LEI
Nº. 2294, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX,
artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art.1°. Nos
termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso
IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar até 12 (doze) profissionais por
prazo determinado de até 06 (seis) meses, e se necessário, no interesse
público, prorrogável por igual período, objetivando atender a necessidade
temporária e de excepcional interesse público decorrente da crescente demanda
de serviços, em virtude da realização de cadastramento e recadastramento
imobiliário.
Art.2º. Para
fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional
interesse público, o período de censo imobiliário a ser estabelecido por
Decreto, de acordo com a demanda a ser atendida.
Art.3°. As
contratações por tempo determinado de que trata esta Lei atuarão exclusivamente
no atendimento as necessidades do censo domiciliar - cadastramento e
recadastramento dos imóveis residenciais, comerciais e industriais, além de
terrenos, existentes no Município de Itapemirim, exercendo atribuições de
visitas aos imóveis existentes no território municipal, para atualizar ou fazer
novos cadastros, com preenchimento de formulários apropriados - o Boletim de Informações Cadastrais [BIC].
Parágrafo único - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei
será aquela estabelecida para o Grupo Ocupacional Administrativo, Classe B,
Nível IIIA, integrante do quadro de salários da Prefeitura Municipal de
Itapemirim, incluindo ajuda-alimentação nos termos e critérios estabelecidos na
Lei Federal ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Lei
Municipal nº. 1.329/94.
Art.4º. A
contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo
de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado
nesta Lei.
Parágrafo único - As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de
processo simplificado de seleção.
Art. 5°. O
contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I – por
conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;
II – por
iniciativa do contratado;
III – por
abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior
a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV – por
falta disciplinar cometida pelo contratado;
V – por
insuficiência do contratado
Art. 7°. As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa do Município de
Itapemirim para o exercício 2009 e subseqüente, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à
abertura de créditos especiais.
Art. 8º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 04 de setembro de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.