LEI Nº 2.845, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI
A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
destinada a custear os serviços divisíveis de transporte e destinação final de
resíduos sólidos d serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em
regime público nos limites territoriais do Município de Itapemirim.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
- TRSS a utilização potencial do serviço público de transporte e destinação
final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória,
prestados em regime público.
§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os
produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área
de saúde, voltadas às população humana e animal, compostos por materiais
biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos,
representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º Entende-se também com resíduos sólidos, material substância, objeto ou bem descartados, nos estados
sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos.
§ 3º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais
mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de
serviços de saúde.
Art. 3º A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no
momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Art. 4º O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o
gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietários, pessoas
físicas ou jurídicas, possuidoras ou titulares de estabelecimentos geradores de
resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Itapemirim.
Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele
que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa
na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos
definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais,
drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, clínicas médicas,
odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios,
centros de zoonoses, prontos-socorros, casas de saúde, assistência domiciliar e
de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde,
necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento
(tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal;
estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área
de saúde, distribuidores de
produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores
de materiais e
controles para diagnósticos o in
vitro, unidades móveis de
atendimento à saúde, serviços de
acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Art. 5º Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de
serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 6º A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, é fixada nos
termos do Anexo Único.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por
decreto, a correção monetária dentro dos índices oficiais.
Art. 7º O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos
monetariamente pelos índices utilizados para correção dos demais tributos
municipais.
Art. 8º Os recursos arrecadados com as taxas vão para a Secretaria Municipal de
Saúde, em conta específica, onde se destinarão a cobrir as despesas de
orçamento anual dos serviços de Vigilância Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da conta, apurando em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo
fundo.
Art. 10 Os entes públicos e as instituições filantrópicas, devidamente
reconhecidas nos termos da legislação aplicável, estão isentas da taxa
instituída nesta lei.
Art. 11 Poderá o Poder Executivo Municipal editar decreto regulamentador para a
fiel execução desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2845/2014 ÁREA DE MEDICAMENTOS
DESCRIÇÃO |
VALOR EM REAIS |
Posto de medicamentos |
26,08 |
Drogaria |
26,08 |
Dispensário de
Medicamentos (farmácia básica) |
26,08 |
Farmácia de
manipulação |
52,16 |
Farmácia de
manipulação e homeopatia |
52,16 |
Laboratório de
controle de qualidade |
260,80 |
Indústrias de
medicamentos |
260,80 |
Indústrias de
nutrição parenteral |
260,80 |
Indústrias
farmo-química |
260,80 |
PRODUTOS PARA A
SAÚDE E CORRELATOS
DESCRIÇÃO |
VALOR EM REAIS |
Produtos para
diagnóstico de uso in vitro reagente padrões, calibradores, controles,
materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que
contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quatitativa de uma amostra (fabricantes de kits de
diagnósticos de uso in vitro) |
260,80 |
SERVIÇOS DE SAÚDE
DESCRIÇÃO |
VALOR EM REAIS |
Consultório ou
clínica odontológica intra-oral com raio x (que mantém laboratório de prótese
em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros) |
13,04 |
Ambulatórios e/ou
consultórios veterinários |
26,08 |
Clínica ou
consultório de fisioterapia com procedimento |
26,08 |
Centro de saúde,
unidades básicas de saúde policlínica |
26,08 |
Posto de coleta
Laboratorial |
26,08 |
Estabelecimento
de diagnóstico por métodos gráficos e/ou imagem (ecocardiograma,
teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia) |
26,08 |
Laboratório
clinico extra hospitalar, laboratórios de analise citopalógicas |
52,16 |
Clinica
psiquiátrica |
52,16 |
Consultório ou
clinica odontológico intra-viral com raios x (que mantém laboratório de
prótese em anexo, moldagens fotos intra e extra bucais e outros) |
130,40 |
Estabelecimento
de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios x
convencional fixo e móvel, mamografia e estereotáxica,
desitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litrotepsia com
técnicas de raio x, equipamento odontológico extra-oral, ressonância
magnética, etc.) |
130,40 |
Clínica ou
consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com
biopsia, exerese de pequenas lesões de pele,
administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para
exames, biopsia, anestesia, vacinação e outros) |
130,40 |
Laboratórios de
análise anátomo-patologicas |
130,40 |
Serviços de
remoção em ambulâncias ( ambulância de transporte básico, veículo de
resgate,l veículo UTI e outros |
130,40 |
Serviço de
quimioterapia extra-hospitalar |
260,80 |
Serviços de
urgência e emergência |
260,80 |
Serviços de
terapia renal substitutiva ( serviços de análise, serviços de hemodiálise),
serviços de radioterapia intra e extra hospitalar |
391,20 |
Serviços de
medicina nuclear ( atividade de serviço de diagnóstico e terapia), centrais
de esterilização extra- hospitalar; oncologia ambulatorial |
521,60 |
Banco de tecidos
oculares |
521,60 |
Banco de medula
óssea |
521,60 |
Banco de órgãos |
521,60 |
Banco de leite
humano |
521,60 |
Banco de células
e tecidos germinativos e outros |
521,60 |
Hospital-dia |
782,40 |
Casas de Parto |
782,40 |
Hospitais geral
ou infantil (pequeno médio e grande porte); especializado ou maternidades |
1.304,00 |
Serviços de
hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de
hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de
triagem sorológica de doadores, agencias transfuncional. |
1,304,00 |
SERVIÇO DE INTERESSE A SAÚDE
DESCRIÇÃO |
VALOR EM RAIS |
Agroveterinárias |
26,08 |
Serviço de
tatuagem e piercing |
52,16 |
Estabelecimento
de irradiação de produtos |
52,16 |
Instituição de
ensino de saúde |
260,80 |
Funerárias com
serviço de embalsamento |
260,80 |
Estabelecimento
que reprocessam serviço parta saúde |
521,60 |