LEI
Nº. 2243, DE 30 DE ABRIL DE 2009.
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 13 DA LEI
MUNICIPAL N°. 1.689, DE 11 ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º- O artigo
13 da Lei Municipal n° 1.689, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, conforme abaixo consignado:
”Art. 13. O
Processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Ficam incluídos como requisitos mínimos para candidatura a
eleição de membro do Conselho Tutelar, a escolaridade mínima de 2° Grau
completo e a realização de prova de caráter eliminatório, anterior ao processo
eleitoral, com o escopo de aferir os conhecimentos técnicos do candidato sobre
a legislação menorista.”
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal n° 1.689/02, e demais disposições
contidas nas Leis Municipais n° 1.187/92 e 1.279/93.
Itapemirim - ES, 30 de abril de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.