O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir, diretamente das fábricas ou de seus eclusivos distribuidores, para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagem no Município, o seguinte equipamento, até o valor de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos).
Um trata (1) de esteiras “Caterpillar” modelo A4, tipo normal de fabricação da Caterpillar Frame S-A.
Art. 2º - Fica o Prefeito, outrossim, autorizado a contratar empréstimo até o montante de NCr$ 86.000,00 (oitenta e seis mil cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada deverá ser paga à vista pelo Município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1968.
§ 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira: 24 (vinte e quatro) prestações mensais de NCr$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos).
Art. 3º - O pagamento do preço de aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação da quota a que tiver direito o município, instituído pelo artigo 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal quer extra-orçamentários, tais como, por exemplo, quotas dos Impostos de Renda e Consumo do Fundo Rodoviário, do excesso de arrecadações de impostos estaduais, etc.
§ 1º - Os Orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas neste artigo.
§ 2º - O Prefeito poderá autorizar, irrevogavelmente, o Banco do Brasil S.A ou instituições assemelhadas a contabilizar o débito da conta do Município em que forem as quotas ou recursos referidos na cabeça deste artigo, as importâncias correspondente à liquidação das obrigações contraídas da presente Lei para aquisição do equipamento referido no art. 1º.
§ 3º - Fica o
Prefeito autorizado a,
Art. 4º - As operações de Crédito previstas na presente Lei poderão ser garantidas mediante alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termo a para os efeitos do art. 66 da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Maio de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.