PROMULGAÇÃO
LEI Nº 2.964, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Autor do Projeto: Mesa Diretora
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2017 A
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim - Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica em consonância com o Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapemirim, para o mandato
correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em
parcela única, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e do
Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela
única, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Itapemirim, para o
mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado em
parcela única, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º. Ao Vereador, no mês de dezembro de cada ano, será devido um 13º
(décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.
§ 2º O subsídio será devido, em parcela única, ao Vereador que efetivamente
comparecer às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal,
realizadas na forma do Regimento Interno, observando o disposto no § 7º do
artigo 57, da Constituição Federal.
§ 3º O Vereador que não comparecer efetivamente às Sessões, deixará de
receber a fração de seus subsídios, proporcional ao número de sessões
ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado e de
real relevância e necessidade.
§ 4º Não incidirá desconto no subsídio do Vereador que estiver presente à
Sessão, e esta não for realizada por falta de quórum, ausência de matéria a ser
votada ou durante o período de recesso parlamentar.
Art. 4º Aos subsídios fixados por esta Lei, será assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices dos reajustes concedidos
aos servidores municipais, com base no inciso X, artigo 37 da Constituição
Federal, e respeitado os limites constitucionais.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, autorizados a
procederem limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados por esta
Lei, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento dos servidores,
incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites
estabelecidos pela Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 25,
de 2000.
Art. 6º A forma de convocação extraordinária da Câmara Municipal e o tipo de
deliberação são os delimitados no Art. 19, §§ 6°
e 7° da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º Os recursos destinados à execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, e serão
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01º de janeiro de 2017.
Itapemirim-ES, 22 de novembro de 2016.
Paulo Sérgio de Toledo Costa
Presidente da CMI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim