O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por empréstimo, à Cooperativa Agrícola Mista de Itapemirim, Ltda (CAMIL), com sede neste Município, a importância de Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros), que será pago de uma só vez ou parceladamente.
Art. 2º - O empréstimo, para a sua amortização, será pago pela referida Cooperativa, em prestações anuais, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), sem juros, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1970 (mil novecentos e setenta).
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, por intermédio do Senhor Prefeito, poderá aceitar duplicatas relativas a materiais elétricos comprados pela Cooperativa, para serem empregados na Fábrica, até o valor do empréstimo concedido.
Art. 4º - O material elétrico, inclusive transformador, empregado na Fábrica, será oferecido pela Cooperativa a Prefeitura Municipal e, permanecerá como garantia, enquanto não for liquidada a dívida resultante do empréstimo.
Art. 5º - Para o
empréstimo decorrente da autorização contida no art. 1º (primeiro) desta Lei, o
Poder Executivo usará do saldo
Art. 6º - A Cooperativa Agrícola Mista de Itapemirim, Ltda (CAMIL), fica isenta do pagamento de Imposto Municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua inauguração.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de setembro de 1964.
Registrada e Publicada nesta data. Em 02/091964
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.