LEI Nº. 2433, DE 27
DE JUNHO DE 2011
ACRESCENTA E ALTERA
DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°. 1956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O
PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES
MATRICULADOS
A
Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei Municipal n°. 1956, de 21 de outubro de
“.INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA
OS ESTUDANTES MATRICULADOS
“Art.
1°. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fornecer auxílio deslocamento a todos os estudantes residentes e
domiciliados em Itapemirim, que estejam regularmente matriculados em
instituições de ensino superior fora do Município, e para estudantes bolsistas
regularmente matriculados
§ 1º - Fica definido que o auxílio de que trata o “caput” deste
artigo, será no valor total de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)
mensais, por estudante matriculado em instituição de ensino superior de outro
Estado da Federação, e até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os
estudantes matriculados em instituições de ensino superior, e para bolsistas
regularmente matriculados
§
2°.............................
§
3°. Para o fim do disposto no “caput”, o
estudante que estiver matriculado em instituição dentro do Estado do Espírito
Santo, ou fora dele, somente terá direito ao auxílio transporte àquele que não
estiver sendo beneficiado de outra forma pelo transporte estudantil municipal.
Art.
2º. Os estudantes
que pretendem habilitar-se para os benefícios do referido auxílio deslocamento,
deverão apresentar requerimento mensal a Secretaria Municipal de Assistência e
Defesa Social, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, acompanhado
obrigatoriamente em anexo, no que couber, dos documentos abaixo relacionados:
I
- No ato do protocolamento do primeiro requerimento.
a)
Comprovante de residência;
b)
Comprovante de matrícula na instituição de ensino;
c)
Cópia da Cédula de Identidade.
d)
Cronograma de etapas e prazos do período letivo estabelecidos pela instituição
de ensino.
II
- Semestralmente:
a)
Comprovante de renovação de matrícula semestral junto à instituição de ensino,
para que possa comprovar sua assiduidade, quando necessário.
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de
Assistência e Defesa Social cabe a organização e controle dos requisitos
necessários para o fornecimento do auxílio, bem como zelar pelo regular
encaminhamento dos requerimentos mensais a Secretaria Municipal de Finanças,
protocolados até o 10º dia útil de cada mês, para que se proceda ao pagamento
do referido auxílio no mês em exercício.
Art.
3°.
….........................................
…................................................................
§
1°.Para efeito de
período letivo, constante do “caput” deste artigo, para os estudantes de
ensino superior, fica o mesmo determinado os meses de fevereiro a junho, e de
agosto a dezembro de cada ano, restando os meses de janeiro e julho
compreendidos como de férias escolares.
§
2°. Para efeito
de período letivo, constante do “caput”, para os estudantes do Pré-Enem
– SEDU, dependerá do cronograma de etapas e prazos estabelecidos pela
instituição de ensino, conforme alínea “d”, do inciso I, do artigo 2° desta
Lei.
§
3°. Havendo
previsão de gastos extras com transporte estudantil, o mesmo será única e
exclusivamente de responsabilidade do estudante.
Art. 4º.
Havendo término do curso, desistência do aluno, ou outra causa que o impeça de
freqüentar a Instituição de Ensino por tempo indeterminado, o mesmo deverá
comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social
sua impossibilidade, sob pena, caso não o faça, de não mais dispor do auxílio
deslocamento nos anos subseqüentes, bem como sofrer as penalidades legais.
Art.
5°.
…........................................................
…..................................................................................
Art.
6°.
…..............................
…................................................
Parágrafo
único- Para
efeito do disposto no caput deste artigo, a composição de relação semestral
somente será definida e aprovada mediante relatório da Secretaria Municipal de
Assistência e Defesa Social, que deverá conter em seu contexto autorização e o
nome dos alunos que se enquadrarem nas condições previstas nesta lei.
Art.
7°. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, podendo, seus efeitos
administrativos e financeiros serem retroagidos a 1º de junho de 2011, ficando
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, dirimir
dúvidas e resolver omissões.
Art.
8°. ….................................”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigência na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 27 de junho de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.