O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Itapemirim e aos membros do Conselho Tutelar do Município, que estavam em pleno exercício de suas funções no dia 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Fica estendida a autorização de concessão de abono às Autarquias Municipais até o limite do valor estabelecido no caput deste artigo, desde que haja comprovada disponibilidade orçamentária e financeira, seguindo os critérios gerais definidos nesta Lei e mediante ato próprio que regulamente sua concessão.
§ 2º O abono estabelecido no caput deste artigo será concedido aos inativos e pensionistas do Município de Itapemirim, seguindo os critérios gerais definidos nesta Lei e mediante ato próprio que regulamente sua concessão.
Art. 2º O abono especial será concedido em pecúnia e obedecerá aos seguintes critérios:
I - Tratando-se de servidor do Poder Executivo do Município:
a) pertencer ao quadro fixo permanente na condição de servidor efetivo-estável ou ao quadro provisório, contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando cargo comissionado, função gratificada, chefia e afins ou ainda aqueles cedidos de outros órgãos ao Município de Itapemirim desde que não recebam abono de seu órgão de origem;
b) estar em pleno exercício de suas funções junto ao Poder Executivo Municipal de Itapemirim no dia 31 de dezembro de 2023;
c) tratando-se de servidores vinculados às Autarquias do Município, na forma de regulamento próprio;
d) tratando-se de membros do Conselho Tutelar do Município, será considerado o período do mandato referente ao ano de 2023.
Art. 3º O Abono autorizado por esta Lei:
I - Não tem natureza salarial;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; e
III - Não se configura rendimento tributável do servidor.
Art. 4º A concessão do abono especial previsto no artigo 1º, será realizada à proporção de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no ano de 2023, considerando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
§ 1º O servidor que totalizar período igual ou superior a 06 (seis) meses completos de efetivo exercício de suas atividades, fará jus ao valor integral do abono especial previsto nesta Lei.
§ 2º Para o cálculo do período do efetivo exercício das atividades de que trata o caput e o §1º deste artigo, serão considerados todos os vínculos do servidor durante o Exercício de 2023.
§ 3º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas ao valor equivalente a 01 (um) abono especial.
§ 4º Considera-se em efetivo exercício, para os efeitos da presente Lei, o servidor que esteja em gozo de licença maternidade, paternidade ou licença nojo, bem como, os que no gozo de licença médica foram submetidos à inspeção médica oficial pelo Município, nos casos legalmente exigidos, ou os que sofreram acidente de trabalho, comprovadamente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2024 e das Autarquias Municipais, quando for o caso, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se!
Itapemirim-ES, 19 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.