LEI Nº. 2430, DE 16 DE JUNHO DE 2011

 

INSTITUI E AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE FICHA DE COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a lei Orgânica, e ainda, com fulcro no artigo 3° da Resolução n°. 002/2011, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVA, e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída e autorizada a utilização da Ficha de Comunicação de Suspeita ou Confirmação de Violências Contra a Criança e o Adolescente, no Município de Itapemirim-ES, conforme modelo anexo, a ser distribuída em âmbito escolar próprio e/ou instituições que trabalham com crianças e adolescentes, em conformidade com o disposto nos artigos 13 e 18 da Lei Federal n°. 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e ainda, com fulcro no artigo 3° da Resolução n°. 002/2011 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Parágrafo único – As atualizações  e/ou alterações na Ficha de Comunicação de Suspeita ou Confirmação de Violências Contra a Criança e o Adolescente, quando necessárias, deverão ser precedidas de autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que editará Resolução contendo as mudanças necessárias, que deverão ser remetidas ao Poder Executivo Municipal, para que a tempo e modo próprio sejam encaminhadas  para leitura, análise e posterior aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2°. As despesas com a presente lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento Municipal do corrente exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a regulamentações necessárias.

 

Art. 4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Itapemirim – ES, 16 de junho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.