O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso II artigo 4º da Lei Municipal nº 2.871, de 11 de junho de 2015 que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º......................................................................................
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II - No caso do disposto nos incisos IV, V, Vi, VII, VIII e IX do artigo 2º desta Lei, a vigência inicial máxima dos contratos será de 12 (doze) meses, admitindo-se excepcionalmente e mediante expressa e fundada justificativa que demonstre a permanência da circunstância fática ensejadora da contratação, prorrogações sucessivas e por igual ou menor período, observado o prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, sendo que em hipótese alguma tais contratações se darão por prazo indeterminado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Parágrafo Único. Os processos seletivos vigentes e os contratos temporários firmados até a presente data permanecerão válidos até ultimada a respectiva vigência, inclusive suas eventuais prorrogações e considerarão as alterações propostas por esta Lei.
Itapemirim-ES, 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.