LEI 3.029 DE 24 DE AGOSTO DE 2017
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
CRIA O PROGRAMA "PRÓ-VIDA PESCADOR "
DESTINADO À PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO DA VIDA DOS PESCADORES DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica instituído o programa "Pró-Vida Pescador" para
concessão de medidas que visem a preservação da vida e segurança dos pescadores
residentes no Município de Itapemirim.
Art. 2° O programa tem por objetivos:
I - Promover a segurança das embarcações e tripulações de pescadores do
Município;
II – Oferecer treinamento de salvatagem e
instruções de sobrevivência;
III – Disponibilizar acompanhamento técnico para salvaguarda das
embarcações e tripulações de pescadores do Município;
IV - Ofertar acesso à estrutura física, bens e outros recursos que forem
necessários à promoção de segurança e preservação da vida das tripulações de
embarcações pesqueiras do Município;
V - Acompanhar e fiscalizar a adoção das medidas de segurança pelos
proprietários das embarcações pesqueiras
e respectivas tripulações.
§ 1º - O acompanhamento de que tratam os incisos III e V , bem como o
treinamento disposto no inciso II poderão ser executados por servidores do
município ou por outros profissionais contratados, desde que comprovadamente
capazes de realizar as respectivas instruções e acompanhamentos .
§ 2º - Para atingir os objetivos estabelecidos no programa "Pró-Vida
Pescador" o Município poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos
com órgãos governamentais e não governamentais , de iniciativa pública ou privada,
desde que justificadamente necessários à promoção de segurança e preservação da
vida das tripulações de pescadores do Município.
Art. 3° - O Município poderá ceder , em regime de comodato , balsas salva-v
idas para compor embarcações pesqueiras de navegação em mar aberto cuja
capacidade máxima de tripulação não ultrapasse a de 08 (oito) pessoas e cuja
propriedade seja de pessoa residente no
Município de Itapemirim.
§ 1° - Os proprietários das embarcações de que trata o caput deste artigo e o
mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes de cada embarcação deverão
comprovadamente, residir no Município de Itapemirim há pelo menos 5 (cinco)
anos . devendo emitir nota fiscal de todos os produtos pescados, mensalmente,
no município.
§ 2° - A concessão de balsa salva-vidas será realizada em regime de comodato
pelo prazo de 12 (doze) meses , podendo ser prorrogada por iguais e
sucessivos períodos, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei e nos respectivos
regulamentos.
§ 3° - O comodatário, destinatário da balsa salva-vidas se obriga a:
I - arcar com a totalidade de custos de utilização, manutenção , guarda
e conservação da balsa salva -vidas , devendo devolvê-la ao Município ao final
do prazo estabelecido no contrato de comodato, em perfeitas condições de uso;
II - Ficar inteira e unicamente responsável pelo ressarcimento aos cofres públicos no
caso de dano ou destruição do bem cedido e, ainda, perante terceiros por
qualquer dano pessoal, material ou patrimonial, isentando o Município de
Itapemirim de quaisquer obrigações
decorrentes;
III - Atender e manter o atendimento de todos os quesitos estabelecidos
no contrato de comodato;
§ 4° - O comodatário não poderá vender , onerar ou ceder a terceiros o bem
cedido em comodato .
§ 5º - O contrato de comodato será revogado de pleno direito. no caso de
descumprimento das disposições contidas na presente Lei e em outras que vierem
a ser impostas , independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 6° - As balsas descritas neste artigo deverão corresponder aos padrões
técnicos dispostos pela Portaria nº 134/2008 da Diretoria de Portos e Costas do
Ministério da Defesa - DPC e pelas NORMAM'S 01, 03 e
05 da Marinha do Brasil, sem prejuízo de outros requisitos técnicos definidos
em lei ou regulamento .
Art. 4° - Os participantes do programa "Pró-Vida Pescador" deverão
manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca
- SEMAP . fazendo constar todas as informações inerentes à propriedade tripulação
e atividades desenvolvidas nas embarcações.
Parágrafo Único. Sempre que solicitados . os participantes do programa deverão fornecer
informações à SEMAP . inclusive as relativas aos resultados de sua atividade
pesqueira, como forma de colaborar com as ações
do Governo Municipal na participação ou obtenção de recursos , convênios
ou projetos junto ao Governo Federal, sob pena de exclusão do programa
estabelecido por esta lei.
Art. 5° - A cessão de balsas salva-vidas pelo município acarretará a obrigação
dos proprietários de embar cações pesqueiras e suas
respectivas tripulações aos cursos, treinamentos e demais procedimentos de
instrução de salvatagem fornecidos pelo Município de
Itapemirim.
Art. 6° - Para participação no programa estabelecido por esta lei, os
proprietários deverão manter inscrição regular da propriedade de suas
embarcações junto à Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo, nos
termos do art. 3° da Lei 7.652/1988 .
Art. 7° - Os proprietários de embarcações pesqueiras deverão manter regular a
inscrição de cada um dos tripulantes de suas embarcações junto ao Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nos termos da Lei 8.425/2015.
Art. 8° - As documentações, informações e respectivas atualizações de informações
necessárias à participação no programa "Pró-vida Pescador" deverão
ser apresentadas na sede da SEMAP, que atestará o cumprimento ou não dos
requisitos desta lei e regulamentos pertinentes .
§ 1° - A SEMAP exc luirá
do programa participante que deixar de cumprir qualquer um dos requisitos
estabelecidos nesta lei e nos regulamentos .
§ 2° - Aquele que for excluído do programa , poderá recorrer da decisão
junto à própria SEMAP no prazo máximo de
1O (dez) dias , apresentando documentos e justifica tivas
que comprovem o preenchimento do requisito que motivou sua exclusão
§ 3° - Caso a documentação e justificativas descritas no parágrafo anterior
comprovem inequivocamente o preenchimento do requisito motivador da exclusão do
participante do programa , a SEMAP deverá reintegrá-lo.
Art. 9° Em caso de fraude verificada no Programa, a SEMAP instaurará
sindicância para apuração dos fatos ,
assegurando os princípios da ampla defesa e do contraditório , sem prejuízo da
responsabilização civil e criminal, conforme o caso.
Art. 10 - O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a presente lei.
Art. 11. - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por dotações
próprias do Município, consignadas no orçamento da SEMAP, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, caso
necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares .
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 10 de agosto de 2017
THIAGO PEÇANHA LOPES
PREFEITO DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim