REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 247/2021
LEI Nº 2.837, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio alimentação no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais)
aos servidores públicos municipais da administração direta:
I - do quadro fixo - efetivos e
estáveis;
II - ocupantes de empregos
públicos (servidores que prestam serviço nos programas federais na área de
saúde);
III - contratados temporários
por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores
efetivos ou estáveis;
IV - em designação temporária por
praz igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos
ou estáveis;
V - ocupantes de cargos em
comissão.
§1° Este benefício não será devido ao Prefeito e
Vice-Prefeito.
§2° O auxílio-alimentação do servidor que cumprir uma carga
horária inferior a jornada integral estabelecida para
sua categoria funcional, será proporcional ao número de horas trabalhadas.
§3° Fica o benefício de que trata esta Lei, estendido aos
membros do Conselho Tutelar do Município.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio alimentação no valor mensal de até R$ 700,00 (setecentos reais)
aos servidores públicos municipais da administração direta: (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
I - do quadro fixo - efetivos e estáveis; (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
II - ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos
programas federais na área de saúde); (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
III - contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias,
quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis; (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
IV- em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 dias, quando
em substituição a servidores efetivos ou estáveis. (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
V - ocupantes de cargos em comissão; e (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
VI - oriundos de cessão. (Inclusão
dada pela Lei nº 2878/2015)
§ 1º Este benefício não será devido ao Prefeito e
Vice Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
§ 2º O auxílio alimentação do servidor que cumprir
uma carga horária inferior a jornada integral
estabelecida para sua categoria funcional, será proporcional ao número de horas
trabalhadas. (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
§ 3º Fica o benefício de que trata esta Lei,
estendido aos
membros do Conselho Tutelar do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2878/2015)
§ 4º Nos casos de cessão o servidor poderá optar
entre o auxilio alimentação do órgão cedente ou cessionário. (Inclusão
dada pela Lei nº 2878/2015)
Art. 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação,
por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
Art. 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma
da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio alimentação relativo
a apenas um cargo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores
estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice
Nacional de Preço ao Consumidor.
Art. 5° O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento
tributável e nem sofrerá incidência e contribuição para o Plano de Seguridade
Social do servidor público;
III - caracterizado como salário
utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 1º O auxílio alimentação será custeado, nos valores
estabelecidos por esta lei e com recursos do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira do órgão ou entidade de
origem.
§2º O auxílio alimentação é inacomodável com outros de espécie
semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por
decreto, as revisões de que trata o art. 4º desta Lei e as circunstanciais em
que o auxílio previsto nesta Lei será concedido.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, observando-se, para esse
fim, o disposto no artigo 143 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2015.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei
Municipal nº. 2.765, de 22 de abril de 2014.
Itapemirim-ES,
18 de dezembro de 2014.
LUCIANO ALVES PAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.