LEI Nº 2.845, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA  e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de transporte e destinação final de resíduos sólidos d serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Itapemirim.

 

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às população humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

§ 2º Entende-se também com resíduos sólidos, material substância,  objeto ou bem descartados, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes  e  líquidos.

 

§ 3º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

Art. 3º A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Art. 4º O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras ou titulares de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Itapemirim.

 

Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros, casas de saúde, assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal; estabelecimentos de  ensino  e  pesquisa  na  área  de  saúde,  distribuidores  de  produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de  materiais  e  controles  para diagnósticos o in vitro, unidades  móveis  de  atendimento  à  saúde, serviços  de  acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares.

 

 Art. 5º Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.

 

Art. 6º A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, é fixada nos termos do Anexo Único.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, a correção monetária dentro dos índices oficiais.

 

Art. 7º O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente pelos índices utilizados para correção dos demais tributos municipais.

 

Art. 8º Os recursos arrecadados com as taxas vão para a Secretaria Municipal de Saúde, em conta específica, onde se destinarão a cobrir as despesas de orçamento anual dos serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta, apurando em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10 Os entes públicos e as instituições filantrópicas, devidamente reconhecidas nos termos da legislação aplicável, estão isentas da taxa instituída nesta lei.

 

Art. 11 Poderá o Poder Executivo Municipal editar decreto regulamentador para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2845/2014 ÁREA DE MEDICAMENTOS

 

DESCRIÇÃO

VALOR EM REAIS

Posto de medicamentos

26,08

Drogaria

26,08

Dispensário de Medicamentos (farmácia básica)

26,08

Farmácia de manipulação

52,16

Farmácia de manipulação e homeopatia

52,16

Laboratório de controle de qualidade

260,80

Indústrias de medicamentos

260,80

Indústrias de nutrição parenteral

260,80

Indústrias farmo-química

260,80

 

 

PRODUTOS PARA A  SAÚDE  E CORRELATOS

 

DESCRIÇÃO

VALOR EM REAIS

Produtos para diagnóstico de uso in vitro reagente padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quatitativa de uma amostra (fabricantes de kits de diagnósticos de uso in vitro)

260,80

 

 

SERVIÇOS DE SAÚDE

 

DESCRIÇÃO

VALOR EM REAIS

Consultório ou clínica odontológica intra-oral com raio x (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros)

13,04

Ambulatórios e/ou consultórios veterinários

26,08

Clínica ou consultório de fisioterapia com procedimento

26,08

Centro de saúde, unidades básicas de saúde policlínica

26,08

Posto de coleta Laboratorial

26,08

Estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia)

26,08

Laboratório clinico extra hospitalar, laboratórios de analise citopalógicas

52,16

Clinica psiquiátrica

52,16

Consultório ou clinica odontológico intra-viral com raios x (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens fotos intra e extra bucais e outros)

130,40

Estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios x convencional fixo e móvel, mamografia e estereotáxica, desitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litrotepsia com técnicas de raio x, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética, etc.)

130,40

Clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biopsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biopsia, anestesia, vacinação e outros)

130,40

Laboratórios de análise anátomo-patologicas

130,40

Serviços de remoção em ambulâncias ( ambulância de transporte básico, veículo de resgate,l veículo UTI e outros

130,40

Serviço de quimioterapia extra-hospitalar

260,80

Serviços de urgência e emergência

260,80

Serviços de terapia renal substitutiva ( serviços de análise, serviços de hemodiálise), serviços de radioterapia intra e extra hospitalar

391,20

Serviços de medicina nuclear ( atividade de serviço de diagnóstico e terapia), centrais de esterilização extra- hospitalar; oncologia ambulatorial

521,60

Banco de tecidos oculares

521,60

Banco de medula óssea

521,60

Banco de órgãos

521,60

Banco de leite humano

521,60

Banco de células e tecidos germinativos e outros

521,60

Hospital-dia

782,40

Casas de Parto

782,40

Hospitais geral ou infantil (pequeno médio e grande porte); especializado ou maternidades

1.304,00

Serviços de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agencias transfuncional.

1,304,00

 

 

SERVIÇO DE INTERESSE A SAÚDE

 

DESCRIÇÃO

VALOR EM RAIS

Agroveterinárias

26,08

Serviço de tatuagem e piercing

52,16

Estabelecimento de irradiação de produtos

52,16

Instituição de ensino de saúde

260,80

Funerárias com serviço de embalsamento

260,80

Estabelecimento que reprocessam serviço parta saúde

521,60