LEI Nº 2.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1° O orçamento do Município de Itapemirim para o exercício de 2017, estima
uma receita líquida da ordem de R$ 246.842.000,00 (duzentos e quarenta e seis
milhões, oitocentos e quarenta e dois mil reais) para a Administração Direta;
R$ 38.900.000,00 (trinta e oito milhões e novecentos mil reais) para a Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE); e
R$ 22.040.000,00 (vinte e dois milhões e quarenta mil reais) para o Instituto
de Previdência dos Serviços Públicos Municipais (IPREVITA), totalizando a receita geral em R$ 307.782.000,00
(trezentos e sete milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais); e fixa a
despesa em igual valor.
Art. 2° A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e
de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e
das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 3° As despesas, no mesmo valor da receita total, serão realizadas segundo
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, integrantes desta Lei, conforme os desdobramentos por órgão e
função, e cujos valores são os constantes do quadro demonstrativo em anexo.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, através
de decretos, até o limite:
I - do excesso de arrecadações verificado no exercício;
II - do superávit financeiro;
III - de 50% (cinquenta por cento) do orçamento ' do Município, para o
Poder Executivo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
IV - de 50% (cinquenta por cento) do Órgão Câmara Municipal, para o
Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias;
V - de 50% (quarenta por cento) do detalhamento de despesa da respectiva administração direta, mediante
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
VI - operações de créditos autorizadas;
VII - da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Art. 5º O Poder Executivo, de acordo com as legislações pertinentes, em
especial as Constituições Federal e Estadual combinadas com a Lei Federal n.º
4.320/64 e Lei Complementar n.0 101/2000, fica autorizado, no decorrer do
exercício de 2017, a:
I - realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na Lei;
II - realizar Operações de Crédito por antecipação de receita, nos
termos da Legislação vigente;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de
crédito suplementar, com autorização do ordenador de despesa titular da Unidade
Administrativa e Orçamentária quando se tratar de saúde e educação, ou por
indicação da Gerência Técnica de Planejamento e Gestão em se tratando dos
demais órgãos do Governo Municipal, através de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal;
IV - realizar a transposição de recursos orçamentários, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos de criação, extinção ou junção de
Unidades Administrativas e Orçamentárias.
V - celebrar convênios ou termos de parcerias com os Governos Federal e
Estadual, entidades e/ou empresas públicas e
privadas, organismos não
governamentais, fundações e ainda, com os municípios vizinhos,
especialmente nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, obras públicas,
cultura, esportes e educação;
VI - firmar convênios de cooperação
técnica e financeira com Associações/Cooperativas de Produtores
Rurais ou Agrícolas, instaladas e em pleno funcionamento no território do
Município de Itapemirim, para aquisição de equipamentos industriais, tratores
agrícolas, máquinas e veículos, visando o desenvolvimento das atividades econômicas ligadas da
agroindústria e o incremento à produção;
VII - firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo,
através das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, Ação Social, de
Desenvolvimento de Infraestrutura e dos Transportes, da Cultura, dos Esportes, de Segurança Pública e
da Justiça, objetivando a transferência
de recursos para atender o seguinte:
a) construção, ampliação ou reforma de escolas públicas para atender as
necessidades das comunidades urbanas e rurais no que se refere às
vagas/matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e médio, que
integram os sistemas públicos de ensino;
b) construção, ampliação ou reforma de quadras ou de outros equipamentos
de desporto escolar, tanto na área urbana em unidades de ensino que integram as
redes públicas de ensino no Município, quanto rural;
c) construção, ampliação ou reforma de unidades de saúde e, ainda, para
aquisição de equipamentos, com vistas à melhoria na qualidade de atendimento à
saúde da população, tanto na área urbana quanto rural;
d) construção de Hospital Geral para atendimento da população do
município de Itapemirim e dos municípios que compõem a Microrregião Expandida
Sul do Estado do Espírito Santo;
e) construção de novas estradas, recuperação e manutenção das rodovias e
estradas vicinais que atendem ao Município de Itapemirim e a circunvizinhança
nas suas necessidades básicas de escoamento da produção;
f) implantação de projetos turísticos, culturais e desportivos que
tenham como meta o atendimento ao turista, à criança, ao adolescente e à
juventude, visando um trabalho de desenvolvimento da região litorânea com a
melhoria urbanística e a geração de empresas e rendas, bem como a integração
comunitária e de redução nos índices de infrações praticadas com menores,
numa ação conjunta com as Secretarias
Municipais de Educação, Ação
Social e Saúde, ainda, no apoio aos programas de tombamento e recuperação do
patrimônio histórico da cidade;
g) manutenção e melhoria dos serviços de recuperação de menores
infratores, com vistas à sua profissionalização e reintegração à sociedade;
h) atenção integral à população da terceira idade, através de programas
mun1c1pais criados com tal finalidade, em parceria com entidades da sociedade
civil que tenham como objetivo o atendimento ao idoso.
VIII - firmar convênios com outros organismos do Governo do Estado do
Espírito Santo não especificados nas alíneas do inciso anterior e com entes
públicos da Federação, que resultem em benefícios para a coletividade e na
melhoria da qualidade de vida do cidadão;
IX - firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos e/ou com
finalidades filantrópicas, a título de subvenção social ou auxílio financeiro,
cujos recursos estejam consignados nesta proposta orçamentária para o exercício
de 2017, ou àquelas
que porventura sejam abertos créditos especiais através de legislações
específicas no decorrer da execução do
orçamento.
X - conceder reajustes de salários ou abonos aos servidores públicos,
podendo, a critério da Administração, serem estendidos aos comissionados, com valores diferenciados por
categoria profissional, na forma da legislação vigente no Município, obedecidos
os limites legais.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro
preconizado pela legislação específica.
Parágrafo único. No caso do comportamento da receita prevista nesta legislação, durante
o exercício de 2017, sofrer qualquer alteração para menor, fica o Poder
Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, editar Decretos com a finalidade de contingenciamento orçamentário e
contenção de despesas.
Art. 7º O orçamento ficará sujeito às determinações constantes na Lei de
Diretrizes Orçamentárias já aprovada, especificamente o que diz respeito ao
artigo 4°, previsto nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2017.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 20 de dezembro de 2016.
ESTEVÃO SILVA MACHADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim