REVOGADA
PELA LEI Nº 1.216/1993
LEI Nº 1.077, DE 28 DE FEVEREIRO DE
1990.
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e
do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um
Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos
seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III - Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação administrativa Municipal será exercida através do
planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos anuais;
§ 1º - Cabe a
cada Secretaria, orientar e dirigir a elaboração de programa correspondente a
seu setor e à Coordenação Municipal de Planejamento, Chefe de Departamento e ao
Gabinete do Prefeito, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação, revisão e
na elaboração da programação geral do governo.
§ 2º - A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos
governos Estadual e Federal.
Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que
pormenorizará etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5º - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que
garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças
sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da
população.
Art. 6º - Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas
condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as
propostas da população.
Art. 7º - Para se
ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a
coordenação Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças
elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art.
8º - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e
os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância
com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art.
9º - As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente
coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas
do governo.
Art.
10 – A Coordenação Setorial
será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação
das Secretarias e dos órgãos de Assessoramento do Prefeito, e a realização
sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo
Único – A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada
através de reuniões dos Assessores, Secretarias e do Chefe de Gabinete, sob a
Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art.
11 – O controle das atividades da Administração do Município, deverá
exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo
especialmente:
I
– O controle pelos Órgãos de Assessoramento e Secretarias da execução dos
Programas e da Observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II
– A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III
– Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
moderação dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV
– Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o
critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo;
V
– O controle da aplicação dos dinheiros públicos e a guarda dos bens do
Município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 – A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Itapemirim é constituída dos seguintes órgãos:
I
– ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
-
Gabinete do Prefeito;
-
Coordenação Municipal de Planejamento;
-
Procuradoria Municipal.
II
– ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO
-
Secretaria Municipal de Administração;
-
Departamento de Material.
-
Departamento de Recursos Humanos;
-
Departamento de Serviços Gerais.
-
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
-
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
-
Departamento de Obras;
-
Departamento de Urbanismo;
-
Departamento de Serviços Urbanos;
-
Departamento de Transportes.
-
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
-
Departamento de Assistência Social;
-
Departamento de Saúde.
-
SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
-
Departamento de Ensino Fundamental;
-
Departamento de Cultura;
-
Departamento de Turismo e Desportos.
-
DEPARTAMENTO D DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
Parágrafo
Único – A
representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Itapemirim é a constante no Anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art.
13 – O Gabinete do Prefeito é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e
trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art.
14 – Compete ao Gabinete do Prefeito o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I
– Gabinete, compreendendo:
a)
O encaminhamento de projetos de processos e outros documentos para apreciação
do Prefeito;
b)
A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c)
A lavratura de Atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondência para o
Prefeito;
d)
A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;
e)
A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f)
O auxílio ao Prefeito em suas relações com as atividades e o público em geral;
g)
A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do município;
h)
O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
i)
A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas
pelo Prefeito;
j)
A orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força maior,
tenham que ser publicados;
l)
A execução de outras atividades correlatas.
II
– Imprensa, compreendendo:
a)
O assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas a imprensa
escrita, falada e televisada;
b)
O encaminhamento dos materiais de interesse do Município, quando autorizadas
pelo Prefeito para publicação nos órgãos de Imprensa;
c)
O registro de documentários das palestras, reuniões,conferências e outras
proferidas, de que participe o Prefeito;
d)
A elaboração de documentário fotográfico e áudio-visual de realizações d
Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;
e)
A promoção de intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de
notícias;
j)
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃOMUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.
15 – A Coordenação Municipal
de Planejamento, é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação, a coordenação, normalização e comando
central de planejamento, e especificamente:
a)
O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, a elaboração
do Plano Plurianual, da Diretrizes Orçamentárias e a Consolidação dos
Orçamentos Anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e
com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura, e em
conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal;
b)
O auxílio ao Prefeito e Secretários Municipais no exame e trato de assuntos
técnicos-administrativos;
c)
A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das
atividades gerais da Prefeitura;
d)
A elaboração, a avaliação, o controle e acompanhamento da Execução dos
Orçamentos;
e)
A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e
controle da execução orçamentária;
f)
O controle da execução física dos planos Municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
g)
A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o Município;
h)
A promoção de estudos e projetos visando a atração, localização e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais em articulação com o
Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
i)
a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
j)
a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da
Prefeitura;
l)
A promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
m)
A avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
n)
A elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a
localização de empreendimentos industriais;
o)
A análise da capacidade do Município para processar recursos especializados
para a consecução de programas e projetos;
p)
A implantação de sistema para conhecimentos dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício
em todas as suas formas;
q)
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art.
16 – A Procuradoria Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe de
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao
Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas, e especialmente:
a)
A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais órgãos da Administração Municipal;
b)
A análise e redação de projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Contratos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
c)
A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
d)
A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
e)
A seleção de informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais, Estaduais
e Municipais de interesse da Prefeitura;
f)
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
17 – A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio,
almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.
Art.
18 – A Secretaria de
Administração executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:
I
– Departamento de Recursos Humanos;
II
– Departamento de Serviços Gerais;
III
– Departamento de Materiais.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art.
19 – O Departamento de Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal e
especificamente:
a)
O desenvolvimento e a aplicação de política de Recursos Humanos, através de
pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b)
A promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos pela
administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do
trabalho;
c)
A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d)
O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise
quantitativa e qualitativa desses recursos;
e)
A organização e atualização do cadastro de Recursos humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do Município;
f)
A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão e
férias;
g)
O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
h)
O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i)
A aplicação do Plano de Carreira, bem como a execução de outras tarefas que
visem à atualização e controle do mesmo;
j)
A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
l)
A elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos
demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m)
A elaboração das folhas de pagamento;
n)
O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos Servidores quando
solicitado;
o)
A execução dos serviços datilográficos da área;
p)
E execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art.
20 – O Departamento de Serviços Gerais é um órgão subordinado à Secretaria
de Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a expediente,
protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância e especificamente:
a)
A execução dos serviços de reprodução de documentos da prefeitura;
b)
O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devem tramitar na
Prefeitura;
c)
O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d)
A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e)
O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações
quanto à localização de processos;
f)
O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do
Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g)
A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos
e papéis, implementando o sistema de arquivo;
h)
O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
i)
A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação
pertinente;
j)
A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios
da Prefeitura;
l)
A execução das atividades de abertura, fechamento, bem como controle de
funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos domésticos e luzes dos
prédios da Prefeitura;
m)
A execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da
Prefeitura;
n)
A promoção de conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios,
providenciando o reparo tão logo apresente defeitos;
o)
A execução dos serviços de copa e cozinha;
p)
A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da
Prefeitura;
q)
O acompanhamento e controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e
reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
r)
A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
s)
A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando
depredações;
t)
A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o
roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
u)
A proteção do meio ambiente e ao consumidor;
v)
A defesa dos valores artísticos, cívicos, culturais, históricos, econômicos e
estéticos da comunidade;
x) A emissão de relatórios sobre ocorrências
para apreciação de autoridade competente;
z)
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL
Art.
21 – O Departamento de Material é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a almoxarifado e
compras, compreendendo:
I
– ALMOXARIFADO:
a)
O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados
de notas fiscais;
b)
A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c)
O fornecimento dos materiais requisitados nos diversos órgãos da Prefeitura;
d)
A organização, o controle e a movimentação de estoque – Entrada e Saída de
Materiais;
e)
A determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
f)
A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos
diversos órgãos da Prefeitura;
g)
A organização e atualização do catálogo de materiais;
h)
A requisição de compras de material, utilizando formulário próprio;
i)
realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma
vez no ano;
j)
A elaboração mensal do mapa de Consumo de Material, encaminhando-o ao
Secretário;
l)
A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da
Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
m)
A organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;
n)
A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
o)
A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-os aos órgãos afins;
p)
A proposição de medidas, para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
q)
A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
r)
A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda;
s)
O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e
vigentes;
t)
A execução de outras atividades correlatas.
II
– COMPRAS:
a)
A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b)
A expedição de certificados de Registro às firmas fornecedoras;
c)
O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas
pela Prefeitura;
d)
A realização de Coleta de Preços e/ou licitação, visando à aquisição dos
materiais e equipamentos em obediência à legislação vigente;
e)
O encaminhamento das propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de
Licitação da Prefeitura, para providências necessárias;
f)
A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g)
O controle dos prazos e entrega das mercadorias, providenciando as cobranças
aos fornecedores, quando for o caso;
h)
A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i)
O recebimento das faturas e Notas Fiscais, para anexação ao processo original e
posterior encaminhamento à Secretaria de Finanças para providências;
j)
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS
Art.
22 – A Secretaria Municipal
de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria,
Fiscalização Tributária e Cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade com o Art.
165 da Constituição Federal, através da articulação com Coordenação Municipal
de Planejamento e demais órgãos da Prefeitura.
Art.
23 – A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através
das seguintes áreas:
I
– Área de Contabilidade;
II
– Área de Tesouraria;
III
– Área de Fiscalização Tributária;
IV
– Área de Cadastro.
SEÇÃO I
ÁREA DE CONTABILIDADE
Art.
24 – As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:
a)
A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b)
O controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário
e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c)
A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas faces, do
empenho e dos lançamentos relativos à operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
d)
O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e)
A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f)
A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de
Contas;
g)
A elaboração no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h)
A elaboração das prestações de Contas da Prefeitura, bem como dos recursos
recebidos para aplicação em projetos específicos;
i)
A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da
execução orçamentária da despesa;
j)
A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades
orçamentárias;
l)
A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade
administrativa;
m)
A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como
em todos os documentos inerentes à atividade de Contabilidade;
n)
O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os
extratos de Contas Correntes;
o)
A emissão de Ordem de Pagamento;
p)
O Controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
r)
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇAÕ II
DA ÁREA DE TESOURARIA
Art.
25 – As atividades da Área de
Tesouraria são as seguintes:
a)
O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b)
A execução de pagamento das despesas previamente processadas e autorizadas;
c)
O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d)
A emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com
o Prefeito;
e)
O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das Contas em estabelecimentos de
Crédito, movimentados pela Prefeitura;
f)
O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura;
g)
A escrituração do livro caixa;
h)
A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Finanças;
i)
O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j)
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
26 – As atividades Da Área de
Fiscalização Tributária são as seguintes:
a) A aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b)
A fiscalização e a orientação aos Contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
c)
A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando
conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas.
d)
A fiscalização quanto ao cumprimento das Leis e regulamentos fiscais, relativo
aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades comerciais, industriais,
profissionais liberais e prestadores de serviço;
e)
A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das declarações do
contribuinte;
f)
A preparação e o fornecimento e Certidão Negativa;
g)
A inscrição em Dívida Ativa dos Contribuintes em débito com a Prefeitura;
h)
A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
i)
O encaminhamento de documentos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança
judicial da Dívida Ativa;
j)
A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de
baixa no Ativo Financeiro;
l)
A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações
quanto aos lançamentos efetuados;
m)
A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para
funcionamento do comércio da indústria e das Atividades profissionais liberais,
enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;
n)
A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas
em estabelecimentos e em vias públicas;
o)
A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em
geral;
p)
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE CADASTRO
Art.
27 – As atividades da Área de
Cadastro são as seguintes:
a)
A aplicação do disposto nos Códigos Tributários, de Obras, de Posturas e
Legislações Complementares;
b)
A organização, manutenção e atualização do Cadastro de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais,
sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
c)
A organização e atualização do Cadastro de Contribuintes do Município;
d)
A elaboração e atualização de Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
e)
O fornecimento aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas a
Cadastro;
f)
A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações
fiscais;
g)
A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e
contribuições de Melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados
débitos correspondentes;
h)
A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculo do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
i)
A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, o outros tipos de
lançamentos, obedecendo os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
j)
A orientação para a inscrição e renovação de inscrição dos Contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização e
atualização dos respectivos Cadastros Fiscais;
l)
O fornecimento para a Área de Fiscalização Tributária da relação dos
Contribuintes em débito com o Município;
m)
O acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;
n)
A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO
E SERVIÇOS URBANOS
Art.
28 – A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades
relativas a construção, a execução, fiscalização de obras e posturas, oficinas
mecânicas, carpintaria, produção e controle de artefatos de cimento, estudos e
projetos de urbanismos, transportes, limpeza pública e equipamentos urbanos.
Art.
29 – A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos
executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:
I
– Departamento de Obras;
II
– Departamento de Urbanismo.
III
– Departamento de Serviços Urbanos;
IV
– Departamento de Transportes.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art.
30 – O Departamento de Obras é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, o controle das seguintes áreas:
I
– Área de Construção e Conservação;
II
– Área de Licenciamento e Fiscalização;
III
– Área de artefatos.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art.
31 – As atividades da Área da
Construção e conservação são as seguintes:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras
municipais, bem como os respectivos orçamentos em articulação com o
Departamento de Urbanismo;
b) A elaboração do cálculo das necessidades de material,
bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros
para execução de obras públicas;
d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos
sanitários, drenos de água pluvial, abrigo para passageiros e outros;
e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
f) A execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas e hidráulicas em obras e prédios municipais;
g) A elaboração de estudos e projetos de habitação para
construção de moradias para as famílias de baixo rendimento econômico, em
articulação com o Departamento de Urbanismo;
h) O fornecimento dos elementos técnicos necessários
para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços,
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
i) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais no que se refere ao início e término das obras, os materiais
aplicados e à qualidade dos serviços;
j) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 32 – As atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização são as
seguintes:
a) A orientação o público quanto à obediência das normas
contidas nos Códigos de Obras e Posturas do Município, bem como a fiscalização
quanto ao seu cumprimento;
b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para
realização de obras públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes a
instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de
projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) A expedição de licenças para realização de obras de
construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
f) A fiscalização de obras públicas a cargo da
Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovadas pela Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção
em via pública;
i) A inspeção das construções particulares construídas,
digo, concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) O fornecimento de elementos para a manutenção do
Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e
Finanças;
l) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE ARTEFATOS
Art. 33 – As atividades da área de Artefatos são as seguintes:
a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b) A fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e
tampões;
c) A seleção e preparo da madeira necessária à
realização de obras, serviços de carpintaria e marcenaria;
d) A execução de serviços de construção e reparos em
estrutura e objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO
Art. 34 – O Departamento de Urbanismo é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal e Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes a elaboração, utilização de legislação urbanística, bem como nos
estudos e projetos e especificamente:
a) A elaboração de estudos e projetos de urbanização de
acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;
b) A manutenção e atualização da planta cadastral do Município;
c) O estudo e pareceres em projetos de obras municipais
em articulação com o Departamento de Obras;
d) A apreciação de projetos de loteamentos de acordo com
a legislação específica;
e) A orientação ao público quanto às posturas municipais
relativas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;
f) A proposição de medidas para definição dos
instrumentos utilizados na propaganda comercial e política, bem como os locais
a serem exibidos;
g) A elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano
expressando as exigências de ordenamento da cidade;
h) A elaboração de leis delimitando os Perímetros
Urbanos da Sede, Distritos e Povoados do Município;
i) O fornecimento de elementos para manutenção dos Cadastros
Imobiliário e Econômico;
j) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica em articulação com o
Departamento de Obras;
l) A análise e aprovação de projetos de arruamentos;
m) A aprovação de instrumentos utilizados para
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos,
observando-se a legislação específica;
n) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
35 – O Departamento de
Serviços Urbanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e executará suas atividades através das seguintes
áreas:
I –
Área de Limpeza Pública;
II –
Área de Equipamentos Urbanos.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
36 – As atividades da Área de
Limpeza Pública são as seguintes:
a) A
execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o
recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;
b) A
distribuição, controle e a fiscalização das turmas de limpeza urbana;
c) O
esclarecimento ao público através de campanhas informativas a respeito de
problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da
manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) A
determinação, através da planta física do Município, do zoneamento para fins de
limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
e) A
execução dos serviços de higienização, capina e varrição dos logradouros e vias
públicas;
f) A
execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, ralos, esgoto e
galerias pluviais;
g) A
lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) A
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE EQUIPAMENTOS URBANOS
Art.
37 – As atividades da Área de
Equipamentos Urbanos são as seguintes:
a) O
plantio e conservação de parques, jardins e áreas ajardinadas do Município;
b) A
manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao
embelezamento urbano, em articulação com o Departamento de Urbanismo e Com o
Departamento de desenvolvimento rural e meio ambiente;
c) O
combate às pragas vegetais e animais nos parques, jardins e áreas ajardinas;
d) A
manutenção e conservação de praças de esportes Municipais;
e) O
emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis,
em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
f) O
acompanhamento das instalações elétricas de Iluminação Pública, zelando por sua
conservação;
g) A
administração de rodovia Municipal;
h) A
administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras livres e
matadouros em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Saúde;
i) A
execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros,
prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de
festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades
competentes;
j) A
administração e fiscalização dos cemitérios municipais;
l) A
manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
m) A
fiscalização, notificação e autuação dos aos proprietários de animais soltos em
via pública e/ou criados em quintais, em observância à legislação competente;
n) A
fiscalização quanto à observância das posturas Municipais e regulamentos
relativos à utilização de logradouros públicos;
o) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art. 38 – O Departamento de Transportes é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
relativas a transportes da Prefeitura e transportes coletivos.
Art. 39 – O Departamento de Transportes executará suas atividades
através das seguintes áreas:
I – Área de Transportes e Oficinas;
II – Área de Transportes Coletivos.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE TRANSPORTES E OFICINAS
Art. 40 – As atividades de Área de Transportes e Oficinas são as
seguintes:
a) A manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do Município em articulação com o Departamento de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
b) A execução dos serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais em articulação com o
Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
c) A execução dos serviços de construção e conservação
de pontes, bueiros e mata-burros;
d) O abastecimento, conservação, manutenção,
distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
e) A autorização e o controle dos gastos de combustível
e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção conservação de veículos e máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por
veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas, para apreciação das Secretarias Municipais de Serviços, Obras e
Urbanismo e de Administração;
g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas,
verificando seu estado de conservação e providenciar os reparos que se fizerem
necessários;
h) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos;
i) A articulação com a Secretaria Municipal de
Administração objetivando a regularização dos veículos e máquinas da
Prefeitura;
j) A proposição para recolhimento à sucata de veículos
ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
l) A organização, fiscalização e conservação de toda a
ferramentária e equipamentos de uso da oficina;
m) A tomada de providência para a reparação de veículos
ou peças em oficinas especializadas:
n) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 41 – As atividades da Área de Transportes Coletivos são as
seguintes:
a) A coordenação e execução da política de Transportes
Coletivos e de serviço de transporte de passageiros em geral do Município;
b) A participação no processo de concessão de novas
linhas urbanas e no serviço de transporte de passageiros em geral;
c) A organização, e manutenção do cadastro de todas as
concessões, permissões e autorizações;
d) A fiscalização do estado de conservação e segurança
dos veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço
de transporte de passageiros em geral;
e) A participação nos estudos sobre tarifas a serem
cobradas no serviço de transportes coletivos e de passageiros em geral;
f) A orientação quanto ao cumprimento das exigências que
disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em
geral;
g) A instalação e conservação de abrigos para
passageiros, com articulação com o Departamento de Obras;
h) A lavratura de autos de infração ou notificação
decorrentes de irregularidades que forem constatadas, em obediência à
legislação pertinente;
i) A proposição de expedição de licenças para tráfego de
transportes coletivo em caráter especial;
j) A participação na definição e a fiscalização dos
horários e itinerários das linhas de ônibus;
l) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e
de táxis;
m) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE
Art.
42 – A Secretaria Municipal
de Assistência Social e Saúde é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
execução e o controle das atividades relativas à assistência médica,
odontológica, farmacêutica, laboratorial e social à população do Município.
Art.
43 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde executará suas
atividades através dos Departamentos:
I –
Departamento de Saúde;
II –
Departamento de Assistência Social.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art.
44 – O Departamento de Saúde é
um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à:
I –
Assistência Médica, compreendendo:
a) A
prestação de Assistência Médica preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares Municipais;
b) A
promoção dos serviços de assistência médica aos Servidores Municipais no que se
refere à inspeção de saúde para efeito da admissão, aposentadoria e outros
afins;
c) A
elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins estatísticos e outras
informações;
d) A
administração das unidades de saúde municipais, promovendo atendimento de
pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;
e) O
encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades médicas fora do município,
quando os recursos locais forem insuficientes;
f) A
participação em todos as atividades de controle de epidemias, das campanhas de
vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;
g) A
promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município,
mediante articulação com órgão de saúde estadual e federal específico,
objetivando a sua erradicação;
h) A
sugestão, quando for o caso, de celebração de convênios, junto aos órgãos de
saúde estadual, federal e particular, a fim de obter recursos e cooperação
técnica;
i) A
padronização de todas as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo pessoal
auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorros e outros serviços de saúde do
Município, privilegiando técnicas simples e de baixo custo, objetivando o
atendimento de enfermagem a toda a população;
j) A
promoção da assistência médico-hospitalar, em nível de clínicas (clínica
médica, clínica cirúrgica, pediatria e obstetrícia-ginecológica), mediante
estabelecimento próprio ou através de convênios;
l) A
proposição de programas visando a priorização da assistência materno-infantil;
m) A
manutenção completa e atualizada do maternal permanente dos ambulatórios
médicos e pronto-socorros e o abastecimento, de modo constante, dinâmico e
racional, de material de consumo, necessário ao seu funcionamento;
n) A
realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente que afetam
a saúde da população;
o) A
averiguação da qualidade da água potável distribuída no Município e sua
conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;
p) A
fixação de normas para a distribuição de alimentos e bebidas em
estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do Município, em
observância à Legislação estadual e federal;
q) A
articulação com o Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no
sentido de orientar e controlar o uso de defensivo agrícolas;
r) A
interveniência junto aos estabelecimentos de saúde quanto à destinação do lixo
hospitalar, em obediência à legislação competente;
s) A
promoção de fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e
estabelecimentos similares de acordo com a legislação específica;
t) A
colaboração com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos e
campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo;
u) A
apreciação de projetos de construção referentes às instalações
hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo
e Serviços Urbanos;
v) A
prestação da Assistência Médica aos Servidores Municipais e seus dependentes;
x) A
execução de outras atividades correlatas.
II –
Assistência Odontológica, compreendendo:
a) A
implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de
atender especialmente à população carente, aos servidores Municipais e seus
dependentes;
b) A
execução de programas de assistência odontológica e escolares, em articulação
com órgãos estaduais e federais;
c) O
planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde
buço-dental da população;
d) A
promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie
dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) A
avaliação periódica, através de dados estatísticos e administrativos, das
atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo/benefício,
dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura à população
do Município;
f) O
abastecimento de material permanente a todos os ambulatórios odontológicos, de
modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento periódico de
acordo com rotina previamente estabelecida de material de consumo indispensável
ao seu funcionamento;
g) A
priorização ao atendimento aos bairros carentes ou desprovidos de assistência
específica de saúde oral;
h) A
execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;
i) A
execução de outras atividades correlatas.
III –
Assistência Farmacêutica e Bioquímica, compreendendo:
a) A
implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas para atender
prioritariamente à população carente, aos Servidores Municipais e seus
dependentes;
b) O
abastecimentos periódico de medicamentos imunizantes e outros produtos
farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos
ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;
c) A
padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos laboratórios, com ênfase
nas doenças prevalentes no Município, nos exames de menor custo e tecnologia
simplificada;
d) O
treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto-socorros
nas tarefas de coleta de material e sua conseqüente utilização;
e) A
avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor farmacêutico como no
setor bioquímico, através de dados estatísticos, relação custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e distribuídos à
população;
f) A
promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo, para distribuição
gratuita de medicamentos à população diretamente ou em convênios com a
indústria farmacêutica estatal;
g) A
distribuição de medicamento à população carente e aos Servidores Municipais,
mediante apresentação de receita médica, fornecida por médico da Prefeitura;
h) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
45 – O Departamento de
Assistência Social é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e
desenvolvimento comunitário, e especificamente:
a) A
execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem côo a análise
para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de
saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
b) A
implantação e manutenção do serviço social Municipal, com o fim de elevar o
nível de saúde e bem estar da população urbana e rural, prestando assistência
médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica prioritariamente a assistência
materno-infantil e às pessoas mais carentes;
c) A
manutenção de contatos permanentes com órgãos Municipais, estaduais, federais,
entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações
comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros
indispensáveis à implantação de medidas para a resolução de problemas da
comunidade;
d) A
promoção do levantamento da força de trabalho do município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras municipais, bem como
em outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
e) O
estímulo e apoio à criação e a organização de movimentos/entidades
comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução de seu processo
de mudança social;
f) A
promoção da assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias existentes com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
g) A
promoção de apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população que se
dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
h) O
estímulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;
i) A
promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda
a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federais
e outros;
j) A
organização e implementação de programas de assistência social à população de
baixa renda, especialmente quanto à maternidade à infância, aos adolescentes,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades;
l) A
promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desempregadas, portadores
de carência sócio-econômico transitória ou crônica;
m) A
promoção em articulação com órgãos Municipal, estadual e federal de educação,
de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às
atividades econômicas do Município;
n) A
elaboração e implantação de programas específicos de Assistência Social do
menor carente;
o) A
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
46 – A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e
administração do sistema de educação, cultura, biblioteca, desporto, turismo e
lazer.
Art.
47 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades
através dos Departamentos:
I –
Departamento de Ensino Municipal;
II –
Departamento de Cultura;
III –
Departamento de Turismo e Desportos.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO MUNICIPAL
Art.
48 – O Departamento de Ensino
Municipal é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará
suas atividades através das seguintes áreas:
I –
Área de Ensino Pré-Escolar;
II –
Área de Primeiro e Segundo Graus.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art.
49 – As atividades da área de
Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) O
fornecimento de subsídios para a formulação de política educacional do
Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos
Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A
orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade
pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) A
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar,
garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) A
elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) A
execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede
municipal de ensino;
f) A
promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou
estabelecimentos similares;
g) A
preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;
h) A
orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;
i) O
incentivo ao aluno no aprendizado;
j) O
incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l) O
desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo
desporto;
m) O
estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua
evolução harmônica;
n) A
indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais;
o) A
integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) A
promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) O
registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos
estabelecimentos escolares;
r) O
controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
s) A
assistência educacional aos alunos carentes no que se refere á obtenção de
material escolar, às facilidades de transporte e outros;
t) A
articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município.
u) A
execução de outras atividades correlatas
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNTO GRAUS
Art.
50 – As atividades da área de
ensino de Primeiro e Segundo Graus são as seguintes:
a) O
fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
Município, bem como sua concretização de acordos e convênios com os governos
Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A
colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino Municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de
ensino do Município;
c) O
auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d)
Ajuda na elaboração do calendário escolar;
e) A
execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f) O
controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) A
organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede
Municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados
aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) A
promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) O
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j) A
oferta de cursos, visando á ampliação de ensino no município;
l) A
promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino Municipal;
m) A
assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção de
material escolar às facilidades de transporte e outros;
n) A
articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
o ) A
inspeção periódica das condições administrativas legais e físicas das escolas,
bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades
escolares;
p) A
expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) A
orientação, supervisão e execução dos programas referentes a educação física;
r) A
colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a
eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) O
recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda
escolar;
t) A
realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação,
saúde, higiene e outras;
u) A
promoção e orientação, a execução de programas de educação e assistência
alimentar nas escolas motivando a participação dos órgãos públicos,
particulares e das comunidades;
v) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art.
51 – O Departamento de
Cultura, é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará
suas atividades através das seguintes áreas:
I –
Área de Eventos Culturais;
II –
Área de Biblioteca.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS
Art.
52 – As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes:
a) A
execução de acordos e convênios firmados com o governo Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;
b) A
promoção e estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows
musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do
Município;
c) A
promoção de intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
d) A
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais adequando-as
às várias faixas etárias;
e) A
mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas
informais;
f) O
incentivo às comemorações cívicas;
g) A
elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do Município;
h) A
manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do Município;
i) A
coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes a
aspectos da vida do Município;
j) A
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE BIBLIOTECA
Art.
53 – As atividades da área de
Biblioteca são as seguintes:
a) O
planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando
catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;
b) O
tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) O
registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) A
indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
c) A
organização de fichários e catálogos;
f) A
manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
g) A
manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos
normativos da administração Municipal;
h) O
controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) A
orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações para facilitar as
consultas;
j) A
realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l) A
execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com
editoras, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
bibliotecas;
m) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO E DESPORTOS
Art. 54 – O
Departamento de Turismo e Desportos é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e executará suas atividades através das seguintes
áreas:
I –
Área de Turismo;
Inciso
extinto pela Lei nº. 1191/1992
II – Área
de Esportes e Lazer.
Inciso
extinto pela Lei nº. 1191/1992
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE TURISMO
Art. 55 – As
atividades da área de Turismo são as seguintes:
a) A
execução de programas que rezem à exploração do potencial turístico do
Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b) A
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, às tradições e
costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
c) A
execução de acordos e convênios firmados com governos Federal, Estadual e
outros, voltadas para as atividades turísticas do Município;
d) O
levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município;
e) A
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção do patrimônio natural e cultural;
f) A
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
g) A
proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam
contribuir para o fomento do turismo;
h) A
elaboração de plano e programas destinados a estabelecer normas de uso e
ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;
i) A
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ESPORTES E LAZER
Art. 56 – As
atividades de Área de Esportes e Lazer são as seguintes:
a) A
execução de acordos e convênios firmados com o governo Federal e Estadual e
outros, voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município;
b) A
elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades;
c) A
promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas e a elevação do nível técnico;
d) A
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e
recreativas adequadas às diversas faixas etárias;
e) A
promoção de programas, visando a popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer organizadas, através de
competições,certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as
manifestações culturais do Município;
f) A
promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
g) O
planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais, em articulação com a Área de Eventos Culturais;
h) A
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE
Art.
57 – O Departamento de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária, indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia rural, estradas
municipais, reflorestamento e meio ambiente.
Art.
58 – O Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente executará suas
atividades através das seguintes áreas:
I –Área
de Apoio Agropecuário;
II –
Área de Meio Ambiente.
SEÇAÕ I
DA ÁREA DE APOIO AGROPECUÁRIO
Art.
59 – As atividades da área de
apoio agropecuário são as seguintes:
a) A
realização de programas de fomento à agricultura, pecuária, indústria, comércio
e todas as atividades produtivas do comércio e todas as atividades produtivas
do Município;
b) A
articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do Município;
c) A
tomada de medidas, visando a atração, localização e desenvolvimento de iniciativas
industriais e comerciais em articulação com a Coordenação Municipal de
Planejamento;
d) A
elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
e) A
assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos
estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
f) A
criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o
incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais no Município;
g) O
incentivo e a orientação aos produtores rurais, quanto aos sistemas de
irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
h) O
apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários,
recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem,
aração, dragagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros
indisponíveis à produção agropecuária;
i) A
orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem e em
relação ao sistema de mercado;
j) a
implantação e manutenção de viveiros objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias
e escolares;
l) A
assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos
vegetais animais;
m) O
apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de
produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia, em articulação com órgãos estaduais e federais;
n) O
incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou
cooperativas;
o) A
organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de animais no
Município;
p) A
promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos
do Município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e
exposições;
q) O
planejamento, a elaboração, a execução e o controle de projetos relativos à
eletrificação e à telefonia rural no Município, em articulação com órgãos
competentes;
r) A
manutenção e atualização da plana cadastral do sistema viário do Município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
s) O
acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e
de abertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
t) A
tomada de providências quanto à construção de reservatórios de água, visando
subsidiar os agricultores e pecuaristas do Município, essencialmente no período
de seca;
u) A
execução de outras atividades correlatas
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art.
60 – As atividades da Área de
Meio Ambiente são as seguinte:
a) A
implementação da política Municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as
políticas estadual e nacional;
b) A
criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente
as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no Município;
c) A
promoção de campanhas educativas quanto ao comércio, à indústria, às entidades
de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações
comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) a
elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e
contenção de encostas;
e) A
promoção de medidas necessária ao reflorestamento, em articulação com órgãos
competentes;
f) A
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
g) A
fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural,
observada a legislação competente;
h) A
emissão de pareceres quanto à fiscalização, instalação, operação e ampliação de
instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças
apropriadas;
i) O
incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques
e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar
ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;
j) A
fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental,
observada a legislação competente;
l) A
realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais
afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;
m) A
aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;
n) A
aplicação do poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;
o) A
formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e
ações relativas às questões ambientais no Município;
p) A
execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
61 – A Estrutura
Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conseqüências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo
Único – A implantação de órgãos far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
I –
Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II –
Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III –
Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV –
Instrução às chefias e encarregados de Área com relação à competências que lhes
são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA
POSIÇÃO DE CHEFIA
Art.
62 – São responsabilidades do
Chefe de Gabinete, do Procurador Municipal, do Coordenador Municipal de
Planejamento, dos Secretários Municipais e do Chefe do Departamento exercer as
atividades constantes dos artigos 14,15,16, 17, 19, 20, 21, 22, 28, 30, 34, 35,
38, 42, 44, 45, 46, 48, 51, 54 e 57 respectivamente e especificamente:
I –
Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu órgão;
II –
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III –
Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV –
Dar solução aos assuntos de sua competência, emitido parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
V –
Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI –
Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas, e fazendo crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VII –
Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse da sua área de atuação;
VIII –
Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX –
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus
subordinados;
X –
Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI –
Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária do Município;
Parágrafo
Único – Cabe especificamente ao Coordenador Municipal de Planejamento
elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a
participação das Secretarias Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de
Gabinete e do Procurador Municipal.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art.
63 – São responsabilidades
comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a
execução das atividades constantes nos artigos 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 36,
37, 40, 41, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 59 e 60, respectivamente:
I –
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II –
Emitir informações e esclarecimentos aos seus supervisores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
III –
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a
melhoria de desempenho;
IV –
Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria
do seu desempenho funcional;
V –
Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI –
Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos
servidores Municipais.
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art.
64 – Ficam criados os cargos
de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação
desta Lei e estabelecer seu quantitativo, valores, referências e distribuição,
conforme anexos II e III.
Art.
65 – As funções de confiança criadas nesta Lei, são restituídas por ato do
Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho
previstas nesta lei, e aos encargos dos responsáveis nas turmas de trabalho.
Parágrafo
Único – As funções de confiança não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício das responsáveis pelas áreas e
pelas turmas de trabalho.
Art.
66 – Os vencimentos percebidos
pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de função de confiança,
serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em obediência ao
disposto no art. 37, da Constituição Federal.
Art.
67 – As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações
para as funções de confiança obedecerão os seguintes critérios:
I – Os
chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12
desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito.
II – Os
encarregados pelas Áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são
nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do Órgão correspondente.
Art.
68 – O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo
recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do
salário do cargo em carreira acrescido de uma gratificação adicional de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
69 – Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder no orçamento do Município e na própria Estrutura
Administrativa, aos ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência
desta Lei e para obedecer os ditares da Constituição Federal, podendo criar ou
extinguir cargos em qualquer grau divisional e elevar quantitativo, bem como os
valores correspondentes.
Art.
70 – Os órgãos Municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art.
71 – A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores,
fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das
convergências dos servidores.
Art.
72 – O chefe do Poder Executivo completará a Estrutura Administrativa
estabelecida na presente Lei, criando, por Decreto, órgãos ou funções, em
qualquer grau divisional, necessários ao ajustamento da máquina administrativa
ou para execução de seu programa de governo consoante o previsto no orçamento.
Art.
73 - Em nenhuma hipótese o vencimento do Servidor Municipal será inferior
ao salário mínimo vigente.
Art.
74 – O maior vencimento pago ao Servidor Municipal, não poderá exceder a
quinze vezes o menor, excluídas as vantagens adicionais previstas em Lei,
respeitado o direito à irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo.
Art.
75 – Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Itapemirim.
§ 1º
- A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que
forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
§ 2º
- Os atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis
pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição
das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art.
76 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
77 – Revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim –ES, 28 de fevereiro de 1990.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I,
A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12
A Procuradoria Municipal A Posição do Prefeito Gabinete
do Prefeito Posição
do Prefeito
ANEXO
II, A QUE SE REFERE O ART. 64
CARGOS E PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Do cargo |
Quant |
Referênc. |
Valor (NCZ$) |
Distribuição |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-2 |
9.100,00 |
Gabinete do Prefeito |
Coordenador Municipal de
Planejamento |
01 |
CC-1 |
18.200,00 |
Coordenação Municipal de
Planejamento |
Procurador Municipal |
01 |
CC-1 |
18.200,00 |
Procuradoria Municipal |
Secretário Municipal |
05 |
CC-1 |
18.200,00 |
Um em cada Secretaria |
Chefe de Departamento |
13 |
CC-1 |
9.100,00 |
Um em cada Departamento |
Coordenador de Programas Especiais |
03 |
CC-2 |
9.100,00 |
Gabinete do Prefeito |
Oficial de Gabinete |
01 |
CC-3 |
6.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
Oficial de Secretaria |
05 |
CC-4 |
5.100,00 |
Um em cada Secretaria |
Motorista de Gabinete |
01 |
CC-5 |
4.055,00 |
Gabinete do Prefeito |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 64
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Discriminação |
Quant. |
Ref. |
Valor (NCz$) |
Distribuição |
Encarregado de Área |
10 |
FC-1 |
2.950,00 |
Nas áreas de: Adminis- tração, Cadastro,Conta- bilidade, Tesouraria, Fiscalização Tributária, Construção e Conserva- Cão, Licenciamento e Fiscalização, Ensino Pré Escolar, Ensino de 1º e 2º Graus, Turismo, Apoio
Agropecuário e na de Meio Ambiente. |
Encarregado de Área |
09 |
FC-2 |
1.850,00 |
Nas áreas e Administra- Cão, Artefatos, Limpeza Pública, Equipamentos Urbanos, Transportes e Oficinas, Transporte Co- Letivos, Eventos Cultu- rais, Biblioteca e na de Esporte
e Lazer. |
Encarregado de Turma |
10 |
FC-3 |
950,00 |
Um em cada turma de Trabalho na Secretaria Municipal de Obras, Ur- banismo e Serviços Ur- banos e Administração. |
Encarregado de Turma |
15 |
FC-4 |
470,00 |
Um em cada turma de Trabalho nas demais Secretarias
Municipais. |