O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair um empréstimo até Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros) com a caixa Econômica Federal do Espírito Santo.
Art. 2º - O produto do empréstimo destina-se a ser aplicado, pelo menos na metade, em benefícios de ordem rural.
Art. 3º - A taxa de juros de empréstimo deverá ser fixada até 10% (dez por cento) de acordo com o Regulamento da Caixa Econômica, pagos mensalmente. Para o caso de atrazos, poderá ser estipulado o acréscimo de 1% (um por cento) sobre os juros ou as prestações devidas.
Art. 4º - A amortização do empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista uma prorrogação por mais um ano.
Art. 5º - Servirá de
garantia do empréstimo a quota do Imposto de Renda devida pela União ao
Município, referente ao ano de
Art. 6º - Logo que a Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para pagamento do débito contratual, a Caixa Econômica deverá apresentar a respectiva conta-corrente, pondo à disposição da Prefeitura Municipal o saldo que se verificar.
Art. 7º - Terminado o prazo do contrato, não tendo sido solvido, o débito poderá ser resgatado com os recursos orçamentários do Município, ou por crédito especial, subsistindo a garantia até a liquidação do empréstimo.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 22 de Março de 1950
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.