PROMULGAÇÃO
LEI
Nº 3.067, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018.
Autores do Projeto de Lei: Vereadores Vanderlei Louzada Bianchi
Mariel Delfino Amaro
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE BANDAS E ARTISTAS
DA TERRA PARA APRESENTAÇÕES EM SHOWS E EVENTOS MUSICAIS FINANCIADOS POR
RECURSOS DO PODER PUBLICO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica em consonância com o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei (“O SOM DA TERRA), tem por objetivo a obrigatoriedade de contratação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de Artistas da Terra para shows e qualquer evento neste município que tenham apresentações musicais, financiado por recurso público.
I – Para fins do disposto nessa lei são considerados Artistas da Terra todos aqueles que residem no município de Itapemirim por mais de 5 (cinco) anos, que serão comprovados através de documentos comprobatórios tais como: título de eleitor, comprovante de residência, entre outros que assim se fizerem necessários, e também por consulta social.
II – Esta lei não se aplicará aos shows, eventos, manifestações artísticas e culturais que não recebem recurso financeiro do poder público.
Art. 2º Os músicos, cantores ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretária Municipal de Cultura.
Art. 3º A cota de 50%, mencionada no artigo primeiro, deverá ser distribuída de forma igualitária entre os Artistas da Terra.
Parágrafo único. A cota mencionada no artigo primeiro será aplicada em forma de rodízio entre os Artistas da Terra, não podendo um Artista executar novamente função antes que todos tenham executado função, para que os artistas da terra mantenham sempre quantidade de shows iguais.
Art. 4º Deverão ser pagos aos artistas da terra valores iguais por show de acordo com gênero e estilo musical.
I - As comprovações de valor, parâmetros de preços, para contratação dos Artistas da Terra deverão ser contratos privados ou públicos dos últimos 24 meses.
II – O reconhecimento público, mídia social, para contratação do Artista da Terra deverão ser dos últimos 24 meses.
III – A contratação do Artista da Terra deverá ser feita por meio de empresa com CNPJ de Itapemirim com sua sede situada neste município, ficando assim a contrapartida do Artista da Terra aos benefícios recebidos nesta lei, sendo vedada a contratação de Artista da Terra por empresas de outros municípios.
Art. 5º A fiscalização da obediência desta lei caberá a Prefeitura Municipal de Itapemirim, órgão responsável pelo financiamento do evento e a secretaria organizadora do evento, bem como pela AMI (Associação de Músicos de Itapemirim).
Parágrafo único. O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.703/2013.
Itapemirim – ES, 06 de fevereiro de 2018.
FÁBIO DOS SANTOS PEREIRA
PRESIDENTE DA CMI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim