LEI Nº 2.216, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, fica a Autarquia Municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto autorizada a contratar até 10 (dez) profissionais por prazo determinado de 04 (quatro) meses, no período de 01 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, objetivando atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público decorrente da crescente demanda de serviços, em virtude do elevado consumo de água e aumento do fluxo de pessoas no Município de Itapemirim no período de férias, na estação do verão.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período da temporada de verão, do mês de dezembro de 2008 a março de 2009.

 

Art. 3º As contratações por tempo determinado de que trata esta Lei, serão feitas exclusivamente para ajudar na operação de bombas no tratamento de água e outras tarefas correlatas no período de verão, nos termos do artigo 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei será o mesmo fixado para o cargo de Operador de Bombas - classe B, nível I, integrante do quadro de salários da Autarquia, incluindo ajuda-alimentação nos termos e critérios estabelecidos na Lei Federal ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Lei Municipal nº 1.329/94.

 

Art. 4º A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado nesta Lei.

 

Art. 5º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, sujeito à ampla divulgação, cujos critérios serão definidos em edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública.

 

Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência do contratado.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, para o atual exercício e subseqüente, próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 20 de novembro de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.