LEI Nº 959, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986

 

CONCEDE REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É concedido reajustamento dos vencimentos e vantagens dos Funcionários Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, na base de 40% (quarenta por cento) sobre os índices atuais, extensivo aos Inativos e Pensionistas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As funções gratificadas constantes do Anexo II, letra “D”, da Lei nº 894/83, passa a vigorar com os seguintes valores:

 

FG. 1

Cr$ 907,20

FG. 2

Cr$ 725,76

FG. 3

Cr$ 544,32

 

Art. 2º - É fixado em Cz$ 58,80 (cinqüenta e oito cruzados e oitenta centavos) por dependente, o Salário-Família que for devido ao Funcionário Público Municipal, nos termos da Lei 895/83.

 

Art. 3º - Os reajustes constantes da presente Lei, serão devidos à partir do dia 1º de Novembro de 1986.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, podendo suplementá-las se necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Novembro do ano em curso.

 

Art. 6º - Revoga-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1986.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.