LEI Nº. 2294, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1°. Nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar até 12 (doze) profissionais por prazo determinado de até 06 (seis) meses, e se necessário, no interesse público, prorrogável por igual período, objetivando atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público decorrente da crescente demanda de serviços, em virtude da realização de cadastramento e recadastramento imobiliário.

 

Art.2º. Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, o período de censo imobiliário a ser estabelecido por Decreto, de acordo com a demanda a ser atendida.

 

Art.3°. As contratações por tempo determinado de que trata esta Lei atuarão exclusivamente no atendimento as necessidades do censo domiciliar - cadastramento e recadastramento dos imóveis residenciais, comerciais e industriais, além de terrenos, existentes no Município de Itapemirim, exercendo atribuições de visitas aos imóveis existentes no território municipal, para atualizar ou fazer novos cadastros, com preenchimento de formulários apropriados - o Boletim de Informações Cadastrais [BIC].

          

Parágrafo único - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei será aquela estabelecida para o Grupo Ocupacional Administrativo, Classe B, Nível IIIA, integrante do quadro de salários da Prefeitura Municipal de Itapemirim, incluindo ajuda-alimentação nos termos e critérios estabelecidos na Lei Federal ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Lei Municipal nº. 1.329/94.

 

Art.4º. A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado nesta Lei.

 

Parágrafo único - As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção.

 

Art. 5°. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – por insuficiência do contratado

 

Art. 7°. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício 2009 e subseqüente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 04 de setembro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.