalações, Reformas, e outras atividades correlatas;

 

IV – GAA - Gratificação para ocupantes do cargo de Arquiteto, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atuação nos processos referente a Obras, Instalações, Reformas, e outras atividades correlatas.

 

V – GAP - Gratificação para ocupantes do cargo de Procurador Municipal, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, com atuação na Procuradoria Geral e nos demais órgãos da Administração Municipal.

 

V – GAAS - Gratificação para ocupantes do cargo de Assistente Social, no valor de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, com atuação na Secretaria Municipal de Ação Social.

 

VII – GAMV, GAB e GAF  Gratificação para ocupantes do cargo de Médico Veterinário, Biólogo e Farmacêutico, no valor de 60%(sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação nas suas respectivas áreas e cargos, em conformidade com as atribuições estabelecidas no Edital nº. 002/2005.  (Incluído pela Lei nº. 2281/2009)

 

VIII – GAGSP - Gratificação para ocupantes do cargo de Especialista em Gestão de Saúde Pública, no valor de 100%(cem por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 40h(quarenta horas) semanais, para atuação na respectiva área e cargo, em conformidade com as atribuições estabelecidas no Edital nº. 002/2005. (Incluído pela Lei nº. 2281/2009)

 

VIII – GAGSP – Gratificação para ocupantes do cargo de Especialista em Gestão de Saúde Pública, no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, para atuação na respectiva área e cargo, em conformidade com as atribuições estabelecidas no Edital nº 002/2005. (Redação dada pela Lei nº 2763/2014)

 

Art. 2° - As gratificações instituídas nesta Lei, a serem concedidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, terão caráter precário, não serão extensivas aos inativos e pensionistas, podendo ser revogadas a critério da Administração Pública Municipal, não incorporando ao salário base do servidor beneficiado.

 

Art. 2º. As gratificações instituídas nesta Lei, a serem concedidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, terão caráter precário, não serão extensivos aos inativos, detentores de cargos comissionados e em função gratificada, e aos pensionistas, podendo ser revogadas a critério da Administração Pública Municipal, não incorporando ao salário base do servidor beneficiado. (Redação dada pela Lei nº. 2281/2009)

 

Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente no Município para o presente exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim-ES, 06 de dezembro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.