LEI Nº 2.457, DE 21
DE JULHO DE 2011
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM O
PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BÔNUS ECOLÓGICO ESPECIAL PARA PROPRIETÁRIOS RURAIS QUE
DESENVOLVEREM PROJETOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE RECUPERAÇÃO DA MATA
ATLÂNTICA
A Câmara
Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal no uso das suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir e conceder no âmbito do território
do Município de Itapemirim, BÕNUS ECOLÓGICO ESPECIAL, a título de auxílio
manutenção, para proprietários rurais que desenvolverem projetos de preservação
ambiental e de recuperação da mata atlântica, a partir da presente Lei,
devidamente aprovados por um Comitê, designado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Portaria.
Parágrafo Único. O BÔNUS de que trata o “caput”
deste artigo, será concedido pelo Poder Executivo Municipal aos proprietários
rurais instalados no território municipal, por hectare efetivamente plantado,
no valor, forma e condições seguintes:
I – No valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais) por hectare, com a possibilidade de pagamento proporcional de
até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por meio hectare, mensalmente àqueles
enquadrados na classe de pequenos proprietários rurais, em conformidade com os
mesmos critérios adotados pelo PRONAF e, que desenvolvam plantio de espécies
nativas da mata atlântica, espécies exóticas e frutíferas, inclusive com a
preservação das nascentes, em área de até 10 (dez) hectares;
II – No valor de R$ 40,00
(quarenta reais) por hectare, com a possibilidade de pagamento proporcional de
até R$ 20,00 (vinte reais) por meio hectare, mensalmente, àqueles enquadrados
na classe de médios e grandes proprietários rurais e, que desenvolvam plantio
de espécies nativas da mata atlântica, espécies exóticas e frutíferas,
inclusive com a preservação das nascentes, em área de até 50 (cinqüenta)
hectares;
III – No projeto de
reflorestamento, será concedido ao proprietário um bônus adicional de 20%
(vinte por cento) do valor total, para recuperação e preservação das nascentes,
devidamente aprovado pelo Comitê, que definirá a área.
Art. 2º Nas
áreas utilizadas nos projetos de preservação ambiental e recuperação da mata
atlântica, em conformidade com os incisos I e II do parágrafo único, do artigo
anterior, será destinado um mínimo de: 65% (sessenta e cinco por cento) para as
espécies nativas, 5% (cinco por cento) de árvores frutíferas para preservação
da fauna e até 30% (trinta por cento) de espécies exóticas para exploração
comercial, ficando terminantemente proibida visitação pública e a retirada dos
frutos, a não ser com a autorização expressa do Comitê.
§ 1º As
mudas serão fornecidas pela Prefeitura Municipal através de viveiro próprio ou
em parceria com os proprietários, no local onde o projeto estiver sendo
desenvolvido, ou ainda, em parceria com empresas públicas no âmbito Estadual ou
Federal.
§ 2º Fica
autorizada a Prefeitura Municipal a adquirir e/ou receber por doação mudas e
iscas formicidas, para fornecimento gratuito aos proprietários que tiverem seus
projetos aprovados.
Art. 3º O Comitê
de que trata o artigo 1º da presente Lei, será constituído de equipe técnica,
multiprofissional, de servidores lotados nas Secretarias Municipais, em órgãos
estaduais, representantes de Conselhos Municipais afins e das organizações não
governamentais e pessoas defensoras do meio ambiente, com a finalidade de:
I –
Orientar e aprovar os projetos em conformidade com as legislações vigentes;
II –
Acompanhar a execução dos projetos de preservação ambiental e de recuperação da
mata atlântica desenvolvidos pelos proprietários rurais que aderirem ao
programa;
III – Fiscalizar
o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos aprovados pelo Comitê, com a
emissão de relatórios mensais, que servirão de base para a concessão dos Bônus
previstos nesta Lei.
Art. 4º Será
suspenso o pagamento parcial ou total do Bônus, na eventualidade do não
cumprimento do contrato estabelecido com o Comitê representante da Prefeitura
Municipal inclusive com a devolução daqueles já recebidos, caso seja constatado
o abandono do Projeto ou a mudança da titularidade da propriedade sem a garantia
mínima do sucessor da sua continuidade.
Art. 5º O Poder
Executivo Municipal poderá, excepcionalmente, ampliar a abrangência e os
benefícios desta Lei no que se refere aos projetos de preservação ambiental e
recuperação da mata atlântica, para fora do território municipal, dentro de
parques municipais, nas áreas próximas ao Rio Itapemirim e entorno de seus
afluentes.
Art. 6º Fica
ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios de cooperação
técnica e financeira com os Governos Federal, Estadual e Municipais, entidades
públicas e privadas e organizações não governamentais do Brasil ou do exterior,
inclusive receber auxílio financeiro e doações de bens móveis e imóveis.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa para o exercício de
2011 e subseqüentes, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado,
através de Decreto, se necessário, proceder à suplementação orçamentária em
conformidade com a legislação vigente e à abertura de créditos especiais.
Art. 8º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto de regulamentação da
presente Lei, especialmente nos casos não previstos e necessários para a sua
melhor aplicação, inclusive promover o reajustamento dos valores, por hectare,
no interesse do programa.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10
Revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
– ES, 21 de julho de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.