LEI N. 2450, DE
21 DE JULHO DE 2011.
Autor:
Executivo Municipal.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, APROVOU e a
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O
Orçamento do Município de Itapemirim, referente ao exercício de 2012, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal e na Lei Complementar n. 101/00 de 04 de maio de 2000, e demais
legislações pertinentes, compreendendo:
I
- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II
- a organização e estrutura dos orçamentos;
III
- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
respectivas alterações;
IV
- as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII
- as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2°. As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2012, serão estabelecidas em consonância
com o Plano Plurianual para o período de 2010- 2013 e suas alterações que será
elaborado até o mês de setembro do corrente ano, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção da
Administração Municipal.
§ 1°. As
prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2°. O
Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentário, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento
das prioridades e metas constantes do Anexo IV a que se refere o caput deste artigo.
§ 3°. Na
elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 3°. As
propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado - entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em
obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no
art. 17 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
e Gestão e á Secretaria Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4°. O
Orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, Administração Direta e Indireta, bem como o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim.
§ 1°. Os
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 2°. A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.° 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 3°.
Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da administração se exprimem, são aqueles que constam no Plano Plurianual
2010-2013.
§ 4°. Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
n.° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e
encargos sociais (1);
b)
juros e
encargos da dívida (2);
c)
outras
despesas correntes (3);
d)
investimentos
(4);
e)
inversões
financeiras (5); O amortização da dívida (6).
§ 5°. A
reserva de contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§.6°. O
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por Lei específica.
Art. 5°. Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I
- PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual - P PA;
II
- ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III
- PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV
- OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V
- UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 6°. Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos , sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7°. Cada
atividade, projeto e operação especial, identificará a
função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário,
às quais se vinculam.
Art. 8°. As
categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 9°. As
metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 10. Os
orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a programação dos
Poderes do Município, autarquias e institutos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O
Orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado visando garantir
a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento e a captação de recursos com os Governos
Estadual e Federal .e organizações financeiras
nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais recursos para incremento
da infra-estrutura municipal.
Parágrafo único. Os
processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2012 e
sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal.
Art. 12. Os
Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das
Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas
às Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Plano de Aplicação, representadas em planilhas de Despesas.
Art. 13. No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes estimados para o exercício de 2012, levando em consideração as
alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período e o crescimento
econômico -
projetado com base nas potencialidades municipais, em especial, nas suas
riquezas naturais.
§ 1°. Os
valores constantes do Anexo II poderão sofrer alterações á época da elaboração
do projeto de lei orçamentária anual, em virtude das projeções de crescimento
econômico nacional e mundial e, ainda, da captação de recursos junto a
entidades Governamentais e/ou privadas.
§ 2°. Os
orçamentos da Autarquia, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos,
da Câmara Municipal de Vereadores e do Município de Itapemirim, serão incluídos
na Lei Orçamentária Anual - LOA, pelos seus totais, entretanto, deverão guardar
coesão com a estruturação dos Programas, Projetos e Atividades do Orçamento da
Administração Municipal, visando a sua consolidação.
Art. 14. Na
programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- não serão destinados recursos, sem prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor
da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 15. Somente
serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16. Na
programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I
— novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária, após, atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;
II
— somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção e que estão previstas
no Plano Plurianual (2010-2013);
III
— os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 17. Projeto
de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Art. 18. A estimativa de receita de operações de
crédito, para o exercício de 2012, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e
43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n° 2.185-35/01.
Art. 19. Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20. A Reserva de Contingência será fixada em valor
limitado de até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.
Parágrafo único. Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos; ainda, na
obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, bem como para abertura
de créditos adicionais suplementares, a critério do Chefe dó
Poder Executivo Municipal.
Art. 21. As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa é fonte de recurso, observados os
mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto-atividade, operação
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 22. As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 23. Constituem
riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1°.
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2011.
§ 2°. Se
tais recursos se apresentarem insuficientes para o controle fiscal, o Executivo
poderá encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal propondo anulação de
recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 24. O
projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será composto de:
I -
mensagem com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
II
- consolidação dos quadros orçamentários com os complementos referenciados no artigo
22, III da Lei Federal n. 4.320/64;
III
- anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida
nesta Lei.
Art. 25. As
emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente
poderão ser acatadas caso;
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da
anulação de despesa;
III
- sejam relacionadas:
a)
com
correção de erros ou omissões; ou
b)
com
dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 26. A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerão de autorização em lei específica
Parágrafo único. As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da vigência do termo
celebrado para recebimento dos recursos, mediante a apresentação de notas
fiscais, recibos e justificativas de despesas, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante justificação técnica do beneficiário.
Art. 27. O
Poder Legislativo, a Autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos, do Município .de Itapemirim, encaminharão,
ao Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentarias até 31 de agosto
de 2011.
Parágrafo único. As
Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão
encaminhar, no prazo máximo de até 31 de agosto de 2011, à Secretaria Municipal
de Administração, Planejamento e Gestão, suas propostas orçamentárias,
respeitando as Metas e Programas estabelecidos pelo Plano Plurianual 2010-2013.
Art. 28. Os
projetos de Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou
Extraordinários, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e
apresentados na forma desta Lei.
Parágrafo único. O
projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da proposta
orçamentária, podendo ser revisto através da LOA - Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. No
caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9°
e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000,
essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo è Legislativo
de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas
correntes" e no de "investimentos e inversões financeiras".
Parágrafo único. Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art.
Parágrafo único. A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa para outro, dentro de um mesmo órgão ou para outro
consignado na LOA, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 31. Durante
a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, autorizado por lei,
poderá incluir novos programas, projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento anual, na forma de Crédito Especial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. A Lei Orçamentária para o exercício de 2012
poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento,
com base nas receitas correntes' líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.
Art. 33. A contratação de Operações de Crédito
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34. Ultrapassado
o limite de endividamento definido no art. 32 desta Lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações orçamentárias.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.° 101, de
Art. 36. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos
se, cumulativamente:
I
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
I
- observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101, de 2000;
III
- observada á margem de expansão das despesas de caráter. continuado.
Art. 37. Nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 20, Ill da LRF.
Art. 38. O
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II
- eliminação de despesas com horas extraordinárias;
III
- demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV
- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V —
exoneração de servidores ocupantes de cargos efetivos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 39. O
Poder Executivo Municipal poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que
autorizado por Lei.
Parágrafo único. Os
projetos de lei que concedem incentivos fiscais ou desoneração de carga
tributária deverão estar acompanhados de estudos de impacto orçamentário e
financeiro, bem como de projeções de compensação, com vistas a não redução da
arrecadação municipal.
Art. 40. As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 41. Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo
dós benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A
redução de encargos tributários só entrará em ,vigor
quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar
101/00.
Art. 42. Através
de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao cancelamento dos
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. São
vedados quaisquer procedimentos pelas ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso;
Art. 44. O
Poder Legislativo Municipal tem até o dia 15 de dezembro de 2011 para aprovar o
texto do Projeto de Lei Orçamentária 2012 e remetê-lo ao Executivo Municipal
para a sanção.
Parágrafo único. Caso
o projeto de lei orçamentária de 2012 não seja sancionado até 31 de dezembro de
Art. 45. O
Poder Executivo disponibilizará no site www.itapemirim.es.gov.br, no
prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivas Categorias de programação.
Art. 46. Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais sérão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2012 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 47. Cabe
à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, em conjunto com
Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pelo processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e a Secretaria
Municipal de Finanças disporão sobre:
I
- calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II
- elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual do Poder Executivo e suas Secretarias, do Poder Legisiativo, da
Autarquia Municipal e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais;
III
- instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 48. O
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 49. Entende-se,
para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar n.° 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 50. Integram
esta lei os anexos I, II, e III IV contendo:
I -
Anexo I - Memória e Metodologia de Cálculo;
II
_ Anexo II -Metas Fiscais;
III
- Anexo III - Riscos Fiscais;
IV
- Anexo IV - Prioridades e Metas.
Art. 51. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 21 de julho de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.