O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a cancelar os débitos inferiores a Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), desde que fique provada, digo, comprovada a verdadeira incapacidade de pagamento do contribuinte.
Art. 2º - Fica o Sr.
Prefeito Municipal autorizado a cancelar os débitos superiores a Cr$ 150,00
(cento e cinqüenta cruzeiros), registrado
Art. 3º - Entende-se como Dívida Ativa para usufruir os benefícios desta Lei, aquela que foi contraída até o exercício de 1970, inclusive.
Art. 4º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção tributária aos Pracinhas Brasileiros que serviram na (2ª) Segunda Guerra Mundial.
Art. 5º - Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 1971 e o contribuinte, para se beneficiar da mesma, deverá o contribuinte encaminhar requerimento ao Sr. Prefeito Municipal para melhor julgamento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 23 de Dezembro de 1971.
Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 23/12/1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.