LEI Nº. 2415, DE 11
DE ABRIL DE 2011
DÁ
NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.387, DE 09.12.2010,
QUE DISPÕE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art.
1º. A Lei Municipal nº 2.387, de 09.12.2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...):
III – Estar
regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda –
CPF, ou, cumulativamente, regularmente cadastrado como Empreendedor Individual
(EI) na forma prevista da Lei Complementar Federal nº 123 de 14.12.2006 e Lei
Municipal nº 2309 de 15.12.2009;
IV – Estar
regularmente inscrito e quite como contribuinte autônomo ante o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou aposentado por idade ou tempo de
contribuição;
V - Comprovar que
possui habilitação vigente como motorista autorizado a exercer atividade
remunerada;”
“Art. 4º. (...):
§ 1º – A renovação
obrigatória da licença deverá ser feita anualmente pelo permissionário,
mediante requerimento formulado até o dia trinta e um (31) de janeiro,
juntamente com a inspeção técnica do veículo, a respeito das condições de uso e
segurança do veículo, na forma definida
Art. 50. O Poder
Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará as
disposições desta Lei.”
Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.387, de 09.12.2010 passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos
“Art.
§ 1º - O cumprimento do
quanto é disposto nesta lei e em seus regulamentos compete à fiscalização de
Posturas Municipais.
§ 2º - Os pedidos de
novas permissões, no ano de 2011, devem ser apresentados até o dia 30 (trinta)
de junho. A partir do ano de 2012, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro.”
Art. 3. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em
contrário.
Itapemirim/ES,
11 de abril de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita do Município de Itapemirim (ES)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.