REVOGADA PELA LEI N° 3194/2019

 

LEI Nº 3157, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, PRESTADOS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - REGULAMENTO SAAE ITAPEMIRIM - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, adiante denominado de PRESTADOR DE SERVIÇOS públicos de água e esgoto, no Município de ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, bem como regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos USUÁRIOS, em conformidade com a Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, Lei Estadual 9.096/07, regulamentada pelo Decreto Lei 3.212/13, nas condições e critérios deste instrumento regulamentar.

 

CAPÍTULO II

DOS TERMOS, SIGLAS E DEFINIÇÕES DO REGULAMENTO

 

Art. 2º Adotam-se neste Regulamento os seguintes termos e definições:

 

ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Serviço público que abrange atividades, infraestruturas e instalações de abastecimento de água tratada, através da coleta de água bruta, transporte da água bruta, tratamento da água para consumo humano, reservação e distribuição.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA ALTERNATIVO

Abastecimento de água em imóvel, proveniente de outra fonte de abastecimento, como cisternas, poços, etc.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA ATIVO

Prestação regular dos serviços de abastecimento de água.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA CENTRALIZADO

Abastecimento de água através de um único ramal predial para uma edificação ou um condomínio.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESCENTRALIZADO

Abastecimento de água através de ramais individuais para cada imóvel constituinte do condomínio.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA SUPRIMIDO

Interrupção do abastecimento de água a um imóvel pela desconexão do ramal predial e consequente, baixa do cadastro de imóveis ativos.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO

Interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantido seu ramal predial.

ABNT

Associação Brasileira de Normas Técnicas.

ACRÉSCIMO POR IMPONTUALIDADE

Valor cobrado em função da falta de pagamento ou do pagamento realizado após o vencimento da conta/fatura de água e/ou esgoto. Engloba multa e juros de mora.

ADUTORA

Conjunto de tubulações, válvulas, peças especiais, conexões, aparelhos e obras de arte, destinados a promover o transporte de água bruta ou água tratada.

AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO

É o processo utilizado para verificar a precisão de registro do hidrômetro ou do sistema de medição correspondente, de acordo com os padrões estabelecidos pelo INMETRO

AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES

Conjunto de edificações residenciais, comerciais, industriais ou públicas, existentes em um lote de terreno

ÁGUA BRUTA

Água da forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento, portanto, imprópria para consumo humano.

ÁGUA POTÁVEL

Água, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam aos padrões de potabilidade estabelecidos pela portaria Nº 2914/2011 - MS/BR, e portanto não ofereça risco à saúde.

ÁGUA SERVIDA

Água utilizada pela unidade consumidora e que deve, e pode ser encaminhada ao sistema de esgotamento sanitário do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

ÁGUA TRATADA

Água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de tomá-la apropriada ao consumo humano de acordo com os padrões estabelecidos pela Portaria nº 2.914/2011 - MS/BR.

ALIMENTADOR PREDIAL

Tubulação compreendida entre o ponto de entrega de água e a válvula de flutuador do reservatório predial.

BOMBA

Equipamento, basicamente rotor e motor, que transfere energia para o deslocamento do fluido.

BY PASS OU DESVIO DE FLUXO

Desvio irregular do fluxo de água do ramal, efetuado pelo usuário ou terceiros, diretamente para o imóvel, sem a medição através do hidrômetro; Desvio alternativo executado pelo PRESTADOR, para o fluxo de água na rede pública, visando a manutenção ou o abastecimento intermitente.

CADASTRO COMERCIAL

Conjunto de informações, permanentemente atualizadas, sobre o imóvel e o seu USUÁRIO, necessárias para execução das atividades de faturamento, cobrança e apoio operacional.

CAIXA DE GORDURA

Caixa destinada a reter, na sua parte superior, as gorduras, graxas e óleos contidos no esgoto, formando camadas que devem ser removidas periodicamente, evitando que estes componentes escoem livremente pela rede, obstruindo-a.

CAIXA DE INSPEÇÃO

Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza, desobstrução, junção, mudanças de declividade e/ou direção.

CAIXA DE PASSAGEM

Caixa destinada a permitir a junção de tubulações do subsistema de esgoto sanitário.

CAIXA DE PROTEÇÃO HIDRÔMETRO

Caixa em PVC, concreto, alvenaria ou metal que tem a finalidade de proteger a ligação do imóvel e em particular o equipamento de micromedição de água fria - hidrômetro.

CATEGORIA

Classificação da unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e/ou da finalidade do abastecimento, para fins de enquadramento na estrutura tarifária do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

CATEGORIA COMERCIAL

Unidade de consumo ocupada para o exercício de compra e venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, especial, industrial ou pública.

CATEGORIA ESPECIAL

Unidade de consumo ocupada para o exercício de atividade de entidades filantrópicas

CATEGORIA INDUSTRIAL

Unidade de consumo ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

CATEGORIA PÚBLICA

Unidade de consumo ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações.

CATEGORIA RESIDENCIAL

Unidade de Consumo exclusivamente para o fim de moradia.

CAUÇÃO

Valor a ser pago para assegurar o cumprimento das obrigações contratadas.

CAVALETE

Conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado entre o ramal predial de água e o alimentador predial, destinado à instalação do hidrômetro, considerado o ponto de entrega da água no imóvel.

CICLO DE COBRANÇA

Período compreendido entre a data do vencimento da conta e o corte da ligação inadimplente.

CICLO DE EMISSÃO

Período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data de entrega da respectiva conta/fatura.

CICLO DE FATURAMENTO

Período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro e a data de vencimento da Conta/Fatura de Água e Esgoto.

COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO

Dispositivo aplicado á canalização distribuidora de água para conexão do ramal predial de água.

COLETA DE ESGOTO

Recolhimento dos efluentes sanitários através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior, transporte, tratamento e destino final, obedecendo à legislação vigente.

COLETOR PREDIAL

Trecho de tubulação compreendido entre a última inserção de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga, ou caixa de inspeção geral e o coletor público ou sistema particular.

COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA

Conjunto dos parâmetros levados em consideração para a determinação dos custos unitários dos serviços públicos de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, conforme legislação específica.

CONSUMIDOR ATIVO

Aquele cujo imóvel está registrado e especificado na situação "ligado" no cadastro comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

CONSUMIDOR FACTÍVEL

Aquele cujo imóvel possui rede de distribuição em frente ao mesmo, mas não sendo abastecido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

CONSUMIDOR INATIVO

Aquele cujo imóvel está registrado e especificado na situação "cortado" no cadastro comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

CONSUMIDOR POTENCIAL

Aquele cuja rede de distribuição não passa pela frente do imóvel, e por isso não está sendo abastecido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

CONSUMO

Volume de água utilizado em um imóvel, num determinado período e fornecido pelo sistema público de abastecimento de água, através de sua ligação com a rede pública.

 

 

CONSUMO ATÍPICO

Consumo mensal da unidade usuária, cujo volume medido encontra-se superior ou inferior, a 3 (três) vezes o consumo médio da unidade.

CONSUMO ESTIMADO

Volume mensal de água atribuído a uma economia conforme sua categoria de uso, utilizado como base para faturamento em imóvel não medido.

CONSUMO EXCEDENTE

Volume que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.

CONSUMO FATURADO

Consumo medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel.

CONSUMO LIMITADO

Consumo cujo volume de utilização em um imóvel é atribuído e fornecido através de ligação dotada de "limitador de vazão".

CONSUMO MEDIDO

Volume de água utilizado em um imóvel e registrado através do hidrômetro instalado na ligação.

CONSUMO MÉDIO

Média dos consumos medidos, relativo aos 12 (doze) ciclos de venda consecutivos para um imóvel.

CONSUMO MÍNIMO

Volume mínimo mensal de água, expresso em /mês, atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.

CONTA/FATURA

Documento hábil para cobrança e pagamento de débito, contraído pelo USUÁRIO, referente à prestação do fornecimento de água, esgotamento sanitário e/ou serviços, com as mesmas características e efeitos de uma fatura comercial.

CONTRATO DE ADESÃO

Instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos.

CONTRATO ESPECIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Instrumento pelo qual o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO ajustam, em caráter especial, as características técnicas e as condições de prestação dos serviços.

CONTROLADOR OU LIMITADOR DE VAZÃO

Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido a um imóvel.

CONTROLE SOCIAL

Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações e participação no processo de formulação das políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de água e esgoto.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA

Instrumento formal e bilateral, no qual entes federa-dos se comprometem à execução de serviços públicos, por exemplo, abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma cooperada com vistas a objetivos de interesse comum.

CORTE

Interrupção dos serviços de abastecimento de água e esgoto para o imóvel por meio da instalação de dispositivos de bloqueio.

CPF/CNPJ

Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, emitidos pela Receita Federal, e, imperativos para que os PRESTADORES DE SERVIÇOS possam efetuar as cobranças dos débitos ao responsável pela utilização dos serviços prestados.

CREA

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

DÉBITO

Valor em moeda corrente devido pelo consumidor, resultante dos serviços prestados e eventuais acréscimos e/ou sanções não quitadas.

DÉBITO AUTOMÁTICO

E um serviço disponibilizado pelas instituições financeiras, cujo o valor da conta/fatura dos serviços de água e esgoto a ser paga pelo USUÁRIO é debitado diretamente em sua conta corrente.

DERIVAÇÃO

Toda extensão de um ramal predial.

DERIVAÇÃO CLANDESTINA

Toda extensão ou ramificação de um ramal predial executada sem autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

DESPEJOS DOMÉSTICOS

Resíduos líquidos resultantes do uso da água pelo homem, em seus hábitos higiênicos e necessidades fisiológicas.

DESPEJOS ESPECIAIS

Resíduos líquidos resultantes do uso de água para fins industriais ou hospitalares, cujos despejos devem, pela sua natureza, ser tratados previamente pelo USUÁRIO, antes de serem lançados na rede pública de esgotamento sanitário.

DESPERDÍCIO

Utilização inadequada da água, esbanjamentos e vazamentos visíveis nas instalações hidráulicas prediais e extravasamento dos reservatórios domiciliares.

DISTRIBUIDOR

Canalização pública de distribuição de água.

ECONOMIA

Moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, caracterizadas como unidade autônoma de consumo, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, através de uma única ligação.

EDIFICAÇÃO

Construção de caráter não transitório, ocupada ou utilizada para os fins públicos ou privados.

ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Serviço público que abrange atividades de coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.

ESGOTO DOMÉSTICO

E a descarga líquida decorrente da água utilizada em residências e escritórios, para atividades de lavagem de louças e roupas, banho, descarga de vasos sanitários, bem como os efluentes industriais cujas características físicas, químicas e biológicas sejam semelhantes às do esgoto doméstico.

ESGOTO INDUSTRIAL

E a descarga líquida decorrente da água utilizada em processos de produção industrial. De acordo com o tipo de indústria o efluente apresentará características específicas havendo a necessidade de se efetuar estudos para cada tipo de despejo, com tratamento anterior ao seu lançamento no coletor de propriedade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

ESGOTO PLUVIAL

Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário.

ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE

Qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade. (Resolução 50 de 21/02/2002 - ANVISA).

ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA

Conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água - bruta (EEAB) ou tra-tada (EEAT).

ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO

Conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de esgotos domésticos (EEE).

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA)

Unidade operacional do sistema de abastecimento de água, constituída de equipamentos e dispositivos que permitem tratar através de processos físicos, químicos e biológicos a água bruta captada, transformando-a em água potável para consumo humano.

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE)

Unidade operacional do sistema de esgotamento sanitário, constituída de equipamentos e dispositivos que permitem tratar os esgotos sanitários, através de processos físicos, químicos e biológicos, transformando-os de forma a atender os padrões de potabilidade, estabelecidos pela legislação.

ESTRUTURA TARIFÁRIA

Documento oficial definido pela Autoridade Municipal através de Lei ou Resolução do Ente Regulador que rege as práticas de preços para as diversas faixas de consumo e categorias de USUÁRIOS.

EXTRAVASOR OU LADRÃO

Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água nos reservatórios.

FAIXA DE CONSUMO

Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.

FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO

Suprimento de água não proveniente do sistema público de abastecimento de água.

FORNECIMENTO ATIVO

Prestação regular de Serviços de Abastecimento de Água, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

FORNECIMENTO SUSPENSO

Interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantido o seu ramal predial.

FORNECIMENTO SUPRIMIDO

Interrupção do abastecimento de água a um imóvel através da retirada do ramal predial.

FOSSA SÉPTICA

Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários.

GESTÃO ASSOCIADA

Associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal.

GREIDE

Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em um de seus diversos trechos.

GRUPO DE CONSUMO

Classificação da unidade de consumo dentro da respectiva categoria em função de suas características físicas ou atividade nela exercida

HIDRANTE

Elemento da rede de distribuição, cuja finalidade principal é a de fornecer água para o combate de incêndio.

HIDRÔMETRO

Aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água utilizado.

IMÓVEL

Unidade predial ou territorial urbana/rural constituída por uma ou mais economias

INMETRO

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

INFRAÇÃO

Cobrança adicional, devido pelo USUÁRIO, estipulado pela inobservância das condições estabelecidas neste Regulamento.

INSCRIÇÃO OU MATRÍCULA

Número de registro da unidade usuária junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.

INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA

Conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, empregados no abastecimento e na distribuição de água do imóvel.

INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO

Conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, que tem por finalidade coletar, afastar e dar destino final adequado, às águas residuais ou servidas.

IRREGULARIDADE

Anormalidade identificada pelo não cumprimento dos deveres e obrigações dispostos neste Regulamento.

LACRE

Dispositivo de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de medidores da ligação de água em face de atos que possam prejudicar a medição e o sistema de abastecimento de água.

LIGAÇÃO CLANDESTINA

Interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária, executada sem autorização ou conhecimento, e sem registros do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

LIGAÇÃO DE ÁGUA

Interligação do ponto de entrega de água às instalações da unidade usuária

LIGAÇÃO DE ESGOTO

Interligação das instalações prediais de esgoto da unidade usuária no ponto de coleta à rede coletora do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

LIGAÇÃO PROVISÓRIA

Interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária, para utilização em caráter temporário

LIMITADOR DE VAZÃO

Dispositivo instalado no ramal predial de água destinado a restringir consumos acima de um limite determinado.

LOCALIDADE

Comunidade atendida pelos serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

MANANCIAL DE ÁGUA

Corpo d’água utilizado para abastecimento público, primordialmente para o consumo humano.

MEDIÇÃO DE CONSUMOS

Apuração do consumo da ligação em um determinado período.

MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA

Medição de volume e faturamento de água e esgoto sanitário em separado, por unidade autônoma de consumo ou economia residencial, comercial, industrial, pública ou especial.

MEIO AMBIENTE

Conjunto de todas as condições e influências externas que afetam a vida e o desenvolvimento de um organismo.

MONITORAMENTO

 

OPERACIONAL

Avaliação dos serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de abastecimento de água.

PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA

Conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para interligação das instalações de USUÁRIO à rede pública do PRESTADOR DE SERVIÇOS. Sua localização determinará o ponto de entrega de água.

PENALIDADE

Ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores pela inobservância do previsto neste Regulamento e nas normas específicas do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

POÇO DE VISITA

Dispositivo de alvenaria e/ou concreto, interposto na rede pública de esgotamento sanitário, com a finalidade de inspeção, desobstrução ou mudança de direção.

PONTO DE ÁGUA

E o ponto de utilização nas instalações internas da unidade usuária que fornece água para uso.

PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA

E o ponto de conexão da rede pública de água com as instalações de utilização do USUÁRIO (alimentador predial)

PONTO DE COLETA DE ESGOTO

E o ponto de conexão da instalação predial da unidade consumidora com o ramal predial e a rede pública de coleta de esgoto, geralmente localizado na guia (meio fio) da calçada em ruas pavimentadas ou distante 1 (um) metro da divisa do imóvel, em ruas não pavimentadas ou com a rede instalada na calçada pública, caracterizando-se como limite de responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

PRESTAÇÃO REGIONALIZADA

Aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento.

PRESTADOR DE SERVIÇOS

Pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público pelo titular do serviço.

RAMAL CONDOMINIAL DE ESGOTO

Conjunto de tubulações que passa de imóvel a imóvel, pelo caminho mais simples coletando os esgotos de cada residência, e no final da quadra ou da rua, se conecta em um poço de visita do sistema convencional. 0 ramal condominial pode ser efetuado no fundo do lote, nos jardins ou no passeio, em acordo com a comunidade onde está sendo instalado o serviço.

RAMAL DE DESCARGA

Tubulação que recebe diretamente efluentes dos aparelhos sanitários.

RAMAL PREDIAL DE ÁGUA

Conjunto de tubulações compreendidas entre o colar de tomada ou peça de derivação, até a última conexão do quadro do hidrômetro, sob a responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

RAMAL PREDIAL DE ESGOTO

Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto.

RATEIO DE CONSUMO COLETIVO

Diferença positiva entre o volume registrado no hidrômetro principal e somatório dos volumes registrados nos hidrômetros individualizados dividido pelo número de unidades consumidoras.

REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água.

REDE COLETORA DE ESGOTO

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto.

REDE INTERCEPTORA DE ESGOTO

Tubulação cuja função precípua é receber e transportar o esgoto sanitário das redes coletoras.

REGISTRO

Peça destinada á interrupção do fluxo de água em tubulações.

REGISTRO EXTERNO

Peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações, de propriedade do PRESTADOR DE SERVIÇOS quando da execução da manutenção ou suspensão de fornecimento.

REGISTRO INTERNO

Peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações, de propriedade do USUÁRIO quando da execução da manutenção nas instalações prediais.

REGULAMENTO DE SERVIÇOS

Instrumento que visa disciplinar os procedimentos, a remuneração e as relações comerciais entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e os USUÁRIOS de seus serviços.

RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO

Procedimento efetuado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS com o objetivo de restabelecer o fornecimento do abastecimento à ligação, por solicitação do USUÁRIO ou titular do imóvel, cessado o fato que motivou a suspensão.

RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO

Elemento do sistema de abastecimento de água destinado a acumular água para regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, os quais se verificam em um dia, promovendo as condições de abastecimento contínuo.

RESERVATÓRIO PREDIAL

Dispositivo destinado a armazenar água para um imóvel.

RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS

Procedimento efetuado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de supressão da ligação.

ROTA OU ROTEIRO

Elemento itinerário para os serviços de leitura de hidrômetros e/ou entrega de contas e outros serviços.

SAAE

Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

SANEAMENTO BÁSICO

Conjunto de atividades relacionadas à sanidade do ambiente, que inclui atividades como o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial urbana, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.

SETOR

Subdivisão de uma localidade, formada por um agrupamento de quadras contíguas.

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR DIRETO

Alimentação da edificação diretamente da rede pública.

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR INDIRETO

Alimentação da edificação a partir de reservatório enterrado e/ou elevado domiciliar.

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR MISTO

Alimentação da edificação diretamente pela rede pública e também a partir de reservatório enterrado e/ou elevado domiciliar.

SISTEMA DE MACROMEDIÇÃO

Conjunto de instrumentos de medição, permanentes ou portáteis, usados para a obtenção de dados de vazões e pressões em pontos significativos de um sistema de abastecimento de água.

SISTEMA DE MICROMEDIÇÃO

Conjunto de atividades relacionadas com a instalação, operação e manutenção de hidrômetros, o qual tem por finalidade a medição do fornecimento de água demandada pelas instalações prediais.

SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Unidades operacionais compostas por captação, estação de recalque de água bruta, adutora de água bruta, estação de tratamento, adutora de água tratada, reservatórios, sub-adutoras de água tratada, estação de recalque de água tratada, redes de distribuição de água e ramal predial destinados a promover saúde, conforto, qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável.

SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Unidades operacionais compostas por coletor predial, rede coletora de esgotos, interceptores, estações elevatórias, linhas de afastamento, estação de tratamento de esgoto e emissários destinados a promover saúde, conforto, qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável.

SISTEMA PÚBLICO CONDOMINIAL DE ESGOTO

Conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, que compõe uma unidade coletora, executada de forma solidária por moradores sob a coordenação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, de imóveis integrantes de uma mesma quadra (áreas urbanizadas) ou um aglomerado de vizinhança (áreas não urbanizadas).

SUBSÍDIOS

Instrumento econômico de política social para viabilizar a manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.

SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS

Quando integram a estrutura tarifária.

SUCESSÃO COMERCIAL

Quando houver aquisição de patrimônio constituído por estabelecimento comercial ou de fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo da firma ou sociedade.

SUPRESSÃO DE RAMAL PREDIAL

Interrupção da prestação do serviço com a retirada física do ramal predial de água, em decorrência de infrações estabelecidas neste Regulamento ou da interrupção da atividade.

TARIFA DE ÁGUA

Preços públicos estabelecidos para cobrança do fornecimento de água, com base na estrutura de remuneração e cobrança do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

TARIFA DE ESGOTO

Valor cobrado pela prestação dos serviços de coleta, remoção e/ou tratamento de esgoto prestados ao imóvel.

TARIFA MÉDIA DE ÁGUA E ESGOTO

Quociente entre a receita operacional direta dos serviços e o volume faturado, referentes ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário.

TARIFA MÍNIMA

Valor cobrado pelo metro cúbico, que multiplicado pelo consumo mínimo, permite obter a conta mínima, de cada grupo ou categoria.

TARIFA SOCIAL

Tarifa com grande subsídio, destinada à população de baixa renda, visando à universalização dos acessos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

TITULAR DO IMÓVEL

USUÁRIO responsável pelo imóvel e que utiliza os serviços prestados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, podendo ou não ser o proprietário do imóvel.

UNIVERSALIZAÇÃO

Ampliação progressiva dos serviços de saneamento básico objetivando o acesso de todos os domicílios ocupados e dos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território.

USUÁRIO

Pessoa física ou jurídica (proprietário, inquilino ou arrendatário, entre outros) constante da base comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS e para a qual essa presta serviços de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários ao imóvel locado ou arrendado temporariamente.

USUÁRIO DE BAIXA RENDA

É o USUÁRIO que se enquadra nas condições estabelecidas no inciso II, Art. 4º, do Decreto Federal nº 6.135, de 26/06/2007 e naqueles que vierem a complementá-lo ou substitui-lo.

VÁLVULA DO FLUTUADOR OU BÓIA

Válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

VENTOSA

Dispositivo utilizado, antes do hidrômetro, rede distribuição e linhas adutoras para eliminação do ar na rede, evitando que o mesmo interfira no consumo.

VISTORIA TÉCNICA

Procedimento fiscalizatório efetivado a qualquer tempo pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS na unidade consumidora, com vistas a verificar a sua adequação aos padrões técnicos e de segurança, o funcionamento do sistema de medição, a conformidade dos dados cadastrais entre outros.

VOLUME DISPONIBILIZADO OU DISTRIBUÍDO

Volume medido ou estimado na saída da estação de tratamento de água e/ou na saída do sistema de captação subterrânea.

VOLUME EXCEDENTE

Consumo medido que ultrapassa o consumo mínimo estabelecido por categoria.

VOLUME FATURADO

Consumo medido, desde que ultrapasse o mínimo estabelecido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel, e, de acordo com a Estrutura Tarifária vigente.

VOLUME MEDIDO

Consumo definido através do micromedidor - hidrômetro - correspondente a diferença entre as leituras do mês atual e do mês anterior.

VOLUME PRODUZIDO

Consumo definido através do macromedidor ou estimado, correspondente ao volume bombeado na captação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal nº 536 de 02 de janeiro de 1969, alterada pelas Leis nº 1.437/97, Lei 1.584/00 e 1.714/2002, doravante denominado PRESTADOR DE SERVIÇOS, exercer, com exclusividade, a administração dos serviços públicos de água e esgotos, compreendendo o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto, a medição dos consumos, o faturamento com a aplicação de tarifas vigentes, a cobrança e arrecadação de valores e, entre outros, exigir dos USUÁRIOS o cumprimento das condições e normas estabelecidas na Legislação vigente neste Regulamento e nas normas complementares, mediante, ou não, aplicação de sanções, e demais atividades relacionadas à prestação dos serviços, nos termos das legislações federal, estadual e municipal que regem a matéria.

 

Parágrafo Único. Os serviços serão prestados de conformidade com os seguintes princípios:

 

I - Universalização do acesso;

 

II - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

III - Eficiência e sustentabilidade econômica;

 

IV - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos USUÁRIOS e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

V - Transparência das ações baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

VI - Controle social;

 

VII - Segurança, qualidade e regularidade;

 

VIII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA

 

Art. 4º Fica autorizada a prestação regionalizada do serviço de abastecimento de água e esgoto para outras municipalidades e regiões contíguas, ou não, ao Município do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Itapemirim.

 

Parágrafo Único. A prestação regionalizada atenderá ao disposto no Art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto 7.217/2010 e seguirá o presente Regulamento no que couber.

 

Art. 5º Para que o SAAE de ITAPEMIRIM seja O PRESTADOR DE SERVIÇOS, será necessário que o Município de Itapemirim assine Convênio de Cooperação entre Entes Federados, com o(s) município(s) envolvidos no processo, mediante a assinatura de Contrato de Programa.

 

Parágrafo Único. Além das normas estabelecidas pelo ente regulador, o Contrato de Programa deverá conter:

 

I - Autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

 

II - Metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

 

III - Prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas e disponibilidade orçamentária;

 

IV - Condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

 

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

 

V - Mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

 

VI - Hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

 

Art. 6º O PRESTADOR DE SERVIÇOS manterá banco de dados e sistema contábil que permita registrar e demonstrar separadamente dados gerais, custos e receitas para cada Município atendido, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445/2007.

 

Art. 7º O titular do Município elegerá órgão ou ente regulador apto a regular os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Parágrafo Único. Ao órgão ou ente regulador eleito compete normatizar, fiscalizar e dirimir eventuais conflitos gerados na prestação dos serviços de água e esgoto para outras municipalidades, em virtude do Convênio de Cooperação.

 

CAPÍTULO V

DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS DOS CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS, VILAS E OUTROS

 

Art. 8º O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações, em condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros serão efetuados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por terceiros devidamente autorizados, desde que os projetos tenham sido apresentados, aprovados, fiscalizados e dado o aceite final pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.

 

§ 1º É dever dos USUÁRIOS consultar o PRESTADOR DE SERVIÇOS sobre a presença de redes de abastecimento de água e coleta de esgoto na região sob interesse de loteamento ou se há projeto de extensão que abarque a mesma pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS de abastecimento de água e coleta de esgoto.

 

§ 2º O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas ao combate a incêndios, previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros, não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia aprovação do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 3º As áreas destinadas à construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto a que se refere a este artigo deverão ser cedidas ao PRESTADOR DE SERVIÇOS na condição direito real de servidão, mediante assinatura de termo e/ou averbação em escritura pública do imóvel, quando do recebimento das obras pelo mesmo, em virtude do interesse público.

 

§ 4º Quando os sistemas referidos neste artigo se destinarem também a áreas não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado custear apenas aparte das despesas correspondentes às suas instalações.

 

§ 5º Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, ser executados com sua participação financeira.

 

§ 6º Quando necessário reforço de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do interessado.

 

Art. 9º As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídas integram o patrimônio do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 10 A operação e manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 11 As canalizações de água e os coletores de esgoto serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS decidir quanto à viabilidade de extensão das redes distribuidora e coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.

 

Art. 12 Nenhuma construção relativa aos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, situado no Município de ITAPEMIRIM, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele elaborado ou aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Parágrafo Único. O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 13 Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão livremente fiscalizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS a qualquer momento, não podendo ser obstada a entrada dos seus agentes para estes fins, mesmo que não haja participação financeira do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Parágrafo Único. O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 14 Os órgãos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, em caso da omissão dos órgãos referidos, o PRESTADOR DE SERVIÇOS providenciará as correções necessárias, quando de pouca monta, notificando os seus administradores dos custos apurados e, ainda, que o valor dos custos será incluído em uma ou mais faturas de água.

 

§ 2º Em caso das despesas de correção serem de valor elevado, o PRESTADOR DE SERVIÇOS, dependendo da urgência, tomará as providências necessárias na forma do parágrafo anterior; caso contrário, notificará o administrador do órgão responsável para que providencie a correção, em prazo a ser concedido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sob pena do mesmo efetuar a correção, lançando os custos correspondentes na fatura, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

 

Art. 15 Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto serão reparados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do autor do dano, o qual, eventualmente, ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.

 

Art. 16 Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, que não façam parte do planejamento de execução de obras do PRESTADOR DE SERVIÇOS para aquele período, correrão por conta dos interessados em sua execução, sujeitando-se a aprovação e fiscalização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Parágrafo Único. A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.

 

Art. 17 A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, poderão ser implantadas redes distribuidoras de água potável em logradouros, cujos greides não estejam definidos, sendo que, quando se tratar de redes coletoras de esgoto sanitário, a sua implantação dependerá da definição dos greides por parte da municipalidade.

 

Art. 18 Serão custeados pelos interessados, os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.

 

Art. 19 Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, juntando planta cadastral dos serviços executados.

 

Parágrafo Único. A interligação das redes dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros às redes públicas de distribuição de água e/ou de esgotamento sanitário será executada exclusivamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que as obras estejam totalmente concluídas e aceitas.

 

Art. 20 Os prédios dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, situados em cota:

 

a) superior ao nível piezométrico da rede de distribuição de água, deverão ser abastecidos através de reservatórios e instalação elevatória individual ou comum;

b) inferior ao nível da rede de esgotamento sanitário, havendo interesse do Cliente/Usuário, poderão ser esgotados através de instalação elevatória individual ou comum.

 

Parágrafo Único. As instalações elevatórias de que trata este artigo deverão pertencer ao condomínio ou ao prédio, ficando a operação e manutenção destas a cargo do mesmo.

 

Art. 21 É vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras e interceptadoras de esgoto.

 

Art. 22 Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede de abastecimento de água.

 

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES

 

Seção I

Do Ramal e do Coletor Predial

 

Art. 23 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, excetuados os casos previstos nas normas do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou Ente Regulador.

 

Art. 24 O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado e interligado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do proprietário ou usuário, mediante solicitação.

 

Parágrafo Único. O ramal predial externo de água compreende à tubulação a partir da rede distribuidora até o cavalete do hidrômetro, computada no custo da ligação, com extensão máxima de 12 (doze) metros, devendo o excedente ser cobrado à parte, de acordo com a Tabela de Serviços vigente.

 

Art. 25 O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos serão executados por meio de um só ramal predial de água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora existentes na testada do imóvel.

 

§ 1º O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 2º Poderão ser concedidas ligações individualizadas de água para dependências isoladas ou não, desde que exista instalações hidráulicas independentes, micromedidas, para cada uma das unidades construídas

 

§ 3º Duas ou mais edificações construídas no mesmo lote poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.

 

§ 4º O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação predial de água, a ligação padrão deverá ser instalada na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.

 

§ 5º Em casos especiais, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede distribuidora ou coletora existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.

 

§ 6º E permitido a micromedição individualizada nos imóveis que possuírem mais de uma economia internamente, de forma que cada unidade usuária contará com um hidrômetro particular, sobre os quais se permitirá fácil e livre acesso e fiscalização pelos agentes do PRESTADOR DE SERVIÇOS, devidamente credenciados para realizar os trabalhos de rotina.

 

§ 7º Nas unidades imobiliárias que possuírem micromedição individualizada dos USUÁRIOS e de economias, não se exclui a necessidade de instalação de hidrômetro no padrão geral do imóvel concomitantemente.

 

Art. 26 É vedado ao USUÁRIO intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

 

Art. 27 Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação definidos em portaria expedida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 1º Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sendo que, quando o deslocamento ou substituição for solicitado pelo USUÁRIO, as respectivas despesas correrão por conta do mesmo.

 

§ 2º As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pela avaria.

 

Seção II

Da Instalação Predial

 

Art. 28 As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.

 

Parágrafo Único. Serão requeridos, simultaneamente, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para os imóveis situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.

 

Art. 29 Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário.

 

§ 1º A conservação das instalações prediais internas ficará a cargo exclusivo do USUÁRIO, podendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS livremente fiscalizá-las quando julgar necessário sem qualquer embaraço.

 

§ 2º Constatadas inconformidades nas instalações prediais, lavrar-se-á auto de irregularidade cujo USUÁRIO se obriga a reparar ou substituí-las, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 3º O USUÁRIO fica obrigado a instalar caixa de retenção de gordura no ramal predial interno de esgoto sanitário, para passagem das águas utilizadas em pias de cozinha, banheiro e ralo do chuveiro, devendo efetuar a limpeza periodicamente, de forma que garanta seu perfeito funcionamento.

 

§ 4º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá fiscalizar, periodicamente, os USUÁRIOS de um modo geral e, em particular, os restaurantes, lanchonetes e similares, que devem manter um controle efetivo sobre a limpeza dessas caixas de retenção de gorduras.

 

§ 5º O PRESTADOR DE SERVIÇOS se exime integralmente da responsabilidade pelos danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais

 

Art. 30 Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de termo de servidão, para o coletor de cota mais baixa.

 

Art. 31 São vedados:

 

I - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água ser também alimentada por outras fontes - poços, cisternas e outras, sob pena de aplicação de multas e sanções previstas neste Regulamento;

 

II - O despejo de águas pluviais em derivações prediais de esgotamento sanitário, sob pena de aplicação de multa e sanções previstas neste Regulamento;

 

III - O lançamento de águas servidas, provenientes de cozinha e tanque diretamente nas redes coletoras de esgoto, sem passagem por caixa de gordura sifonada, sob pena de aplicação de multa e sanções.

 

Seção III

Dos Reservatórios

 

Art. 32 É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.

 

Art. 33 O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

 

I - Assegurar perfeita estanqueidade;

 

II - Utilizar, em sua construção, materiais que não causem prejuízo à potabilidade da água;

 

III - Permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;

 

IV - Possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;

 

V - Possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

 

VI - Ter capacidade mínima de reservação de acordo com a NBR 5626 ABNT.

 

Art. 34 É vedada a passagem de canalizações de esgoto sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

 

Art. 35 Os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios elevados, com mais de 10 (dez) metros em relação ao greide da rua, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.

 

§ 1º As instalações elevatórias serão projetadas e construídas em conformidade com as normas da ABNT e do PRESTADOR DE SERVIÇOS sob expensas dos interessados.

 

§ 2º Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os reservatórios de água, ou, ainda, sobre os mesmos não poderão armazenar materiais, principalmente contaminantes.

 

§ 3º São vedadas ligações de água efetuadas diretamente dos sistemas de distribuição pública, sem a existência de um Reservatório, que atenda, totalmente, o disposto nesta Seção.

 

Seção IV

Das Piscinas

 

Art. 36 As instalações de água de piscina deverão obedecer a regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 37 As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de tubulação derivado do reservatório predial.

 

Art. 38 Não serão permitidas interconexões entre as ligações prediais de água e de esgotos com as ligações das piscinas.

 

Art. 39 A coleta da água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 40 Somente será concedida ligação especial de água para piscina, se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.

 

Parágrafo Único. Será extinta a ligação especial de piscina quando o PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante fiscalização, constatar destinação diferente do seu propósito.

 

Seção V

Da Medição Individualizada

 

Art. 41 Somente será concedida ligação à rede distribuidora, com medição individualizada de ligação de água para unidades usuárias ou economias de condomínios horizontais ou verticais, visando possibilitar a emissão de faturas individuais para cada unidade, se houver a aprovação prévia pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS de projeto assinado por Engenheiro Responsável, seja para imóveis já construídos ou que serão construídos.

 

§ 1º Todos os custos com projetos, materiais e equipamentos e execução dos serviços de engenharia necessários para implantação da medição individualizada serão de inteira responsabilidade do proprietário do empreendimento ou do Condomínio.

 

§ 2º É condição imprescindível para a aprovação da medição individualizada, por parte do PRESTADOR DE SERVIÇOS, a apresentação do CNPJ da construtora responsável pelo empreendimento juntamente com a documentação de aprovação da individualização de cada unidade usuária, deliberando a sua aceitação, no caso de edificação já construída.

 

§ 3º O condomínio horizontal ou vertical deverá possuir um medidor principal do PRESTADOR DE SERVIÇOS que será utilizado para cálculo de rateio, entre todas as unidades usuárias, caso exista diferença entre o volume deste medidor principal em relação ao somatório dos volumes dos medidores das unidades usuárias, no qual será cobrado no próximo faturamento. Não será emitida conta/fatura para o medidor principal.

 

Art. 42 O projeto das instalações prediais para medição individualizada só será aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a partir de uma análise de viabilidade, se obedecidos os seguintes aspectos:

 

§ 1º Para as ligações com consumos compatíveis com medidores de vazão nominal de 1,5 /h (capacidade 3 /h), os cavaletes, o projeto e o material da caixa de proteção deverão atender ao projeto aprovado, como também:

 

§ 2º Os medidores das unidades usuárias sem medição remota (telemetria) deverão ser, obrigatoriamente, multijato magnético, classe metrológica "B", relojoaria 45º. A instalação do hidrômetro deverá ser realizada na horizontal, utilizando tubetes, guarnições e porcas para hidrômetros conforme as normas em vigência;

 

§ 3º A implantação de medição remota (telemetria) com a utilização de equipamento concentrador de leituras e equipamento completo de leitura remota será obrigatória nos imóveis com mais de 30 (trinta) economias;

 

§ 4º Caso o condomínio faça a opção pela implantação de medição remota (telemetria) com a utilização do concentrador de leituras, o equipamento deverá ser compatível com o Sistema Comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS e ser instalado no hall de entrada ou na portaria do condomínio, o medidor não necessita ter relojoaria de 45º.

 

§ 5º A manutenção preventiva e corretiva dos medidores individuais é de inteira responsabilidade do Proprietário ou do Condomínio, e a sua substituição deverá ocorrer no máximo a cada 5 (cinco) anos.

 

Art. 43 A instalação dos hidrômetros, no caso da não utilização da telemetria, deve ser efetuada em local de fácil acesso para os leituristas e de acordo com o projeto aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

CAPÍTULO VII

DOS HIDRANTES

 

Art. 44 O PRESTADOR DE SERVIÇOS, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.

 

§ 1º No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, a solicitação será feita mediante carta ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, indicando o local da instalação.

 

§ 2º O USUÁRIO poderá solicitar instalação de hidrantes ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, devendo apresentar solicitação por escrito e o competente requerimento do Corpo de Bombeiros a ele destinado. Caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou, se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a sua instalação conforme os critérios técnicos exigidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, que serão cedidos a título de doação para o mesmo.

 

§ 3º Só serão instalados hidrantes aprovados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e pelo Corpo de Bombeiros observadas as normas específicas da ABNT.

 

§ 4º A instalação dos hidrantes será feita pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por terceiros por ele autorizado.

 

§ 5º O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento do PRESTADOR DE SERVIÇOS, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não seja aqueles emergenciais.

 

Art. 45 A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fornecerá ao Corpo de Bombeiros, mediante solicitação escrita, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.

 

§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e solicitar por escrito ao PRESTADOR DE SERVIÇOS os reparos que porventura sejam necessários.

 

Art. 46 A manutenção dos hidrantes será efetuada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às suas expensas.

 

Art. 47 Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas de quem comprovadamente lhes der causa, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DESPEJOS

 

Art. 48 E obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do USUÁRIO, devendo o projeto ser previamente aprovado, fiscalizado e dado o aceite pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 49 O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços situado em logradouros dotados de coletor público somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.

 

Parágrafo Único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

 

Art. 50 Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - A temperatura não poderá ser superior a 40 ºC;

 

II - O pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;

 

III - Os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila e outros, só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);

 

IV - Os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;

 

V - Para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta à natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l, se não for compacto poderá ser admitido em qualquer quantidade;

 

VI - Substâncias como graxas, alcatrões, resinas e outras (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;

 

VII - A Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto.

 

VIII - Ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.

 

Art. 51 Não se admitirão:

 

I - Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

 

II - Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

 

III - Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;

 

IV - Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas tubulações de esgoto;

 

V - Substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:

 

§ 1º Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.

 

§ 2º Os USUÁRIOS, indústrias e estabelecimentos comerciais, terão 90 (noventa) dias após a notificação pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS para regularizar os despejos lançados no sistema de coletor do PRESTADOR DE SERVIÇOS, conforme o arts. 47,48 e 49 desta lei.

 

§ 3º Após transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, conferida a inércia do USUÁRIO, fica autorizado o PRESTADOR DE SERVIÇOS interromper o abastecimento de água e aplicar multas e penalidades cabíveis.

 

Art. 52 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá a qualquer tempo solicitar a análise do efluente em tempo real, bem como de fiscalizar e inspecionar os sistemas de tratabilidade dos efluentes industriais ou de serviços, podendo suspender o seu lançamento, caso ocorra irregularidade e aplicar multas ou penas ao estabelecimento, sem prejuízo das sanções civil ou criminal.

 

CAPÍTULO IX

DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO

 

Art. 53 É obrigatória a interligação nos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto de todas as edificações localizadas em áreas atendidas.

 

§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fixará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após notificação, para que o USUÁRIO providencie a conexão do imóvel à rede pública de água ou de esgoto colocada a sua disposição.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro:

 

I - O USUÁRIO estará sujeito à tarifa referente ao serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, que for posto à sua disposição, de acordo com a Estrutura Tarifária vigente;

 

II - Em respeito ao Decreto Federal nº 7.217/10 e à essencialidade do serviço, o PRESTADOR DOS SERVIÇOS poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se perante ao USUÁRIO das despesas decorrentes;

 

III - Verificada a inércia do particular em providenciar as devidas instalações de conexão às redes públicas municipais de abastecimento e coleta no prazo determinado pela notificação, será aplicada penalidade administrativa, inclusive multas previstas neste Regulamento.

 

Art. 54 As ligações públicas de água que compreendem ao sistema de distribuição e abastecimento de água têm início na tubulação distribuidora e findam imediatamente após o cavalete, iniciando-se neste ponto o que se designa para fins deste regulamento como "PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA", a instalação predial de água, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO.

 

§ 1º É de responsabilidade do USUÁRIO a instalação prévia de abrigo do cavalete de ligação de água, de acordo com a "ligação padrão" definida por portaria expedida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 2º O padrão deverá ser colocado de preferência na "testada do lote" permitindo livre acesso e fácil visualização pelos agentes do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fornecerá Kit de Padrão, com hidrômetro e registro e os quais serão exclusivamente instalados por ele na unidade usuária.

 

§ 4º Somente serão aceitos outros hidrômetros, quando expressamente autorizados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a fim de garantir a segurança e regularidade no abastecimento de água das unidades usuárias.

 

§ 5º Os valores de Kit de Padrão e tarifa de instalação serão definidos e atualizados pela Tabela de Preços e Prazos de Serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 6º Em caso de requerimento de religação ou reativação do serviço de distribuição de água, o PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá recusá-lo até que haja a adequação do padrão de abastecimento.

 

Art. 55 As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.

 

§ 1º São provisórias as ligações que, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, não seja possível atender às exigências da ligação padrão, e as ligações a título temporário.

 

§ 2º Além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação temporária deverá depositar, antecipadamente, o valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em subperíodos não inferiores a um mês.

 

§ 3º A classificação de consumo de USUÁRIO temporário será determinada, em cada caso, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Seção I

Das Ligações para Construção

 

Art. 56 O ramal predial para construção de imóveis acima de dois pavimentos será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva e deverá ser instalado conforme as exigências para a ligação padrão, estabelecidas na Tabela de Serviços vigente.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento, exclusivamente, da construção.

 

Art. 57 As ligações de água e de esgoto para construção serão cedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;

 

II - Carteira de Identidade;

 

III - CPF/CNPJ;

 

IV - Alvará ou declaração expedida pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A ligação provisória será classificada como categoria industrial até a sua efetivação como definitiva, quando então será classificada de acordo com o seu uso.

 

Art. 58 As ligações provisórias de água e de esgoto só serão executadas depois de satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Instalações de acordo com os padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

II - Pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 59 Não sendo a obra concluída no prazo previamente estabelecido, caberá ao USUÁRIO solicitar a prorrogação do prazo da ligação provisória até a conclusão.

 

§ 1º Concluída a obra, o proprietário do imóvel ou seu detentor a qualquer título requererá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a ligação definitiva, mediante a apresentação do "habite-se".

 

§ 2º Na impossibilidade da apresentação do habite-se, poderá o PRESTADOR DE SERVIÇOS, a seu critério, conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.

 

Seção II

Das Outras Ligações a Título Temporário

 

Art. 60 As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimento de caráter temporário, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, tais como, exposições, feiras, circos, bem como obras em logradouros públicos, desde que apresentem o Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 61 As ligações de água e de esgoto a título temporário serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.

 

§ 1º O PRESTADOR DO SERVIÇO poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, declarados no ato da contratação, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento.

 

§ 2º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de ressarcimento será acordada entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o interessado.

 

Art. 62 As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Licença ou autorização de órgão competente;

 

II - Plantas ou esboços cotados das instalações provisórias, indicando o local das ligações.

 

Art. 63 As ligações de água e de esgoto só serão executadas depois de satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - Instalações de acordo com os padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

II - Pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 64 Aplica-se às ligações a título temporário o disposto no Art. 48º.

 

Seção III

Das Ligações Definitivas

 

Art. 65 Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse requerer ao PRESTADOR DE SERVIÇOS as ligações definitivas de água e de esgoto.

 

§ 1º Para efetivação do pedido de ligação de água e/ou de esgoto, o PRESTADOR DE SERVIÇOS cientificará ao interessado quanto à:

 

I - Obrigatoriedade de:

 

a) apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais); o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;

b) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública registrada em cartório, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação ou outro documento de fé pública;

c) efetuar o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas, sob a pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos da tabela de serviços vigentes;

d) observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS, postas à disposição do interessado, sob a pena de interrupção da prestação dos serviços;

e) dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5626 – ABNT;

f) dispor de reservatório inferior com instalação de elevatória (bomba), nos prédios com mais de 10 (dez) metros do greide;

g) adquirir e instalar, em locais apropriados de livre acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas e procedimentos do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

h) construir caixa de gordura para as águas servidas provenientes de cozinhas, caixa separadora de óleo nos estabelecimentos que produzem ou utilizam resíduos oleosos e seus derivados e/ou caixa retentora de areia para lava jatos, postos de gasolina e similares;

i) declarar o número de pontos de utilização de água da unidade usuária;

j) celebrar os respectivos contratos de adesão de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e termo de responsabilidade;

k) fornecer informações referentes às características físicas, natureza da atividade desenvolvida, a finalidade da utilização da água, bem como a população estimada que irá ser atendida ou a demanda diária de vazão e comunicar eventuais alterações supervenientes da unidade usuária;

l) pagar valor referente à vistoria, conforme Tabela de Preços e Prazos de Serviços, na 2ª visita em diante do PRESTADOR DE SERVIÇOS, correspondente à mesma solicitação.

 

II - Eventual necessidade de:

 

a) executar serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou do USUÁRIO, conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;

b) obter autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e/ou interceptores quando forem destinados a uso exclusivo do interessado;

c) apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade usuária localizar-se em área com restrições de ocupação;

d) participar financeiramente das despesas relativas aos custos das instalações necessárias ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, na forma das normas legais, regulamentares ou pactuadas;

e) tomar as providências necessárias à obtenção de eventuais benefícios estipulados pela legislação;

f) aprovar junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o projeto de extensão de rede pública antes do início das obras, quando houver interesse do USUÁRIO na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado;

g) solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS pedido de análise de viabilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá encaminhar ao USUÁRIO cópia do contrato de adesão até a data de apresentação da primeira fatura.

 

Art. 66 Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, com prazos estabelecidos na Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor.

 

§ 1º A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS o pagamento do preço de ligação poderá ser desdobrado em parcelas.

 

§ 2º Se no ato da ligação de água for verificado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS que o padrão de instalação não estiver em conformidade com as orientações e normas técnicas do PRESTADOR DE SERVIÇOS, será cobrado serviço de retomo de acordo com a Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor.

 

§ 3º Não serão aceitos hidrômetros de terceiros, senão aqueles fornecidos pelo próprio PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por ele expressamente autorizado.

 

Art. 67 As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e as possibilidades de sua ampliação.

 

Art. 68 A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do USUÁRIO, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros.

 

Parágrafo Único. É vedada ao USUÁRIO a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia e escrita autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 69 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá condicionar a ligação, a religação, alterações contratuais, o aumento de vazão, ou a contratação de fornecimentos especiais, à quitação de débitos anteriores do mesmo USUÁRIO, decorrentes da prestação de serviço para o mesmo ou para outro imóvel de sua responsabilidade, na área de abrangência do serviço.

 

§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:

 

I - Que não seja de fato originado pela prestação de serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

 

II - Não autorizado pelo USUÁRIO;

 

III - Pendente em nome de terceiros; ou,

 

IV - Que não o USUÁRIO não tenha dado causa.

 

§ 2º As vedações dos Incisos I e III do parágrafo anterior não se aplicam no caso sucessão comercial.

 

Art. 70 A execução de ligação de esgoto de edificações cuja soleira esteja em cota inferior à da via pública obedecerá às seguintes condições:

 

I - Caso a cota de saída da ligação esteja suficientemente acima da geratriz superior da tubulação coletora, a ligação será efetuada da forma convencional;

 

II - Caso a cota de saída da ligação esteja abaixo da geratriz superior da tubulação coletora ou mesmo acima, mas não o suficiente para proporcionar a declividade necessária ao bom escoamento dos despejos, o USUÁRIO deverá executar às suas expensas uma instalação de bombeamento destinada a elevar os despejos a uma caixa quebra de pressão, e a ligação entre esta e a tubulação coletora será efetuada da forma convencional.

 

CAPÍTULO X

DOS HIDRÔMETROS E LIMITADORES DE CONSUMO

 

Art. 71 A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS o consumo de água poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou limitador de consumo.

 

§ 1º Os hidrômetros serão aferidos e devem ter sua fabricação certificada pelo INMETRO ou outra entidade pública por ele delegada.

 

§ 2º Toda ligação predial de água deverá ser provida de um registro externo, localizado antes do hidrômetro, de manobra privativa do PRESTADOR DE SERVIÇOS, e de um registro interno, após a caixa de proteção do hidrômetro, para manuseio pelo USUÁRIO.

 

Art. 72 O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal predial e será de propriedade do PRESTADOR DE SERVIÇOS, ao qual compete sua instalação e conservação, excetuando- se a existência de hidrômetros medição individualizada, cuja responsabilidade é do USUÁRIO.

 

Parágrafo Único. Constatado o rompimento ou violação em selos, lacres ou mesmo nos hidrômetros ou no cavalete, inclusive equipamentos instalados no mesmo, sem a autorização por escrito do PRESTADOR DE SERVIÇOS, com alterações nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrada multa, cujo valor será definido pela Tabela de Multas e Infrações de acordo a legislação vigente.

 

Art. 73 Os hidrômetros serão instalados no interior da caixa de proteção da ligação padrão, que deverá ser implantada no alinhamento do imóvel com a via pública, em local de fácil acesso e visualização, obedecendo aos padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 1º Quando a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS houver necessidade de instalar a ligação padrão na fachada do prédio, o USUÁRIO deverá instalar caixa de proteção de acordo com os padrões e os modelos aprovados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

 

§ 2º O livre acesso e visualização ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo USUÁRIO aos agentes autorizados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sendo vedado obstruir a caixa de proteção do hidrômetro, padrão com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura sob pena de interrupção no fornecimento de água.

 

§ 3º Por solicitação do USUÁRIO, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que atenda as exigências do padrão vigente, seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor.

 

Art. 74 O limitador de consumo em ramal predial será instalado dentro da caixa de proteção do hidrômetro.

 

Art. 75 O USUÁRIO poderá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a aferição do hidrômetro instalado quando houver dúvida do consumo, ficando responsável pelo pagamento deste serviço, de acordo com a Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor, caso o hidrômetro estiver obedecendo às normas do INMETRO.

 

§ 1º Quando solicitado, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá informar, com antecedência, a data da realização da aferição, conforme definido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços para possibilitar o acompanhamento da aferição pelo USUÁRIO;

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS disponibilizará ao USUÁRIO o laudo técnico de aferição, informando de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final, esclarecendo ainda a possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial.

 

§ 3º Na hipótese de desconformidade do hidrômetro com as normas técnicas, até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média aritmética dos consumos normais ocorridos nos últimos 12 (doze) meses, sem exclusão de aplicação de penalidade administrativa ou multa. Na falta de dados dos últimos 12 (doze) meses, a média aritmética será feita com base nos meses registrados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 76 O hidrômetro ou o limitador de vazão poderá ser substituído ou retirado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição.

 

§ 1º É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante aviso ao USUÁRIO, o direito de redimensionar ou remanejar os hidrômetros das ligações, quando constatada a necessidade técnica de intervenção.

 

§ 2º Somente o PRESTADOR DE SERVIÇOS ou o seu preposto poderá instalar, substituir ou remover o hidrômetro ou o limitador de vazão, bem como indicar novos locais para sua instalação.

 

§ 3º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada por meio de correspondência específica ao USUÁRIO, quando da execução desse serviço, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado.

 

§ 4º A substituição do hidrômetro decorrente do desgaste normal de seus mecanismos será executada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS sem ônus para o USUÁRIO.

 

§ 5º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de qualquer dos seus mecanismos, do lacre, ou de qualquer outra irregularidade constatada, será executada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, com ônus para o USUÁRIO, além das penalidades previstas, quando comprovada a sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XI

DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 77 O fornecimento de água do imóvel será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Tabela de Multas e Infrações vigente:

 

I - Situação de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

 

II - Impontualidade no pagamento de tarifas, mediante notificação prévia;

 

III - Interdição judicial ou administrativa;

 

IV - Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;

 

V - Ligação clandestina ou abusiva;

 

VI - Retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo, com utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento, ou ainda prática de violação aos equipamentos de medição e lacres;

 

VII - Intervenção no ramal predial externo;

 

VIII - Revenda ou abastecimento de água a terceiros;

 

IX - Religação à revelia;

 

X - Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;

 

XI - Impedir funcionário ou preposto do PRESTADOR DE SERVIÇOS inspecionar as instalações internas;

 

XII - Encerramento do período de utilização contratado, no caso de ligações temporárias;

 

XIII - Falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento;

 

XIV - Desperdício de recursos hídricos.

 

§ 1º A interrupção será efetuada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data da notificação do débito, no caso do inciso II.

 

§ 2º Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada mediante notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.

 

§ 3º Quando a infração colocar em risco as instalações do PRESTADOR DE SERVIÇOS, o y sistema de abastecimento de água ou coleta de esgoto, a interrupção dos serviços poderá ser imediatamente após a constatação do fato, em razão do relevante interesse público.

 

§ 4º Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será reestabelecido o fornecimento de água mediante o pagamento do preço do serviço especificado na Tabela de Preços e Prazos de Serviços, em vigor.

 

Art. 78 As ligações de água serão suprimidas:

 

I - Por solicitação do titular do domínio útil, caso o prédio perca as condições de habitabilidade, por ruína ou demolição;

 

II - Restabelecimento irregular do fornecimento de água;

 

III - Por desapropriação do imóvel; e,

 

IV - Lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.

 

Art. 79 O USUÁRIO com débitos vencidos, resultantes da prestação de serviços por parte do PRESTADOR DE SERVIÇOS, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ser executado judicialmente, depois de notificado e esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.

 

Art. 80 É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS conceder o parcelamento dos débitos do USUÁRIO junto às faturas futuras, visando o reestabelecimento dos serviços.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, caso o USUÁRIO não honre com pagamento das parcelas acordadas, os serviços serão suspensos independente de notificação.

 

Art. 81 As interrupções programadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS serão previamente comunicadas aos USUÁRIOS com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 82 A interrupção ou a restrição da distribuição de água por inadimplência do USUÁRIO que preste serviços de natureza essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

 

§ 1º É considerado como serviço essencial à população, com vistas à comunicação prévia, aplicável à suspensão, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:

 

I - Unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;

 

II - Unidade operacional de distribuição de gás canalizado;

 

III - Unidade hospitalar;

 

IV - Instituições educacionais;

 

V - Unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo; e

 

VI - Unidades que tenham cadeias ou penitenciárias.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos USUÁRIOS beneficiários de tarifa social.

 

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência de estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e o USUÁRIO residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde, das pessoas atingidas.

 

Art. 83 Correrão por conta do USUÁRIO atingido com o desligamento na rede as despesas com o reestabelecimento dos serviços de abastecimento de água, desde que sejam obedecidos os padrões de ligação de água e esgoto vigentes.

 

CAPÍTULO XII

DAS FONTES ALTERNATIVAS

 

Art. 84 Nos locais onde houver acesso à rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto, o USUÁRIO que se utilizar de qualquer tipo de fonte alternativa de abastecimento de água, total ou parcial, deverá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a sua regularização, firmando um Termo de Regularização de Cadastro juntamente com uma Declaração de Responsabilidade pela utilização de fonte alternativa da água.

 

Parágrafo Único. São classificadas como fontes alternativas de abastecimento de água quaisquer outras de procedências diversas daquela fornecida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 85 Nos imóveis a que se refere o artigo anterior, o USUÁRIO deverá requerer junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a instalação de hidrômetros e equipamentos necessários na saída da fonte alternativa de abastecimento de água às suas expensas.

 

Parágrafo Único. Será obrigatória a instalação de hidrômetros e equipamentos necessários na saída de cada uma das fontes de abastecimento de água utilizadas pelo USUÁRIO.

 

Art. 86 O USUÁRIO fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais, funcionários e prepostos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações de água e de esgotamento sanitário nas oportunidades de:

 

I - Execução de obras internas;

 

II - Instalação de equipamentos de medição;

 

III - Leitura e fiscalização periódicas.

 

Art. 87 O USUÁRIO que se utilizar de fontes alternativas de água não poderá, de acordo com a Lei Federal 11.445/07, conectar esta fonte de abastecimento às instalações prediais de água internas que são abastecidas pelas redes de distribuição do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Parágrafo Único. Constatada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS a ocorrência dessa infração, o USUÁRIO além das multas e penalidades previstas na Tabela de Multas e Infrações terá o seu ramal suprimido.

 

Art. 88 A Tarifa de esgoto será faturada e cobrada somando-se o consumo medido em todos os hidrômetros, inclusive o do PRESTADOR DE SERVIÇOS, e aplicando-se o mesmo percentual de cobrança utilizado para cálculo da tarifa de esgoto proveniente da utilização da rede de abastecimento do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 89 É vedada qualquer modificação nas instalações dos hidrômetros e equipamentos necessários acima referidos ou no sistema de sua conservação, sem prévia autorização por escrito do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 90 Ante a alegação do USUÁRIO, de que não se utiliza definitivamente de fonte alternativa de água existente no imóvel, fica o mesmo obrigado a providenciar a respectiva lacração, obedecidas normas técnicas vigentes e sob vigilância de um fiscal do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 91 São de inteira responsabilidade do USUÁRIO todas as despesas referentes a vistorias técnicas efetuadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, cobradas com obediência à sua Tabela de Preços e Prazos de Serviços.

 

CAPÍTULO XIII

DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

 

Art. 92 Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão classificadas pelas características físicas e atividades desenvolvidas nas seguintes categorias:

 

I - Residencial;

 

II - Comercial;

 

III - Industrial;

 

IV - Pública.

 

§ 1º Em função das características físicas e de atividades, a Categoria poderá ser subdividida em Grupos.

 

§ 2º A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao USUÁRIO informar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações que importarem em reclassificação, respondendo o USUÁRIO, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.

 

§ 3º Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes pelo menos 30 (trinta) dias antes da apresentação da primeira fatura atualizada.

 

Art. 93 Os imóveis classificados como categoria residencial são aqueles destinados exclusivamente para fins de moradia.

 

Parágrafo Único. Enquadram-se na categoria residencial os imóveis em construção de alvenaria ou concreto de até 2 (dois) pavimentos, para fins de economia(s) ocupada(s) para fins de moradia.

 

Art. 94 Os imóveis classificados como categoria comercial são aqueles destinados ao exercício de atividades de comércio e serviços.

 

§ 1º A categoria comercial terá caráter residual, de modo que todos os imóveis que não se enquadrarem nas categorias residencial, industrial ou pública, serão classificados como comercial.

 

§ 2º Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na categoria comercial.

 

Art. 95 Os imóveis classificados como categoria industrial são aqueles destinados a atividades de natureza de produção, conforme dispõe o IBGE.

 

§ 1º Enquadram-se na categoria industrial as ligações para hidrantes instaladas na parte interna dos imóveis.

 

§ 2º Apart-hotel e Fiat terão as categorias definidas com base na definição do IPTU expedido pela Prefeitura.

 

Art. 96 Enquadra-se na categoria industrial imóvel em construção, nas seguintes condições:

 

I - Edificações com l(um) ou 2 (dois) pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 (seiscentos) metros quadrados;

 

II - Edificações com mais de 2 (dois) pavimentos;

 

III - Conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.

 

Parágrafo Único. O imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria de uso da economia.

 

Art. 97 Os imóveis classificados como categoria pública são aqueles destinados ao exercício de atividades de caráter público.

 

Parágrafo Único. Enquadram-se na categoria pública os imóveis destinados à administração direta do poder público (municipal, estadual e federal), como secretarias, quartéis, cemitérios públicos, praças, escolas públicas, hospitais públicos, bem como da administração indireta - autarquias e fundações.

 

Art. 98 As empresas públicas, empresas de economias mistas, autarquias e fundações, que tiverem alteradas a sua constituição jurídica, deverão obrigatoriamente ser recadastradas em função das atividades desenvolvidas.

 

Art. 99 Toda alteração de categoria de uso e/ou número de economias no imóvel implicará, obrigatoriamente, numa alteração cadastral que deverá ser sistematicamente atualizada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e comunicada ao USUÁRIO, com antecedência de 30 (trinta) dias, quando então será efetivamente reclassificada no sistema, para o próximo faturamento.

 

§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS, através de servidor ou credenciado, devidamente identificado, deverá ter livre acesso aos imóveis, para atualização cadastral das economias e/ou de categorias.

 

§ 2º Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva do PRESTADOR DE SERVIÇOS, o USUÁRIO deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.

 

§ 3º Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva do USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá realizar a cobrança referente à diferença do novo enquadramento tarifário.

 

Art. 100 Para efeito deste Regulamento considera-se, independentemente das normas internas do PRESTADOR DE SERVIÇOS, uma economia a unidade econômica caracterizada conforme os seguintes critérios:

 

I - Cada prédio ou edificação com numeração própria e instalação individualizada;

 

II - Cada casa, ainda que sem numeração, que conte com instalação individual;

 

III - Cada apartamento residencial;

 

IV - Cada loja, ponto comercial ou de serviços, ainda que sem numeração própria, com ou sem instalação individual.

 

Art. 101 Classifica-se o consumo de água em:

 

I - Consumo medido: o apurado por aparelho de medição;

 

II - Consumo estimado: o estipulado com base na Estrutura Tarifária vigente.

 

CAPÍTULO XIV

DAS TARIFAS

 

Art. 102 Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança dos serviços, sob a forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente, de modo a cobrir os custos de operação, manutenção, expansão, depreciação, provisão para devedores, amortização de despesas e a remuneração do investimento, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

 

II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

 

III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

 

IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

 

V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

 

VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

 

VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

 

VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

 

Art. 103 A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico deverá levar em consideração os seguintes fatores:

 

I - Categorias de USUÁRIOS, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

 

II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;

 

III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos USUÁRIOS de menor renda e a proteção do meio ambiente;

 

IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

 

V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

 

VI - Capacidade de pagamento dos consumidores.

 

Art. 104 O reajuste tarifário dos serviços públicos de saneamento básico serão realizados anualmente, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais, a fim de adequar e recompor os valores tarifários às variações econômicas.

 

Art. 105 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

 

I - Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado;

 

II - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do PRESTADOR DOS SERVIÇOS, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 1º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

 

§ 2º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

 

§ 3º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os USUÁRIOS e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

 

Art. 106 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tomados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

 

Art. 107 É vedada isenção, ou redução de tarifas, ressalvada disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 108 Os valores das tarifas de água e de esgoto serão fixados por Lei Municipal, ou por Ente Regulador que venha a ser designado para tal fim, e comporão a Estrutura Tarifária anualmente.

 

§ 1º Deverão ser adotados subsídios tarifários ou fiscais para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos USUÁRIOS de baixa renda.

 

§ 2º Para os USUÁRIOS que se caracterizem por sua demanda elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos e condições especiais estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

CAPÍTULO XV

DO FATURAMENTO

 

Art. 109 As contas/faturas de água e/ou esgoto serão processadas periodicamente de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, devendo ser cobradas na forma determinada pela Lei Municipal, ou Resolução do Ente Regulador.

 

§ 1º A conta/fatura de água e esgoto deverá conter obrigatoriamente:

 

I - Nome do USUÁRIO;

 

II - Número da matrícula (inscrição) e classificação da unidade usuária;

 

III - Endereço da unidade usuária;

 

IV - Número do hidrômetro, se for medida;

 

V - Leituras anterior e atual do hidrômetro;

 

VI - Data da leitura;

 

VII - Mês e ano de referência;

 

VIII - Consumo de água do mês correspondente à fatura e consumo médio dos últimos doze meses;

 

IX - Valor total a pagar e por tipo de serviço prestado, além de multas e juros;

 

X - Informações sobre a qualidade da água;

 

XI - Indicação de faturas vencidas e não pagas.

 

§ 2º Além das informações constantes do §1º, fica facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, como, por exemplo, campanhas de educação sanitária e ambiental, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas em qualquer hipótese propaganda político-partidária.

 

§ 3º O pagamento de uma fatura não implica na quitação de faturas anteriormente vencidas.

 

§ 4º As faturas serão apresentadas ao USUÁRIO, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 5º O PRESTADOR DE SERVIÇOS emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o USUÁRIO, nos casos de falhas na emissão no envio da via original ou incorreções no faturamento.

 

§ 6º É isento do faturamento e cobrança da tarifa da coleta de esgoto, somente os imóveis demolidos, em ruína, em construção parada e terrenos em que a ligação de água esteja fora de uso ou não tenha ligação de água, a partir da verificação do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou a pedido do USUÁRIO.

 

§ 7º Ocorrendo impontualidade no pagamento das tarifas, as contas vencidas sofrerão acréscimo de juros e moras por dia de atraso, sem prejuízo de aplicação de multa e atualização monetária conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a legislação vigente ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 110 Após o pagamento da fatura, o USUÁRIO poderá reclamar a devolução dos valores supostamente indevidos.

 

Art. 111 Os valores pagos em duplicidade pelos USUÁRIOS, após identificação, análise e comprovação junto ao agente arrecadador, deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes, em forma de crédito, quando não houver solicitação em contrário.

 

Art. 112 Quando houver consumo atípico - igual ou superior a três vezes à média dos últimos doze meses - o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo médio e alertará ao USUÁRIO, no momento da revisão de leitura e na entrega da conta, sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.

 

§ 1º O benefício acima estabelecido poderá ser estendido até a próxima medição de consumo.

 

§ 2º Após a entrega da Notificação de Consumo Elevado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o PRESTADOR DE SERVIÇOS fará a reavaliação de consumo in loco para constatar a situação corrente.

 

§ 3º Se mediante a reavaliação for constatado consumo elevado e atípico na unidade, o PRESTADOR DE SERVIÇOS emitirá nova Notificação de Consumo Elevado, em caráter de urgência, requerendo que sejam tomadas as medidas cabíveis pelo USUÁRIO para redução e controle de consumo no prazo máximo de 5 (cinco) dias e/ou solicitando seu comparecimento pessoal no PRESTADOR DE SERVIÇOS, sob pena de serem cobrados os valores reais de consumo e multa.

 

§ 4º Ante a inércia do USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS acionará as medidas judiciais cabíveis e/ou suspensão dos serviços na unidade abastecida.

 

Art. 113 A entrega da fatura pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá ser efetuada até a data fixada para sua apresentação escolhida pelo USUÁRIO, prioritariamente no endereço da unidade usuária, exceto para as contas/faturas que ficarem retidas para análise.

 

§ 1º Os prazos mínimos para vencimento das contas/faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:

 

I - 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias de todas as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II;

 

II - 10 (dez) dias úteis para a categoria Pública; e

 

III - 5 (cinco) dias úteis nos casos de desligamento a pedido do USUÁRIO, exceto para as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.

 

§ 2º Na contagem do prazo exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento.

 

§ 3º As contas retidas, sob análise do PRESTADOR DE SERVIÇOS, por solicitação do USUÁRIO, terão os prazos de vencimento suspensos.

 

§ 4º Se o PRESTADOR DE SERVIÇOS identificar que houve erro na fatura apresentada, expedir-se-á nova fatura com novo prazo para pagamento na forma do § 1º, deste artigo.

 

Art. 114 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá oferecer 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do USUÁRIO.

 

Art. 115 A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar:

 

I - O abastecimento pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

II - O abastecimento próprio de água por parte do USUÁRIO; e

 

III - A utilização de água em processos produtivos e operacionais não destinada à rede pública de esgotamento sanitário.

 

Parágrafo Único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado serão estabelecidos na Estrutura Tarifária.

 

Art. 116 Quando não for possível realizar a leitura em determinado período, em decorrência de impedimento comprovado ou em caso fortuito e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados no período de 12 (doze) meses consecutivos.

 

§ 1º Se os dados da unidade usuária forem inferiores a 12 (doze) meses, a média aritmética será baseada nos meses anteriormente faturados.

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) e o máximo de 32 (trinta e dois) dias, de acordo com o calendário, situações especiais e cronogramas de atividades.

 

§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá ajustar a data, a leitura e o consumo para 30 (trinta) dias.

 

§ 4º O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 35 (trinta e cinco) dias.

 

§ 5º Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de no mínimo 5 (cinco) dias e no máximo 35 (trinta e cinco) dias, devendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS comunicar por escrito aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento da próxima fatura.

 

§ 6º No pedido de desligamento, quando houver impedimento de leitura, o consumo final poderá ser estimado com base na média mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento, proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre a data da leitura anterior e do pedido de desligamento.

 

Art. 117 Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio mensal presumido, de acordo com a Estrutura Tarifária.

 

Art. 118 Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma conta única, quando não houver ligações individualizadas de água.

 

Art. 119 No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do PRESTADOR DE SERVIÇOS de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas da seguinte forma:

 

§ 1º No caso de ligações cadastradas e inativadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, se reabertas indevidamente pelo USUÁRIO, o prazo máximo de cobrança dar-se-á retroativamente por 5 (cinco) anos a partir da data de identificação da infração até:

 

I - A última revisão periódica da inativação dos serviços.

 

II - A data que se operou o corte da prestação de serviços, na hipótese de não ter sido realizada qualquer revisão desde a efetivação da suspensão dos serviços na unidade infratora.

 

§ 2º No caso de ligações não cadastradas será cobrado pelo consumo de 15,0 /mês durante doze meses.

 

Art. 120 Das contas emitidas caberá impugnação administrativa pelo USUÁRIO, desde que apresentado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS antes da data dos vencimentos das mesmas, do seguinte modo:

 

I - A impugnação da fatura vincenda não suspende o prazo para o pagamento da fatura, quando verificado não assistir razão ao USUÁRIO;

 

II - Quando se verificar erro cometido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS na emissão da fatura, em procedência à impugnação administrativa, interromper-se-á o prazo para pagamento, quanto então ficará o PRESTADOR DE SERVIÇOS responsável por emitir nova fatura e nova data para pagamento, com eventuais erros sanados.

 

§ 1º Após o vencimento da fatura, o USUÁRIO poderá impugná-la administrativamente perante ao PRESTADOR DE SERVIÇOS. Todavia, os encargos moratórios, como juros e multa incidirão normalmente nos termos deste Regulamento, exceto quando se conferir erro na fatura ocasionado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, prosseguindo-se nos termos do inciso II.

 

§ 2º É vedado a exigência de depósito prévio integral ou parcial para impugnação administrativa da fatura vencida ou vincenda.

 

§ 3º Da decisão da impugnação de fatura caberá recurso administrativo ordinário pelo USUÁRIO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da decisão ou ciência do interessado.

 

Art. 121 Quando o consumo mensal for inferior ao consumo mínimo da respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo mínimo, estabelecido na Estrutura Tarifária.

 

Art. 122 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas.

 

Art. 123 Caso o PRESTADOR DE SERVIÇOS tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar.

 

II - Faturamento a maior: providenciar a devolução ao USUÁRIO das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período de 90 (noventa) dias anteriores à data de reclamação.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada em moeda corrente, com correção monetária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação, se assim o USUÁRIO solicitar ou por meio de compensação nas faturas subseqüentes.

 

Art. 124 Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, exceto nos casos de pagamentos em duplicidade, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Quando houver diferenças a cobrar por motivo de responsabilidade do USUÁRIO: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas, acrescidas de juros e atualização monetária;

 

II - Quando houver diferenças a devolver pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS: tarifas em vigor no período correspondente com atualização monetária;

 

III - A diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês de acordo com os padrões estabelecidos na estrutura de faturamento do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

Art. 125 Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá disponibilizar a informação ao USUÁRIO, quando solicitado, quanto:

 

I - À irregularidade constatada;

 

II - À memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de água e esgoto;

 

III - Aos critérios adotados na revisão dos faturamentos;

 

IV - Ao direito à impugnação;

 

V - À tarifa utilizada.

 

§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o USUÁRIO poderá apresentar oferecer impugnação junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da comunicação.

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao USUÁRIO, por escrito.

 

Art. 126 O PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde requerido, poderá cobrar dos USUÁRIOS os seguintes serviços:

 

I - Ligação de unidade usuária;

 

II - Aferição de hidrômetro, exceto os casos previstos no artigo 75;

 

III - Religação de unidade usuária;

 

IV - Religação de urgência;

 

V - Emissão de segunda via de fatura, a pedido do USUÁRIO;

 

VI - Laudo de vistoria e viabilidade técnica;

 

VII - Serviço de caminhão-pipa;

 

VIII - Serviço de limpa fossa;

 

IX - Outros serviços disponibilizados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, de acordo com a Tabela de Serviços e Prazos, aprovadas por Lei Municipal, ou por Ente Regulador de acordo a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XVI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 127 A Dívida Ativa do PRESTADOR DE SERVIÇOS é constituída dos débitos originários de tarifas, serviços e multas e juros, regularmente inscritos no PRESTADOR DE SERVIÇOS, depois de esgotado o prazo fixado em Lei para pagamento ou decisão final, proferida em recurso regular.

 

Parágrafo Único. A inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos e não pagos será efetivada decorridos até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo exercício financeiro.

 

Art. 128 Incidirá sobre os débitos inscritos e não quitados, nos respectivos vencimentos, correção monetária com base na variação do índice Nacional de Preços ao USUÁRIO - INPC/IBGE, juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento).

 

Art. 129 O débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser parcelado, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que requerido pelo proprietário do imóvel ou do responsável pela prestação dos serviços.

 

§ 1º O valor das parcelas relativas ao Parcelamento acordado entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO serão cobradas mensalmente nas faturas vincendas.

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá interromper a prestação do serviço pelo não pagamento das parcelas acordadas entre as partes, independente de notificação.

 

Art. 130 O débito inscrito em Dívida Ativa será pleiteado judicialmente por meio de Execução Fiscal.

 

Parágrafo Único. Não será feito o ajuizamento de créditos cuja cobrança seja considerada antieconômica em face dos custos de execução, comprovada através de planilhas internas de apuração de custos.

 

CAPÍTULO XVII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 131 A inobservância a qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator a notificações e/ou penalidades, bem como à reparação de quaisquer danos eventualmente causados por sua conduta dolosa ou culposa.

 

Art. 132 Serão punidas com multas as seguintes infrações:

 

I - Intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de esgoto;

 

II - Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos;

 

III - Violação ou retirada de lacre, hidrômetro ou de limitador de consumo;

 

IV - Interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;

 

V - Utilização de tubulação ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;

 

VI - Uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;

 

VII - Lançamento de águas servidas, provenientes de cozinha e tanque diretamente nas redes coletoras de esgoto, sem passagem por caixa de gordura sifonada;

 

VIII - Lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio;

 

IX - Lançamento de despejos in natura, que por suas características exijam tratamento prévio na rede coletora de esgoto;

 

X - Impedimento de qualquer modo na realização da inspeção ou fiscalização por empregados ou prepostos do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

XI - Alteração da estrutura física do imóvel ou mudança de atividade sem a comunicação prévia ao PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

XII - Adulteração de documentos da empresa, pelo USUÁRIO ou terceiros em benefícios deste;

 

XIII - Início da obra de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

XIV - Alteração de projeto de instalações de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

XV - Religação por conta própria da derivação predial;

 

XVI - impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

XVII - inobservância das normas e/ou instalações do PRESTADOR DE SERVIÇOS na execução de obras e serviços de água e esgoto;

 

XVIII - desperdício de recursos hídricos.

 

§ 1º Outras condutas poderão ser incluídas e ampliadas neste rol através de Lei Municipal ou Resolução do Ente Regulador.

 

§ 2º Os valores das multas referidas nos incisos I a XVIII deste artigo serão fixados, anualmente, por Lei Municipal, ou pelo Ente Regulador, quando da revisão ou reajuste tarifário.

 

§ 3º Ao USUÁRIO infrator reincidente em qualquer dessas infrações será cobrada a multa correspondente, em dobro, sem prejuízo das demais sanções.

 

§ 4º Considera-se reincidência, para fim de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a infração ao mesmo dispositivo legal, pelo mesmo USUÁRIO, no período de 12 (doze) meses.

 

§ 5º Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da infração, poderá o PRESTADOR DE SERVIÇOS interromper o abastecimento de água, mediante notificação.

 

§ 6º Poderão ser objeto de ações judiciais e ocorrência policial, todas as fraudes cometidas pelos USUÁRIOS.

 

Art. 133 O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

 

Art. 134 Verificado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, através de inspeção, que, em razão de artifício ou de qualquer outro meio irregular ou, ainda, da prática de violação nos equipamentos e instalações de medição, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais, ou na hipótese de não ter havido qualquer faturamento, este adotará os seguintes procedimentos:

 

I - Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, numerado sequencialmente, em formulário próprio do PRESTADOR DE SERVIÇOS, com as seguintes informações:

 

a) identificação do USUÁRIO;

b) endereço da unidade usuária;

c) número de conta da unidade usuária;

e) tipo de medição;

f) identificação e leitura do hidrômetro;

g) selos e/ou lacres encontrados;

h) descrição detalhada do tipo de irregularidade, de forma que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com a inclusão de fotos e outros meios que possam auxiliar nesta identificação;

i) assinatura do USUÁRIO responsável pela unidade, ou na sua ausência, aquele que se encontrar presente e sua respectiva identificação;

j) identificação e assinatura do empregado ou preposto responsável do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

II - Uma via do Termo de Ocorrência de Irregularidade será entregue ao USUÁRIO, que deve conter as informações que possibilite ao mesmo solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

III - Caso haja recusa no recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, o fato será certificado no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo Correio ao responsável pela unidade usuária, mediante aviso de recebimento (AR).

 

IV - Efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor;

 

V - Proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:

 

a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição;

b) na impossibilidade do emprego do fator de correção, a identificação do maior valor de consumo ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou

c) no caso de inviabilidade de aplicação dos critérios previstos nas alíneas "a" e "b", o valor do consumo será determinado através de estimativa com base nas instalações da unidade usuária e nas atividades nela desenvolvidas.

 

VI - Efetuar, quando pertinente, na presença da autoridade policial ou agente designado, do consumidor ou de seu representante legal ou, na ausência destes dois últimos, de 2 (duas) testemunhas sem vínculo com o PRESTADOR DE SERVIÇOS, a retirada do hidrômetro, que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a lavratura de laudo pericial por órgão oficial.

 

Parágrafo Único. Comprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pelo novo USUÁRIO, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível a ele, o USUÁRIO somente será responsável pelas diferenças de volumes de água e de esgoto excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação de multa, ressalvado os casos de sucessão comercial.

 

Art. 135 Nos casos referidos no Art. 132, após a interrupção dos serviços, se houver religação à revelia do PRESTADOR DE SERVIÇOS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - Se, após a eliminação da irregularidade, mas sem o pagamento das multas, verificarem-se diferenças de consumo e serviços, será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da religação, o maior valor obtido entre os seguintes critérios:

 

a) o valor equivalente ao serviço de religação de urgência;

b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da respectiva fatura.

 

II - Se após 30 (trinta) dias o USUÁRIO não regularizar sua situação junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, ou seja, o pagamento da multa, diferença de consumo e serviços, os valores serão incluídos na próxima fatura para o pagamento.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da suspensão dos serviços, aplicável em qualquer religação à revelia, os procedimentos referidos neste artigo não poderão ser empregados em faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade.

 

Art. 136 É assegurado ao infrator o direito de impugnação ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do auto de infração.

 

§ 1º Da decisão da impugnação, cabe recurso administrativo ordinário no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

§ 2º Durante a apreciação da impugnação ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, não haverá suspensão da prestação do serviço em função da matéria, ressalvado os casos em que a irregularidade constatada colocar em risco a própria prestação do serviço.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Prestador de Serviços

 

Art. 137 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá atender às solicitações e reclamações das atividades de rotinas recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidas na TABELA DE PREÇOS E PRAZOS DE SERVIÇOS do PRESTADOR DE SERVIÇOS, aprovada por Lei Municipal, ou por pelo Ente Regulador de acordo com as legislações em vigor.

 

Art. 138 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá dispor de estrutura de atendimento própria ou contratada com terceiros, adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os seus USUÁRIOS e que possibilite, de forma integrada e organizada, o atendimento e acompanhamento de suas solicitações e reclamações.

 

§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquelas que garantam padrões de eficiência razoáveis e satisfatórios ao atendimento de todos os USUÁRIOS e que lhe garantam acesso a todos os serviços disponíveis, bem como informação clara e objetiva.

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá disponibilizar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, a pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

 

§ 3º Os USUÁRIOS terão à sua disposição, no Atendimento Comercial, em local de fácil visualização e acesso, exemplares deste Regulamento de Serviços, do Código de Defesa do Consumidor, da Estrutura Tarifária e da Tabela de Serviços e Prazos, bem como da Tabela de Multas e Infrações para conhecimento ou consulta, podendo inclusive efetuar outros tipos de divulgação.

 

Art. 139 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá comunicar ao USUÁRIO, no prazo estabelecido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.

 

§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado de imediato, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá informar o respectivo número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação.

 

§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos USUÁRIOS, com anotação da data e do motivo.

 

Art. 140 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá prestar todas as informações solicitadas pelo USUÁRIO, referentes à prestação do serviço, inclusive quanto às tarifas em vigor, o número e a data da Lei Municipal ou deliberação que as houver homologado, bem como sobre os critérios de faturamento.

 

Art. 141 Os tempos de atendimento às reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS serão medidos, levando em conta o tempo transcorrido entre a solicitação feita ao PRESTADOR DE SERVIÇOS e a sua conclusão.

 

Art. 142 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a informar ao USUÁRIO sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, utilização da água tratada e uso adequado das instalações sanitárias, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias.

 

Art. 143 Na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o PRESTADOR DE SERVIÇOS assegurará aos USUÁRIOS, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do serviço concedido.

 

§ 1º O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no máximo em 30 (trinta) dias, a partir da data da constatação da responsabilidade.

 

§ 2º O direito de reclamar pelos danos causados caduca em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Art. 144 O PRESTADOR DE SERVIÇOS notificará a autoridade competente quando identificar, em imóveis atendidos com rede pública de distribuição de água, a existência de fonte alternativa de abastecimento em desacordo com a legislação pertinente.

 

Seção II

Dos Usuários

 

Art. 145 É de responsabilidade do USUÁRIO a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.

 

Parágrafo Único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS não será responsável, ainda que tenha procedido a vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do USUÁRIO ou de sua má utilização.

 

Art. 146 O USUÁRIO será responsável pela custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, de acordo com suas normas procedimentais.

 

§ 1º É dever do USUÁRIO comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS as irregularidades por ele eventualmente constatadas nas instalações de interligação e medição de distribuição de água, para que se proceda com os devidos reparos imediatamente.

 

§ 2º É dever e responsabilidade do USUÁRIO manter os dados cadastrais atualizados junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, arcando com o pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos seguintes fatos:

 

I - Declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou à finalidade real da utilização da água tratada;

 

II - Omissão das alterações supervenientes que importarem em reenquadramento;

 

§ 3º Para efeito deste artigo, o USUÁRIO não tem direito à restituição de quaisquer diferenças eventualmente pagas.

 

Art. 147 E vedado toda e qualquer construção sobre adutoras, redes e nos limites da faixa de servidão das unidades dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 148 O USUÁRIO responderá pelos danos causados ao PRESTADOR DE SERVIÇOS e a terceiros em razão de atos quando da utilização irregular dos serviços.

 

 

 

Art. 149 O USUÁRIO responsabiliza-se pelo pagamento da fatura, conforme a data de vencimento e pelo cumprimento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços.

 

CAPÍTULO XIX

DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

 

Art. 150 O encerramento da relação contratual entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO será efetuado segundo as seguintes características e condições:

 

I - Por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de abastecimento, de uso do sistema e de adesão.

 

II - Por ação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária.

 

Parágrafo Único. No caso referido no inciso I, à condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro do PRESTADOR DE SERVIÇOS, até que seja reestabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151 Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, além da aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, o PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.

 

Art. 152 Caberá aos USUÁRIOS que necessitarem de água com características diferentes aos padrões de potabilidade, adotados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.

 

Parágrafo Único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

Art. 153 Ao PRESTADOR DE SERVIÇOS assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

 

Art. 154 O USUÁRIO deve assegurar aos servidores autorizados do PRESTADOR DE SERVIÇOS o acesso às instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas instalações.

 

Art. 155 Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de tubulação de água ou esgoto.

 

Parágrafo Único. No caso de ramais ou coletores prediais caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS providenciar a recomposição da pavimentação dos passeios e calçadas, cobrando do USUÁRIO as despesas correspondentes, mediante lançamento do valor respectivo na fatura de água e esgoto.

 

Art. 156 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe forem facultadas neste Regulamento, adotando procedimento único para toda área de atuação.

 

Art. 157 Não será permitida isenção de pagamentos devidos, prestação de serviços gratuitos nem a prestação de serviços com abatimento de preços.

 

Art. 158 Integram este Regulamento o Anexo I - Estrutura Tarifária, o Anexo II - Tabela de Preços e Prazos de Serviços, o Anexo III - Tabela de Multas e Infrações e o Anexo IV - Modelo de Contrato de Adesão.

 

Art. 159 Fica o Diretor Geral do PRESTADOR DE SERVIÇOS autorizado a expedir normas internas para o cumprimento deste Regulamento.

 

Art. 160 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.889 de 27 de dezembro de 2004, Lei 2.813 de 17 outubro de 2014 e Lei 2.819 de 22 de dezembro de 2015 que dispõe sobre as normas na prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário - Regulamento do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e Valores de taxas e tarifas.

 

Itapemirim-ES, 22 de agosto de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Anexo I

Estrutura Tarifária

 

SERVIÇOS MEDIDOS

 

Faixa de Consumo (/mês)

RESIDENCIAL

Tarifa Social R2

Normal R 1

Até 10

R$ 1170

R$ 29,50

11 a 15

R$ 1,34

R$ 3,36

16 a 20

R$ 4,03

R$ 5,04

21 a 30

R$ 6,38

R$ 6,38

31 a 40

R$ 7,39

R$ 7,39

> 40

R$ 8,39

R$ 8,39

 

 

Faixa de Consumo (/mês)

COMERCIAL

PÚBLICO P1

INDUSTRIAL I1

Peq. Com. C 2

Normal C1

Até 10

R$ 28,50

R$ 38,60

R$ 33,60

R$ 77,20

11 a 40

R$ 5,37

R$ 5,37

R$ 4,70

R$ 5,87

> 40

R$ 8.39

R$ 8,39

R$ 8,08

R$ 8,39

 

 

SERVIÇOS NÃO MEDIDOS

 

CATEGORIA DE CONSUMO

GRUPOS

ESPECIFICAÇÃO

FAIXA DE CONSUMO (/mês)

VALOR DA CONTA R$/mês

RESIDENCIAL

R1

Casa até 40 de área construída

10

29,50

R2

Tarifa Social

10

11,70

R5

Casa de 41 a 80 de área construída

15

46,30

R3

Casa de 81 a 120 de área construída

20

71,50

R4

Casa acima de 120 de área construída

25

103,40

COMERCIAL

C1

Comercial Padrão

Água utilizada apenas para fins higiênicos

10

38,60

C2

Pequenos Comércios/Serviços

10

28,50

C3

Água utilizada também para outros fins

40

199,70

 

A cobrança dos serviços de esgotamento sanitário será fixado de acordo com os percentuais e prazos abaixo indicados:

 

2019   60% da Conta de Água

2020   70% da Conta de Água

2021   80% da Conta de Água

 

 

ANEXO II

Tabela de Preços e Prazos de Serviços

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

VALOR (R$ 1,00)

PRAZO

01

Aferição do Hidrômetro a pedido do usuário

 

 

01.1

Se estiver de acordo com as Normas da ABNT/INMETRO

 

 

01.1.01

Até a vazão Nominal de 3,00 / mês

R$ 45,00

Quinze dias

01.1.02

Vazão maior que 3,00 / mês

Sob consulta

Vinte dias

01.2

Se estiver de fora das Normas da ABNT/INMETRO

 

 

01.2.01

Até a vazão Nominal de 3,00 / mês

Sem custo

Quinze dias

01.2.02

Vazão maior que 3,00 / mês

Sem custo

 

 

Análise de água

 

 

 

Físico-química

 

 

02.1.01

Acidez

R$ 9,13

Três dias úteis

02.1.02

Alcalinidade

R$ 9,18

Três dias úteis

02.1.03

Alumínio Residual

R$ 12,60

Três dias úteis

02.1.04

Cálcio

R$ 12,60

Três dias úteis

02.1.05

Cloreto

R$ 9,18

Três dias úteis

02.1.06

Condutividade

R$ 10,75

Três dias úteis

02.1.07

Cor

R$ 5,22

Três dias úteis

02.1.03

Cloro Residual

R$ 9,13

Três dias úteis

02.1.09

STD

RS 10,00

Três dias úteis

02.1.10

Dureza Total

R$ 9,18

Três dias úteis

02.1.11

Flúor

RS 12,60

Três dias úteis

02.1.12

Ferro 2+

RS 12,60

Três dias úteis

02.1.13

Ferro Total

RS 12,60

Três dias úteis

02.1.14

Magnésia

RS 12,60

Três dias úteis

02.1.15

Nitrato

RS 12,60

Três dias úteis

02.1.16

Nitrito

R$ 17,05

Três dias úteis

02.1.17

Oxigênio Consumido

R$ 13,51

Três dias úteis

02.1.18

PH

RS 3,54

Três dias úteis

02.1.19

Sulfates

R$ 17,05

Três dias úteis

02.1.20

Turbidez

RS 7,74

Três dias úteis

 

Bacteriológica

 

 

02.2.01

Bactérias Heterotróficas

RS 27,42

8 dias úteis

02.2.02

Coliformes Fecais

RS 57,47

8 dias úteis

02.2.03

Coliformes Totais

RS 44,51

8 dias úteis

03

Análise de Consumos

Sem custo

Três dias úteis

04

Análise e Aprovação de Projetos de Água

R$ 500,00

Trinta dias

05

Análise e Aprovação de Projetos de Esgotamento Sanitário

R$ 500,00

Trinta dias

06

Certidão Negativa/Positiva de Débitos

R$ 3,00

Imediato

07

Corte de Água com obstrutor a pedido

R$ 30,00 + R$ 3,00 por economia

Cinco dias úteis

08

Custo de Postagem

R$ 2,25 por mês

imediato

09

Desobstrução do Ramal de Esgoto (Com Caixa de Inspeção)

R$ 70,00

Dois dias úteis

10

Desobstrução do Ramal de Esgoto (Sem Caixa de Inspeção)

R$ 70,00

Dois dias úteis

11

Emissão de 2ª Via à pedido do usuário sem justificativa

R$ 2,50

Imediato

12

Emissão de Viabilidade Técnica para Projetos de Água

R$ 250,00

Quinze dias úteis

13

Emissão de Viabilidade Técnica para Projetos de Esgoto

R$ 250,00

Quinze dias úteis

14

Instalação de cavalete com caixa de proteção sem

R$ 75,00

Cinco dias úteis

15

Fornecimento de Água através Carro Pipa - PRESTADOR DE SERVIÇOS (valor por )

R$ 12,02

Dois dias úteis

16

Fornecimento de Água para Carro Pipa Terceiros

R$ 7,30

Após o pagamento

17

Instalação com fornecimento de Caixa Plástica para proteção do Hidrômetro

R$ 50,00

Cinco dias úteis

18

Instalação de hidrante

Sob consulta

Sob consulta

19

Lançamento de Esgoto na EEE ou na ETE (Valor por )

 

Imediato

20

Ligação de Água - Rua sem pavimento

R$ 150,00

Quinze dias

21

Ligação de Água - Rua com pavimentação

R$ 200,00

Quinze dias após aprovação da Prefeitura

22

Ligação de Esgoto na caixa no passeio

sob consulta

Quinze dias úteis

23

Ligação Provisória de Água - Rua sem pavimento

Sob consulta a depender do consumo previsto

Sob Consulta

24

Ligação Provisória de Água - Rua com pavimento

25

Pesquisa de Vazamentos

R$ 30,00 + 15,00 por economia

Três dias úteis

26

Religação de água (corte com obstrutor)

RS 35,00

Dois dias úteis

27

Religação de água apôs supressão do ramal rua sem

R$ 160,00

Oito dias úteis

28

Religação de água após supressão do ramal rua com pavimento

R$ 200,00

Oito dias úteis após aprovação da Prefeitura

29

Revisão de Categoria/Grupo (Tarifação)

Sem custo

Três dias úteis

30

Revisão do número de economias

Sem custo

Três dias úteis

31

Substituição de Cavalete

R$ 75,00

Três dias úteis

32

Substituição de Hidrômetro 1/2" x 3 - Classe "B"

R$ 75,00

Cinco dias úteis

33

Substituição de Hidrômetro 3/4" x 5 - Classe "B"

R$ 90,00

Cinco dias úteis

34

Substituição de Hidrômetro 1" x 10 - Classe "B"

R$ 280,00

Cinco dias úteis

35

Hidrômetros com diâmetros maiores

Sob consulta

Cinco dias úteis

36

Substituição de Registro 1/2"

R$ 15,00

Cinco dias úteis

37

Substituição de Registro Acima de 1/2"

Sob consulta

Cinco dias úteis

38

Transferência de caixa de proteção do hidrômetro do passeio

R$ 125,00

Quinze dias úteis

39

para cavalete

R$ 125,00

Quinze dias úteis

40

Transferência de Ramal padrão Rua sem pavimento

R$ 160,00

Quinze dias úteis

41

Transferência de Ramal padrão - Rua com pavimento

R$ 200,00

Quinze dias após aprovação da Prefeitura

 

ANEXO III

Tabela de Multas e Infrações

 

TABELA DE VALORES DE MULTAS E SANÇÕES

TABELA DE INFRAÇÕES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

VALOR

1

Alteração da Estrutura Física do imóvel ou mudança de atividade, sem a devida comunicação ao PRESTADOR DE SERVIÇOS

Multa igual a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1)

2

Alteração do projeto de instalação de redes distribuidoras e coletoras sem a devida anuência do PRESTADOR DE SERVIÇOS

Multa igual a 6 vezes o valor da Tarifa Mínima Comercial (C1) e a não execução do entroncamento com a rede pública de distribuição

3

Danos ou Retirada no Hidrômetro

Multa correspondente a 10 vezes o valor da Tarifa Mínima Comercial (C1) + custo substituição

3.1

Até vazão nominal de 3,0 / h

R$ 75,00

3.2

Vazão de 5,00 / h

R$ 90,00

3.3

Vazão de 10,00 /h

R$ 230,00

3.4

Vazão de 20,00 /h

R$ 450,00

3.5

Vazão de 30,00 /h

R$ 1.350,00

3.6

Vazão de 50,00 /h

R$ 2.500,00

4

Despejo água pluvial na rede coletora de esgoto

Multa de R$ 406,80

5

Derivação do Ramal Predial anterior a caixa de proteção do hidrômetro

Multa de R$ 405,80 mais a cobrança do consumo do período do corte até a identificação da derivação. Período máximo de 60 meses, consumo igual ao maior ocorrido nos últimos 60 meses

6

Despejo de esgoto fora das especificações do doméstico sem tratamento prévio

Multa de R$ 406.80

7

Desperdício de água

Multa de R$ 406,80

8

Fornecimento de água a terceiros

Multa de R$ 406,80

9

Impedimento de preposto da PRESTADOR DE SERVIÇOS de verificação das instalações internas

Multa igual a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1)

10

Início da obra de instalação das redes distribuidoras em loteamentos, aglomerados urbanos e outros sem a devida comunicação ao PRESTADOR DE SERVIÇOS

Multa igual a 6 vezes o valor da Tarifa Mínima Comercial (c1) e a não execução do entroncamento com a rede pública de distribuição

11

Intervenção nos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Multa correspondente a 10 vezes o valor da Tarifa mínima Comercial (C1)

12

Interconexão da Ligação de água com bomba direto de poço

Multa correspondente a 10 vezes o valor da Tarifa mínima Comercial (C1)

13

Interconexão das instalações hidráulicas abastecidas pela rede do PRESTADOR DE SERVIÇOS, com água proveniente de outra fonte alternativa

Multa correspondente a 10 vezes o valor da Tarifa mínima Comercial (C1)

14

Lançamento de águas pluviais nas redes coletoras de esgoto

Multa igual a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1)

15

Lançamentos de águas servidas, proveniente de cozinhas e tanques diretamente nas redes coletoras, sem passagem por caixa de gordura sifonada

Multa igual a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1)

16

Lançamentos de óleos e graxas na rede coletora de esgoto, diretamente na rede coletora sem passar pela caixa de retenção

Multa igual a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1)

17

Ligação Clandestina

Multa igual a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1), mais a cobrança de 12 meses de consumo médio do 15,0 da categoria

18

Religação Indevida

Multa igual a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1), mais a cobrança do consumo do período do corte/revisão até a identificação. Período máximo de 60 meses, consumo igual ao maior ocorrido nos últimos 60 meses.

19

Violação ou retirada de lacres, limitador de consumo

Multa igual a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1)

OBS.: Além das multas, efetuar a execução das penalidades previstas no Regulamento de Serviços.

 

 

ANEXO IV CONTRATO DE ADESÃO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO

 

CONTRATO DE ADESÃO Nº _____________

 

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de ITAPEMIRIM, Autarquia criada pela Lei Municipal n. 536 de 02 de janeiro de 1969, doravante denominado PRESTADOR DE SERVIÇOS, responsável pelos serviços de abastecimento de água e coleta esgoto sanitário no Município de Itapemirim, com sede na XXXXXXX - Centro, CEP: XXXXX, ITAPEMIRIM - ES, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, de um lado, e de outro .................................................. ora denominado USUÁRIO, inscrito sob o CPF/CNPJ .........................., responsável pela unidade usuária de matrícula nº ..........................., situada na ........................................, no ...................................., CEP: ......................, XXXXXXXXXXXX-ES, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que estejam disponíveis tais serviços na localidade do USUÁRIO, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS E RELEVANTES AO USUÁRIO

 

Abastecimento de água - distribuição de água tratada ao usuário final, através de ligações à rede distribuidora, depois de submetida a tratamento prévio.

 

Abastecimento alternativo - abastecimento de água para um imóvel, proveniente de cisternas, poços, etc.

 

Aferição de hidrômetro - processo utilizado para verificar a precisão de registro do hidrômetro ou do sistema de medição correspondente com os respectivos padrões, em relação aos limites estabelecidos pelas normas pertinentes.

 

Água bruta - água da forma como é encontrada na natureza, antes de^ receber qualquer tratamento, portanto, imprópria para consumo humano.

 

Água potável - água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça risco à saúde.

 

Água servida - água utilizada pela unidade consumidora e que deve ser encaminhada ao sistema predial de esgotamento sanitário.

 

Água tratada - água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de tomá-la apropriada ao consumo humano.

 

Cadastro de USUÁRIOS - constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os USUÁRIOS, imóveis e unidades dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, necessárias ao faturamento, cobrança e apoio operacional.

 

Categoria - classificação da unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e finalidade do abastecimento, para fins de enquadramento na estrutura tarifária do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Ciclo de faturamento - período correspondente à emissão de duas leituras sucessivas de medidores para emissão de Contas/Faturas de abastecimento de água e/ou de coleta de esgotos.

 

Coleta de esgoto - recolhimento dos efluentes sanitários através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação vigente.

 

Consumo excedente - volume que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.

 

Consumo faturado - consumo medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel.

 

Consumo medido - volume de água utilizado em um imóvel e registrado através do hidrômetro instalado na ligação.

 

Consumo médio - média de consumos medidos, relativa a 12 (doze) ciclos de venda consecutivos para um imóvel.

 

Consumo mínimo - volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.

 

Conta/Fatura - documento fiscal emitido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados;

 

Contrato de adesão - instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos.

 

Desperdício - água perdida numa instalação predial em decorrência de uso inadequado.

 

Economia - moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, caracterizadas como unidade autônoma de consumo, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

 

Esgotamento sanitário - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

Estrutura tarifária - definição de como as tarifas são fixadas e distribuídas entre os diversos grupos de acordo com as características e utilização dos imóveis.

 

Extravasor ou ladrão - tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água nos reservatórios

 

Faixa de consumo - intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.

 

Hidrômetro - aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água utilizado.

 

Imóvel - unidade predial ou territorial urbana/rural;

 

Inscrição - número de registro da unidade usuária junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Instalação predial de água - conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, empregados no abastecimento e na distribuição de água do imóvel.

 

Instalação predial de esgoto - conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, que tem por finalidade coletar, afastar e dar destino final adequado, às águas residuais ou servidas.

 

Ligação - interligação do ponto de entrega da água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária.

 

Medição de consumos - apuração de determinado período do consumo água da ligação.

 

Medição individualizada - apuração do consumo de água de cada unidade usuária.

 

Padrão de ligação de água - conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para interligação das instalações de cliente à rede pública do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Penalidade - ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores pela inobservância do previsto neste Regulamento e nas normas específicas do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Ponto de entrega de água - ponto de conexão da rede pública de água com as instalações de utilização do USUÁRIO (alimentador predial);

 

Ponto de coleta de esgoto - ponto de conexão da caixa de ligação de esgoto à rede pública coletora de esgoto;

 

Prestador de Serviços - pessoa jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público pelo titular do serviço.

 

Ramal predial de água - conjunto de tubulações compreendidas entre o colar de tomada ou peça de derivação, até a última conexão do quadro do hidrômetro, sob a responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Ramal predial de esgoto - conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto.

 

Rateio de consumo coletivo - diferença positiva entre o volume registrado no hidrômetro principal e somatório dos volumes registrados nos hidrômetros individualizados dividido pelo número de unidades consumidoras.

 

Regulamento de serviços - instrumento que visa disciplinar os procedimentos, a remuneração e as relações comerciais entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e os USUÁRIOS de seus serviços.

 

Religação do abastecimento - procedimento efetuado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS com o objetivo de reestabelecer o fornecimento do abastecimento à ligação, por solicitação do usuário ou titular do imóvel, cessado o fato que motivou a suspensão.

 

Reservatório predial - Dispositivo destinado a armazenar água para um imóvel.

 

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

Suspensão do fornecimento - é o desligamento da ligação de água para o imóvel, com a retirada total ou parcial dos equipamentos e conexões, sempre que o USUÁRIO não cumprir as suas obrigações, ou, se for o caso, a pedido.

 

Tabela de infrações/sanções - tabela de valores imputados às transgressões ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.

 

Tarifa de água - preços públicos estabelecidos para cobrança do fornecimento de água e/ou coleta e destino final do esgoto, com base na estrutura de remuneração e cobrança aprovada para utilização pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;

 

Tarifa de esgoto - valor cobrado pela prestação dos serviços de coleta, remoção e/ou tratamento de esgoto prestados ao imóvel.

 

Tarifa mínima - valor cobrado pelo metro cúbico, que multiplicado pelo consumo mínimo, permite obter a conta mínima, de cada grupo ou categoria.

 

Tarifa social - tarifa com subsídio, destinada à população de baixa renda, visando à universalização do acesso ao serviço de abastecimento de água.

 

Titular do imóvel - responsável pelo Imóvel, pela preservação das suas instalações prediais e pelo pagamento dos serviços utilizados e fornecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

Unidade usuária - economia ou conjunto de economias atendido através de uma única ligação de água ou de esgoto.

 

Universalização - ampliação progressiva dos serviços de saneamento básico objetivando o acesso de todos os domicílios ocupados e dos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território;

 

Usuário - toda pessoa física ou jurídica, legalmente representada, podendo este ser: o proprietário, o possuidor de direito direto ou indireto do imóvel, ou ainda o ocupante permanente ou eventual, que solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto e assumir a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares e contratuais.

 

Válvula do flutuador ou boia - Válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

 

Volume excedente - Consumo medido que ultrapassa o consumo mínimo por categoria.

 

Volume faturado - Consumo medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel.

 

Volume medido - Consumo definido através do micromedidor - hidrômetro, correspondente à diferença entre as leituras do mês atual e do mês anterior.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO

 

2.1. Pelos serviços prestados, o USUÁRIO pagará ao PRESTADOR DE SERVIÇOS fatura mensal com base na sua categoria e volume consumido, observando a estrutura tarifária vigente no período do consumo, podendo, eventualmente, incluir de forma discriminada, a cobrança de outros serviços, desde que autorizado pelo USUÁRIO antecipadamente.

 

2.2. Da fatura de prestação de serviços pagas com atraso, será aplicado a título de correção o INPC, acrescidos de juros de mora de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da fatura.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DO USUÁRIO

 

3.1. Receber serviços adequados, com regularidade e qualidade, nas condições de preços e prazos estabelecidos no Regulamento de Serviços e aprovados pelo Prefeito Municipal ou Ente Regulador.

 

3.2. Ser orientado sobre a importância e o uso adequado dos serviços disponibilizados, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização.

 

3.3. Ter a fatura emitida com base na atividade exercida na unidade usuária e no consumo medido, ou, na impossibilidade deste, no consumo estimado, conforme critérios estabelecidos.

 

3.4. Escolher a data de vencimento, dentro do mês, entre as 6 (seis) opções disponibilizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

3.5. Receber a fatura, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento. Quando a unidade usuária for da Categoria Pública este prazo se estenderá até 10 (dez) dias úteis antes do vencimento.

 

3.6. Ser informado(a), através de correspondência própria, Conta/Fatura de Água, ou notificação, sobre possíveis débitos existentes.

 

3.7. Ser informado sobre os serviços e valores faturados, cabendo reclamação, impugnação e ressarcimento dos valores comprovadamente indevidos.

 

3.8. Ser informado do percentual de reajuste da tarifa, no prazo mínimo de 30 dias antes da data de início de sua vigência, ou sobre quaisquer alterações na estrutura tarifária.

 

3.9. Obter o prévio conhecimento sobre as alterações, penalidades, interrupções ou suspensão dos serviços.

 

3.10. Ter restabelecido o abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto, quando cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos pendentes, de acordo com as condições e prazos estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

3.11 Ser notificado por escrito da substituição dos equipamentos de medição, indicando a leitura do medidor retirado e do instalado.

 

3.12. Ser informado, por escrito, em documento próprio ou discriminadamente na Conta/Fatura de Água, Notificação de Suspensão de Serviços, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento.

 

3.13. Solicitar o parcelamento de seus débitos originários de faturas vencidas e o reestabelecimento do serviço de abastecimento de água.

 

3.14. Ter os serviços restabelecidos, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 12 (doze) horas, a partir da constatação do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou da informação do USUÁRIO, sem ônus para o mesmo.

 

3.15. Ter os serviços restabelecidos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após informar o pagamento de fatura(s) pendente(s).

 

3.16. Ser informado, antecipadamente, sobre a ocorrência de interrupções programadas, através dos meios de comunicação ampla.

 

3.17. Ter a sua disposição para conhecimento o Regulamento de Serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS, a Tabela de Multas e Infrações, a Tabela Tarifária Vigente e a Tabela de Preços e Prazos de Execução dos Serviços, como também eventuais portarias expedidas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

3.18. Ter, mediante comprovação da relação locatícia, a transferência da titularidade da fatura dos serviços de água e/ou esgoto para o nome do locatário.

 

3.19. Ser ressarcido(a), quando couber, pelo conserto ou reposição de bens materiais danificados em função da prestação de serviço inadequado de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário, quando solicitado e ficar comprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

3.20. Receber anualmente do PRESTADOR DE SERVIÇOS recibo de quitação ou atestado de existência de débitos pendentes relativos aos serviços prestados no exercício anterior.

 

3.21. Ter restaurados os passeios e logradouros públicos danificados em decorrência de intervenções no ramal predial de água ou esgoto.

 

CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DO USUÁRIO

 

4.1. Providenciar obrigatoriamente a ligação predial de esgoto à rede coletora do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver, mesmo que o imóvel não esteja interligado ao sistema público de abastecimento de água.

 

4.2. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas no Regulamento de Serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS e demais legislações pertinentes.

 

4.3. Observar no uso dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto aos lançamentos nas redes de esgoto e de drenagem, e a disposição de resíduos sólidos no meio ambiente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao meio ambiente.

 

4.4. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição e demais componentes, quando instalados na unidade usuária, efetuando registro junto à autoridade policial, no caso de danos ocasionados por terceiros ou furto dos equipamentos instalados.

 

4.5. Observar o uso consciente dos recursos hídricos posto à disposição do USUÁRIO.

 

4.6. Permitir a entrada de empregados e representantes do PRESTADOR DE SERVIÇOS para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda prestar informações quando solicitado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

4.7. Informar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a ocorrência de vazamento externo e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços.

 

4.8. Ter reservatório domiciliar, dotado de bóia, com o objetivo de manter uma reserva mínima de água, que não seja inferior a um dia de consumo mensal, para suprir suas necessidades imediatas, inclusive reservatório inferior quando tratar-se de imóvel com mais de três pavimentos.

 

4.9. Proceder com a higienização de seu reservatório domiciliar regularmente, limpando-o e desinfectando-o, sendo de responsabilidade do USUÁRIO a qualidade da água fornecida nas dependências internas do imóvel, após o ponto de entrega do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

4.10. Pagar a fatura até a data do vencimento e cientificar o PRESTADOR DE SERVIÇOS caso a conta não tenha sido entregue no prazo estabelecido (5 dias antes do vencimento). O atraso de pagamento sobre o valor incidirá multa, juros e atualização monetária, na forma legal, sujeitando-se às penalidades cabíveis, inclusive a inclusão no Cadastro de Inadimplentes dos Serviços de Proteção ao Crédito.

 

4.11. Manter os dados cadastrais atualizados junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, obrigando-se a informar quaisquer alterações na parte física da unidade usuária, inclusive nos casos de atividade exercida no imóvel para fins de classificação de categoria ou alteração de titularidade (venda, locação, entre outros), neste último sob pena de se manter responsável pela unidade usuária.

 

4.12. Proceder a adaptação do padrão de instalação para fornecimento de água e leitura de hidrômetros, conforme características e metodologias adotadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

4.13. informar o número do CPF/CNPJ quando da solicitação de serviços ou informações ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, da unidade usuária sob sua responsabilidade.

 

4.14. Responder, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.

 

4.15. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais custos administrativos, quando comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

4.16. Informar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS sobre fontes alternativas de abastecimento de água eventualmente utilizadas pelo USUÁRIO, concomitantemente, ou não, à rede pública de distribuição, promovendo sua regularização conjuntamente ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS PRINCIPAIS PROIBIÇÕES

 

5.1. Lançar na rede de esgotos sanitários, sob a pena de constituir infração: águas pluviais, despejos que exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas tubulações de esgotos.

 

5.2. Instalar sistema próprio de produção de água, bem como a contratação com terceiros para recebimento ou fornecimento hídrico, ainda que a título precário, sem prévia e expressa autorização das autoridades competentes.

 

5.3. Misturar a água tratada, fornecida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, com outras que não sejam provenientes do sistema público, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelos danos ambientais provocados.

 

5.4. Ceder, seja a que título for, água a terceiros, que deverá ser utilizada de forma restrita na unidade usuária.

 

5.5. Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial, padrão, revenda e abastecimento a terceiro, bem como outras previstas nas normas de regulação, sob pena de ser responsabilizado judicialmente e ter o fornecimento interrompido, sujeitando ao pagamento de multas.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

 

6.1. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

 

6.2. O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá suspender a prestação de serviços, sem incorrer em qualquer penalidade, indenização ou responsabilidade por possíveis prejuízos que possam advir, nas seguintes hipóteses:

 

I - Situação de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

 

II - Impontualidade no pagamento de tarifas, mediante notificação prévia;

 

III - Interdição judicial ou administrativa;

 

IV - Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;

 

V - Ligação clandestina ou abusiva;

 

VI - Retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo, com utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento, ou ainda prática de violência aos equipamentos de medição e lacres;

 

VII - Intervenção no ramal predial externo;

 

VIII - Revenda ou abastecimento de água a terceiros;

 

IX - Religação à revelia;

 

X - Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;

 

XI - Impedimento, pelo USUÁRIO, de acesso do funcionário ou preposto do PRESTADOR DE SERVIÇOS inspecionar as instalações internas;

 

XII - Encerramento do período de utilização contratado, no caso de ligações temporárias;

 

XIII - Falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento;

 

XIV - Desperdício de recursos hídricos.

 

6.3. Em razão do interesse público, o PRESTADOR DE SERVIÇOS reserva-se o direito de interrupção do serviço de abastecimento de água, sem prévia notificação, quando identificar grave risco à estrutura da rede pública e/ou abastecimento de água à população.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS

 

7.1. O PRESTADOR DE SERVIÇOS pode:

 

I - Executar outros serviços que não estejam vinculados ao objeto do presente instrumento, ou seja, abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, desde que o USUÁRIO, por sua livre escolha, decida por contratá-la;

 

II - Incluir na Conta/Fatura de água e/ou esgoto, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços solicitados pelo USUÁRIO.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA REATIVAÇÃO DA UNIDADE USUÁRIA

 

8.1. Nos casos de desligamento do serviço a pedido do USUÁRIO ou interrupção do abastecimento de água a que tenha dado causa, a reativação do serviço será feita apenas mediante regularização do padrão de hidrômetro, conforme requisitos determinados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS à data da reativação.

 

8.2. A reativação dos serviços de abastecimento de água fica condicionada à quitação ou solicitação de parcelamento dos débitos pretéritos do USUÁRIO.

 

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

 

9.1. Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações

 

I - Por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no regulamento de serviços;

 

II - Por ação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

10.1. Os casos omissos serão resolvidos com base nas normas do Regulamento em vigor.

 

10.2. Este contrato é por prazo indeterminado, podendo ser rescindido nas hipóteses previstas neste instrumento, a qualquer tempo.

 

10.3. Os serviços prestados caracterizam negócio jurídico de natureza contratual responsabilizando o USUÁRIO e/ou proprietário atual do imóvel, pelo seu pagamento, conforme assim dispõem as normas de regulação.

 

10.4. O hidrômetro existente no padrão de ligação instalado no ponto de entrega é de responsabilidade do USUÁRIO e de propriedade do PRESTADOR DE SERVIÇOS. Se adquirido pelo USUÁRIO, deve ser doado à empresa, mediante "Termo de Doação".

 

10.5. Caso o USUÁRIO tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar impugnação administrativa ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.

 

10.7. Este contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários autorizados.

 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO

 

11.1. Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas acerca das cláusulas e condições aqui pactuadas.

 

 

_________________________, ES, _____ de ________ de 201__.

 

 

_________________________      ______________________

SAAE ITAPEMIRIM                                 USUÁRIO

 

 

_______________________                   _________________________

Testemunha                                        Testemunha