LEI
Nº. 2298, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CIDADÃO PORTADOR DE HIV E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei, APROVOU
e o Prefeito Municipal, em seu nome,
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica
instituído o Programa de Assistência Social ao portador de HIV, com o objetivo
de assegurar a integração e inclusão social e o pleno exercício dos direitos
individuais e coletivos do cidadão e, ainda, oferecer as condições mínimas
necessárias para o seu tratamento e manutenção enquanto pessoa humana.
Art. 2º. Com
a instituição do presente programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a realizar despesas, em pelo menos 50 % (cinquenta
por cento), com medicamentos que não forem atendidos pelo SUS, viagens no
âmbito estadual e interestadual; e, ainda, auxílio financeiro de até R$. 300,00
(trezentos reais), mensalmente, para custear pagamentos de água, energia
elétrica e aquisição de produtos alimentícios para o próprio sustento.
Art. 3º. O
cidadão de que trata esta Lei, será beneficiado pelo Plano ora instituído,
quando atendido os seguintes requisitos:
I – possuir
renda insuficiente para aquisição de medicamentos e para sua sobrevivência;
II – apresentar
Laudo Médico e/ou receituário, conforme o caso, que comprove a necessidade de
medicamentos.
Art. 4º. Os
atendimentos previstos neste plano ocorrerão mediante requerimento do cidadão
interessado, devidamente instruído com a documentação comprobatória e
protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º. Os
pedidos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Ação Social,
para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório,
comprovando se de fato o requerente não dispõe de condição financeira para
atender às suas necessidades.
§ 2º. O
relatório social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo
para subsidiar deliberação superior.
Art. 5º. O
atendimento dos pedidos formulados com respaldo na presente Lei, em qualquer
das hipóteses aqui previstas, ficará condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do Município, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Ação
Social, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único – Para consecução da presente Lei, poderá ainda o Poder Executivo
Municipal firmar convênios e/ou termos de parcerias com órgãos governamentais e
não governamentais, de iniciativa pública ou privada.
Art. 7º. O
Poder Executivo, se necessário, poderá editar Decretos regulamentando a
presente Lei, para definição de procedimentos administrativos e estabelecimento
de limites de valores.
Art. 8º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 02 de outubro de 2009.
SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA
Prefeita Municipal em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.