LEI Nº 3.147, DE 16 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES, E CRIA O PROGRAMA "BARRAGENS DO BEM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barramento para fins de armazenamento de água do Município de Itapemirim-ES.

 

Art. 2º Fica autorizada a criação do programa "Barragens do Bem" com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes a atividades de barramentos do Município de Itapemirim-ES.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta lei.

 

§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições de demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando os beneficiários e os técnicos envolvidos.

 

§ 3º Os beneficiários do programa deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMADER.

 

Art. 3° No caso de Associações e Cooperativas o processo de acompanhamento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, será de corresponsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando requerida, acompanhará o processo de licenciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados.

 

Art. 4º A construção total ou parcial de barramentos, por parte do Município de Itapemirim-ES, em favor dos beneficiários do programa é condicionada a emissão das respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP's) e reserva legal, se for o caso, expedida pelo órgão licenciador.

 

Art. 5° Os produtores beneficiários, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente - APP's, bem como, a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.

 

Parágrafo único. Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades pedagógicas, envolvendo as escolas municipais, com a devida solicitação prévia da municipalidade e a concordância do beneficiário.

 

Art. 6º O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até posterior regularização.

 

Art. 7° A presente lei será regulamentada e normatizada, quando necessário, por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 16 de maio de 2019

 

Thiago Peçanha Lopes

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.