LEI
Nº 2.216, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE -
SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro
no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º
Nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e em conformidade com o
inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, fica a
Autarquia Municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
autorizada a contratar até 10 (dez) profissionais por prazo determinado
de 04 (quatro) meses, no período de 01 de dezembro de
Art. 2º
Para fins desta Lei, considera-se necessidade
temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período da temporada
de verão, do mês de dezembro de
Art. 3º
As contratações por tempo determinado de que trata esta Lei, serão feitas
exclusivamente para ajudar na operação de bombas no tratamento de água e outras
tarefas correlatas no período de verão, nos termos do artigo 443, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei
será o mesmo fixado para o cargo de Operador de Bombas - classe B, nível I,
integrante do quadro de salários da Autarquia, incluindo ajuda-alimentação nos
termos e critérios estabelecidos na Lei Federal ao Programa de Alimentação do
Trabalhador e Lei Municipal nº 1.329/94.
Art. 4º
A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo
de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado
nesta Lei.
Art. 5º As
contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo
simplificado de seleção, sujeito à ampla divulgação, cujos critérios serão
definidos em edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração
pública.
Art. 6º
O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - por conveniência da
Municipalidade, devidamente justificado;
II - por iniciativa do contratado;
III - por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar
cometida pelo contratado;
V - por insuficiência do
contratado.
Art. 7º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, para o atual
exercício e subseqüente, próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 20 de novembro de
2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.