LEI Nº 3.242, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Autor: Renildo Nascimento Peçanha
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ele promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica determinado como permanente no município de Itapemirim, o laudo que ateste a deficiência física, mental, intelectual e sensorial.
Parágrafo único. O laudo médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por especialista credenciado, ou por clínicas conveniadas com o serviço público de saúde, ou ainda, por médicos peritos lotados nos órgãos públicos específicos, previstos em Lei.
Art 2º O laudo permanente de que trata esta lei, terá validade apenas para deficiência(s) atestada(s) como permanente e irreversível, devidamente comprovada(s).
Art 3º Para fins desta Lei, pessoa com deficiência é aquela que se enquadra nos critérios da Lei federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 16 de setembro de 2021.
JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA
VEREADOR-PRESIDENTE
BIÊNIO 2021-2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.