LEI N° 2.756/2014
Autor do Projeto de Lei:
Executivo
Municipal
ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° - O orçamento do
Município de Itapemirim (ES), para o exercício de 2014, estima uma receita
líquida da ordem de R$ 279.981.684,16 (Duzentos
e setenta e nove milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e
quatro reais e dezesseis centavos) para a Administração Direta; R$ 20.483.000,00
(vinte milhões, quatrocentos e oitenta e três mil reais) para a Autarquia
Serviço Autônomo de Água e Esgoto [SAAE];
e R$13.524.000,00 (treze milhões,
quinhentos e vinte e quatro mil reais) para o Instituto de Previdência dos
Serviços Públicos Municipais [SISPREV],
totalizando a receita geral em R$
313.988.684,16 (trezentos e treze milhões, novecentos e
oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis
centavos); e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2° - A receita será
realizada mediante arrecadação de tributos municipais e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações
constantes dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 3° - As despesas, no
mesmo valor da receita total, serão realizadas segundo a discriminação dos
quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme
os desdobramentos por órgão e função, e cujos valores são os constantes do
quadro demonstrativo em anexo.
Art. 4° - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o fixado
pelo Parágrafo único do artigo 28, da Lei Municipal
n.° 2.714/2013, de 22 de julho de 2013 — Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2014.
Art. 5° - O Poder
Executivo, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as
Constituições Federal e Estadual combinadas com a Lei Federal n.° 4.320/64 e
Lei Complementar n.° 101/2000, fica autorizado, no decorrer do exercício de
2014, a:
I - Realizar
Operações de Crédito até o limite estabelecido na Lei;
II - Realizar
Operações de Crédito por antecipação de receita, nos termos da Legislação
vigente;
III - Transpor,
remanejar ou transferir recursos, para cobertura de crédito suplementar, com
autorização do ordenador de despesa titular da Unidade Administrativa e
Orçamentária quando se tratar de saúde e educação, ou por indicação da Gerência
Técnica de Planejamento e Gestão em se tratando dos demais órgãos do Governo
Municipal, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal;
IV — Realizar a
transposição de recursos orçamentários, por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos casos de criação, extinção ou junção de Unidades Administrativas
e Orçamentárias.
V - Celebrar
convênios ou termos de parcerias com os Governos Federal e Estadual, entidades
e/ou empresas públicas e privadas, organismos não governamentais, fundações e
ainda, com os municípios vizinhos, especialmente nas áreas de saúde,
agricultura, meio ambiente, obras públicas, cultura, esportes e educação;
VI - Firmar
convênios de cooperação técnica e financeira com Associações/Cooperativas de
Produtores Rurais ou Agrícolas, instaladas e em pleno funcionamento no
território do Município Itapemirim, para aquisição de equipamentos industriais,
tratores agrícolas, máquinas e veículos, visando o desenvolvimento das
atividades econômicas ligadas da agroindústria e o incremento à produção;
VII — Firmar
convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretarias de
Estado da Educação, da Saúde, Ação Social, de Desenvolvimento de
Infra-estrutura e dos Transportes, da Cultura, dos Esportes, de Segurança
Pública e da Justiça, objetivando a transferência de recursos para atender o
seguinte:
a)
construção, ampliação ou reforma de escolas públicas para atender as
necessidades das comunidades urbanas e rurais no que se refere às
vagas/matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e médio, que
integram os sistemas públicos de ensino;
b)
construção, ampliação ou reforma de quadras ou de outros
equipamentos de desporto escolar, tanto na área urbana em unidades de ensino
que integram as redes públicas de ensino no Município, quanto rural;
c)
construção, ampliação ou reforma de unidades de saúde e, ainda, para
aquisição de equipamentos, com vistas à melhoria na qualidade de atendimento à
saúde da população, tanto na área urbana quanto rural;
d)
construção de Hospital Geral para atendimento da população do
município de Itapemirim e dos municípios que compõem a Microrregião Expandida
Sul do Estado do Espírito Santo;
e)
construção de novas estradas, recuperação e manutenção das rodovias
e estradas vicinais que atendem ao Município de Itapemirim e a circunvizinhança
nas suas necessidades básicas de escoamento da produção;
f)
implantação de projetos turísticos, culturais e desportivos que
tenham como meta o atendimento ao turista, à criança, ao adolescente e à
juventude, visando um trabalho de desenvolvimento da região litorânea com a
melhoria urbanística e a geração de empresas e rendas, bem como a integração
comunitária e de redução nos índices de infrações praticadas com menores, numa
ação conjunta com as Secretarias Municipais de Educação, Ação Social e Saúde,
ainda, no apoio aos programas de tombamento e recuperação do patrimônio
histórico da cidade;
g)
manutenção e melhoria dos serviços de recuperação de menores
infratores, com vistas à sua profissionalização e reintegração à sociedade;
h)
atenção integral à
população da terceira idade, através de programas municipais criados com tal
finalidade, em parceria com entidades da sociedade civil que tenham como
objetivo o atendimento ao idoso.
VIII -
Firmar-convênios com outros organismos do Governo do Estado do Espírito Santo não especificados nas alíneas do inciso anterior e com
entes públicos da Federação, que resultem em benefícios para a coletividade e
na melhoria da qualidade de vida do cidadão;
IX — Firmar
convênios com entidades civis sem fins lucrativos e/ou com finalidades
filantrópicas, a título de subvenção social ou auxílio financeiro, cujos
recursos estejam consignados nesta proposta orçamentária para o exercício de
2014, u àquelas que porventura sejam abertos créditos especiais através de
legislações específicas no decorrer da exec ao do
orçamento.
X - Conceder
reajustes de salários ou abonos aos servidores públicos, podendo, a critério da
Administração, serem estendidos aos comissionados, com valores diferenciados
por categoria profissional, na forma da legislação vigente no Município,
obedecidos os limites legais.
Art. 6° - Fica alterado as receitas e despesas das seguintes
Secretarias:
(Dispositivo com vigência suspensa em razão do Veto Integral
do Art.6°, conforme Mensagem de Veto n.° 01/2014).
a)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Esportes irão para a Secretaria
de Educação;
b)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Turismo irão para a Secretaria
de Educação;
c)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Cultura irão para a Secretaria
de Saúde;
d)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Obras irão para a Secretaria de
Saúde;
e)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Governo irão para a Secretaria
Municipal de Saúde;
f)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Captação de Recursos irão para a
Secretaria Municipal de Saúde;
g)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Meio Ambiente irão para a
Secretaria Municipal de Saúde;
h)
80% (oitenta por
cento) dos recursos destinados a Secretaria de Ação Social irão para a
Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único - A distribuição dos recursos ficará á critério do
executivo Municipal para fazer uma nova elaboração às adequações necessárias
aos montantes modificados, incluindo nas fichas e dotações que ela achar
necessária.
Art. 7° - O Poder
Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a
programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o
equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Parágrafo único - No caso do comportamento da receita prevista nesta
legislação, durante o exercício de 2014, sofrer qualquer alteração para menor,
fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 2004, editar Decretos com a finalidade de
contingenciamento orçamentário e contenção de despesas.
Art. 8° - O orçamento
ficará sujeito às determinações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias já aprovada, especificamente o que diz
respeito ao artigo 4°, previsto nesta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entra
em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2014.
Art. 10° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Itapemirim - ES,
03 de janeiro de 2014.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.