LEI Nº 2.904, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autor do Projeto de Lei:
Vereador Paulo
Sérgio de Toledo Costa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES EM
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADO COM PORTA DETECTORA DE METAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU,
e ele, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários localizados no Município
de Itapemirim, os quais dispõem de sistema de segurança por meio de porta
giratória com detector de metal, a instalarem e manterem guarda-volumes com
chaves individuais, aos seus clientes e usuários.
Parágrafo único. O guarda-volumes referido caput deste artigo, deverá ser dimensionado
de acordo com o porte e funcionamento do estabelecimento, estar em local
visível, próximo a porta giratória de segurança da agência e, de fácil acesso
aos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os valores e objetos armazenados no guarda-volumes são de inteira
responsabilidade dos usuários.
Art. 3º A utilização do guarda-volumes deverá ser gratuita e aleatória, vedada
a reserva de exclusividade de uso.
Art. 4º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o estabelecimento
infrator será multado em R$ 100,00 (cem) por dia pelo departamento de
fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para os estabelecimentos
bancários se adequarem às determinações constantes nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 25 de novembro de 2015.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.