LEI Nº 3133, de 13 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de até R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do Município de Itapemirim aos membros do Conselho Tutelar, a ser pago no período de 02 a 31 de janeiro de 2019.

 

§ 1º Na concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - Tratando-se de servidor em atividade:

 

a) pertencer ao quadro fixo permanente - efetivo/estável ou ao quadro provisório, contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando cargo comissionado, função gratificada ou cedido de outros órgãos;

b) estar em pleno exercício de suas funções no dia 31 de dezembro de 2018.

 

§ 2º Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei. o servidor que na data da vigência desta Lei esteja em gozo de licença maternidade ou no gozo de licença médica ou acidente de trabalho, desde que vinculado ao quadro de pessoal do município.

 

Art. 2º Para recebimento no abono de que trata esta lei. o servidor deverá ter no mínimo 15 (quinze) dias de efetivo exercício no ano de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, § 1º, "b" e respeitando-se obrigatoriamente a proporção estabelecida no artigo 5º desta lei.

 

§ 1º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de Abono Especial na forma e proporções equivalentes.

 

§ 2º Para o cômputo dos requisitos mínimos estabelecidos no caput deste artigo serão considerados todos os vínculos do servidor no ano de 2018.

 

Art. 3º Fica estendida a autorização para concessão do Abono Especial, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira, aos servidores dos órgãos da Administração Pública Indireta do Município de Itapemirim, nos mesmos valores e moldes descritos nesta Lei.

 

Art. 4º O abono autorizado por esta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial;

 

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 5º A concessão do abono regulamentado por esta lei se dará da seguinte forma:

 

I - 100% para os servidores que estiverem no exercício de suas funções há pelo menos 6 (seis) meses no exercício de 2018;

 

II - 50% para os servidores que estiverem no exercício de suas funções em período inferior ao estabelecido no inciso "I".

 

Parágrafo Único. Será considerado como mês trabalhado aquele em que houver fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados pelo servidor.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2019, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder abertura de créditos adicionais suplementares e. ainda, de créditos adicionais especiais, nos termos da Lei Federal 4.320/1964 e demais normas correlatas.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 13 de dezembro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.