O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido reajustamento dos vencimentos e vantagens dos Funcionários Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, na base de 40% (quarenta por cento) sobre os índices atuais, extensivo aos Inativos e Pensionistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As funções gratificadas constantes do Anexo II, letra “D”, da Lei nº 894/83, passa a vigorar com os seguintes valores:
FG. 1 |
Cr$ 907,20 |
FG. 2 |
Cr$ 725,76 |
FG. 3 |
Cr$ 544,32 |
Art. 2º - É fixado em Cz$ 58,80 (cinqüenta e oito cruzados e oitenta centavos) por dependente, o Salário-Família que for devido ao Funcionário Público Municipal, nos termos da Lei 895/83.
Art. 3º - Os reajustes constantes da presente Lei, serão devidos à partir do dia 1º de Novembro de 1986.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, podendo suplementá-las se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Novembro do ano em curso.
Art. 6º - Revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.