O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Abono Natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de Itapemirim, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º O Abono Natalino será concedido da seguinte forma:
I - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em pecúnia, concedido no dia 20 de dezembro de 2023; e
II - No valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma de auxílio alimentação, concedido no mês de dezembro de 2023, por meio de Ato do Presidente, conforme disponibilidade financeira consolidada.
Art. 3º O Abono autorizado por esta Lei:
I - Não tem natureza salarial;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; e
III - Não se configura rendimento tributável ao servidor, o que for concedido em cartão magnético.
Art. 4º A concessão do Abono Natalino, regulamentado por esta Lei, será concedido à proporção de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no Art. 2º, por mês trabalhado, considerando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
§ 1º O servidor que totalizar o período igual ou superior a 06 (seis) meses completos de exercício de suas atividades, fará jus ao valor integral do Abono Natalino previsto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de Abono Natalino.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal, ficando o mesmo autorizado a proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais, caso necessário.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes do pagamento previstos nesta lei serão lançadas no elemento de despesa n.º 31901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se!
Itapemirim-ES, 11 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.