O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
instituídos os seguintes pontos de taxi no perímetro urbano do município
compreendido no máximo 10 (dez) veículos em Barra, 10 (dez) em Marataízes, 10
(dez) na Vila e 5 (cinco) em Itaipava.
Art. 2º - Todo o
proprietário de taxi que por ventura vender o ponto, ou sua placa, não terá
direito de requerer novamente no mesmo ponto.
Art. 3º - Nenhum
motorista de taxi após ter requerido o ponto poderá estacionar o seu veículo em
outro.
Art. 4º - Todo e
qualquer aumento que pleitear esta classe só poderá ser feito de acordo com o
Exmº Sr. Prefeito Municipal.
Art. 5º - Só poderá
requerer ponto de táxi, os proprietários de veículos fabricados posteriormente
há 4 anos, desde que comprove o seu perfeito estado de conservação.
Art. 6º - Todo Proprietário
de táxi, deverá fazer sua inscrição na Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 7º - A Prefeitura
deverá fornecer a casa Proprietário de táxi o respectivo nº de sua inscrição de
acordo com a praça requerida.
Art. 8º - Os motoristas
de táxi deverão manter seus carros limpos e atendendo aos clientes da melhor
maneira possível.
Art. 9º - Quanto ao
item anterior fica à cargo do Sr. Prefeito Municipal ou auxiliar a fiscalizar.
Art. 10 - Todos os proprietários
de veículos de que se trata o presente projeto, deverão encaminhar ao Executivo
Municipal o preço por Km hora cobrado.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 17 de Dezembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.