O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 956,
de 10/11/1986, passa a vigir com a seguinte
redação:
“Art. 2º - A venda ou transferência de
placa e/ou cessão de ponto de táxi pode ser feita pelo proprietário mediante
devida e competente autorização do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º - O proprietário
da placa e/ou ponto de táxi que deseja se beneficiar do preceito referido no
artigo antecedente deverá apresentar requerimento escrito ao Chefe do Executivo
Municipal informando o nome e qualificação do comprador e/ou cessionário,
inclusive quanto à sua habilitação profissional, no caso de adquirente
motorista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao requerimento
de que trata este artigo, deverá ser juntada declaração do comprador e/ou
cessionário de se sujeitar às disposições da legislação municipal pertinente à
espécie.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 22 de setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.