REVOGADA PELA LEI Nº 2.689/2013

 

LEI Nº 2.414, DE 08 DE ABRIL DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no valor mensal de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) aos servidores públicos municipais da administração direta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no valor mensal de R$ 206,50 (duzentos e seis reais e cinqüenta centavos) aos servidores públicos municipais da administração direta. (Redação dada pela Lei nº 2.523/2015)

 

a) do quadro fixo - efetivos e estáveis;

b) ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos programas federais na área da saúde);

c) contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

c) contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei nº 2.426/2011)

d) em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

d)  em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 dias efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei nº 2.426/2011)

e) ocupantes de cargos em comissão.

 

Parágrafo único - Este benefício não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um complemento mensal do auxílio alimentação equivalente a 12,5% do valor constante do artigo 1º, aos servidores do quadro fixo — efetivos e estáveis que trabalhem no mínimo a sua jornada de trabalho semanal estabelecida em lei, sem faltas de qualquer natureza, comprovado mediante assinatura diária do ponto.

 

Art. 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio alimentação relativo a apenas um cargo.


 

Art. 4º O Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período.

 

Art. 5º A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

§ 1º O auxílio-alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 2º O auxílio-alimentação será custeado, nos valores estabelecidos por esta lei e com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira do órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo editará, anualmente, atos administrativos para a regulamentação do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no exercício de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º (primeiro) de março de 2011, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.388/2010.

 

Itapemirim - ES, 08 de abril de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.