lei nº 3.437, de 18 de junho de 2025

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR A POLÍTICA DE INCENTIVOS AOS MUNÍCIPES E EMPRESAS QUE ADOTAREM CÃES E GATOS ABRIGADOS NO CCZ MUNICIPAL, ONGS E INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL EM ITAPEMIRIM.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a política de incentivo aos munícipes que adotarem cães e gatos abandonados.

 

Parágrafo Único. A política de incentivos prevista nesta lei terá a denominação de “IPTU SOCIOAMBIENTAL” e só terá eficácia com a implementação de Decreto Municipal do Poder Executivo.

 

Art. 2° O Poder Executivo poderá como forma de incentivo à adoção de cães e gatos, criar políticas de apadrinhamento, lares temporários ou adoção definitiva de animais recolhidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal, bem como conceder descontos no IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano aos munícipes e empresas, assim como conceder o SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL.

 

§ 1º O cidadão e/ou empresa que adotar um animal abandonado deverá assinar termo de responsabilidade pela guarda do animal, ficando o mesmo sujeito à fiscalização e as penas pelo descumprimento.

 

§ 2º As Entidades de Proteção aos Animais, cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Itapemirim, poderão realizar doações de animais recolhidos, porém, o procedimento deverá ser acompanhado pelo Poder Público que autorizará o incentivo fiscal e a certificação com o SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL.

 

§ 3º A identificação dos cães e gatos de que trata esta lei será efetuada por meio de chip, fotos, tatuagens ou similares que será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal e devidamente acompanhados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através do Departamento de Bem-Estar e Proteção.

 

 Art. 3º Como forma de reconhecimento e incentivo a ser conferida às empresas e munícipes que participarem do programa de adoção, poderá lhe ser conferido a certificação com o SELO SOCIOAMBIENTAL nos termos da Projeto Lei Ordinária nº 029/2025 Lei Municipal n° 2776, de 06 de Junho de 2014.

 

Art. 4° O município de Itapemirim disponibilizará, em suas páginas oficiais já existentes nas redes sociais, fotografias de todos os animais que se encontrarem sob sua responsabilidade no canil público, de modo a facilitar e incentivar uma eventual adoção.

 

Parágrafo único. Para melhor identificação, ladeando cada fotografia, será inserido um texto com um pequeno histórico do animal a ser adotado, que informe nome (se houver), idade aproximada, raça do animal, e todos dados clínicos fornecidos pelo Médico Veterinário do Departamento de Bem-Estar e proteção animal.

 

Art. 5º Em caso de descumprimento desta lei, havendo a soltura do animal, o infrator incorrerá em multa regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, com revogação imediata do benefício e a cobrança do que fora concedido.

 

Parágrafo Único. Os valores das multas serão revertidos as Associações de Proteção aos Animais.

 

Art. 6º Os beneficiários terão o objetivo de fomentar medidas que protejam, recuperem, preservem a integridade dos animais, mediante concessão de benefício tributário e concessão do SELO SOCIOAMBIENTAL ao contribuinte que comprove ter em sua propriedade o animal adotado.

 

Art. 7º O incentivo tributário consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a certificação com o SELO SOCIOAMBIENTAL aos proprietários de imóveis residenciais e empresas, com a devida apresentação anual de relatório de comprovação da permanência do animal e sua residência ou empresa.

 

Art. 8° A redução de que se trata o art. 2º desta lei, será afixada em porcentagem estabelecida pela Administração Municipal, bem como a fiscalização necessária.

 

Art. 9° O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município.

 

Art. 10 Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo documentação pessoal e do imóvel residencial.

 

Art. 11 A Administração deverá avaliar os casos de forma individual após o requerimento do contribuinte.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tiago Faria Leal

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim

Biênio 2025/2026

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.