REVOGADA
PELA LEI Nº. 2243/2009
LEI Nº 1.187, DE 06 DE MARÇO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele
SAICIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFANCIA E ADOLESCENCIA e o CONSELHO TUTELAR, instituídos
pela política municipal de proteção, promoção e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, em consonância com a Lei federal nº 8.069/90 de
13/07/90 e legislação congênere.
Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002
Parágrafo único - será prestada assistência social especializada a criança e ao adolescente
em situações de risco, tais como em casos de drogas, roubo, abuso sexual,
prostituição, trabalho infantil e em outras situações similares.
Parágrafo incluído pela Lei nº 1689/2002
Art. 2º - O atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente no Município
será feito através de poilticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção, ao trabalho,
assegurando-se em todas elas o tratamento de dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo Único - Aos que dela necessitarem será
prestada a Assistência Social. Em situações específicas como em caso de drogas,
roubo, prostituição ou casos similares, será prestada Assistência Especializada
à Criança e Adolescente.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1279/1993
Art. 3º - Fican criados, na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal
de Itapemirim, vinculados à secretaria
Municipal de Assistência Social e Saúde os seguintes Órgãos:
I - Serviço Especial de Prevenção
e Atendimento Médico e Psicossocial, destinados
as vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldades, opressão
e outros casos que se fizerem
registrados.
II - Serviço de
identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos e/ou abandonados.
Título alterado pela Lei nº 1689/2002
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da política municipal instituída por esta Lei e tem
a seguinte composição:
Artigo alterado pela Lei nº 1689/2002
I - 05 (cinco) membros
natos, obrigatórios, titulares ou componentes dos seguintes órgãos governamentais, com seus respectivos
suplentes, indicados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:
Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002
a) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
b) - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos
departamentos;
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
c) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alínea incluída pela Lei nº. 1279/1993
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
d) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e seus respectivos
departamentos.
Alínea incluída pela Lei nº. 1279/1993
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
e) Da Administração.
Alínea incluída pela Lei nº. 1279/1993
II - 05 (cinco membros
indicados pela sociedade civil, representante de organizações populares, desde
que venham trabalhando em movimentos populares organizados, com mais de um ano
com comprovada atuação em sua comunidade, que deverá elegê-lo para
representação.
Inciso alterado pela Lei nº. 1279/1993
Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002
a) - Os representantes das
entidades comunitárias de que trata o
inciso II deste artigo, serão indicados como componentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante votação a ser convocada pela
Comissão Provisória
Alínea alterada pela Lei nº. 1279/1993
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
b) - Realizada a
votação, os representantes das entidades comunitárias que vierem a compor o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá exercício de
mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução e a substituição por
ato expresso das entidades representadas. Uma vez composta o numero da primeira
Diretoria do Conselho, a quantidade de componentes deverá manter-se fixa,
independente de posteriores votações.
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
c) - Não poderão
integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoas
que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
d) - A função de
conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em
concordância com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências
a qualquer outro serviço pelo comparecimento às sessões do Conselho e
participação em diligências oficialmente determinadas. Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não serão remunerados sob
qualquer forma, pelo exercício da função.
Alínea alterada pela Lei nº 1689/2002
e) - Os membros do
Caselho não serão remunerados sob qualquer forma, pelo exercício da flnção.
Alínea excluída pela Lei nº 1689/2002
Art. 5º - Caipete a Ccnselho Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política
Municipal de Prooção, Proteção e atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das aç6es, a captação e aplicação de
recursos;
II - Definir, can os
Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçanentárias a serem
destinadas à execução das
políticas sociais básicas e dos progranas de atendinento à Infância e a Adolescênia;
III - Estabelecer
critérios e deliberar sobre convênios com Instituuções públicas e concesão de
aixílios e subvenções às entidades
comunitárias que atuam no atendimento à
criança e a adolescente;
IV - Controlar e
fiscalizar as ações dos Órgõs Públicos e das entidades comunitárias,
decorrentes da execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à infâicia e a adolescêicia;
V - Solicitar
assessoria às instituições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais e às
Entidades Privadas que desemvolvem ações na área da Infanto-Adolescncia;
VI - Formular,
encaminhar e acompanhar, junto aos Órgãos competentes, denuncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação,
excludência, exploração, violência, crueldade
e opressão contra a criança e/ou adolescente;
VII - Oferecer
subsídios e fornular propostas
para a elaboração de Leis destinadas
a beneficiar a infância e a
adolescência, emitir pareceres e
prestar infomações sobre questões administivas e judiciárias concernentes aos direitos da criança e/ou
adolescente;
VIII - Difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política
nunicipal destinados a proteção e
defesa dos direitos da criança e
do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade,
em integração com os poderes
públicos;
IX - Definir a política de captação, administração
e a aplicação dos recursos financeiros que venhan a constituir, em cada
exercício, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;
X - Registrar, de acordo cam os critérios estabelecidos em seu regimento
interno, as entidades governamentais
e não governanentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI - Coordenar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar,
através de eleição com a fiscalização do Ministério Público; adotando as
providencias necessârias à eleição e posse de seus membros;
Inciso alterado pela Lei nº. 1279/1993
Inciso alterado pela Lei nº 1689/2002
XII - Expedir normas
para a organização e funcionanento dos
serviços criados nos termos do art. 39
desta Lei, bem camo solicitar a Ordem
dos Advogados do Brasil orientação técnico-jurídico.
CAPÍTIJLO II
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA
E A ADOLESCÊNCIA
Art. 6º - O fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será regulamentado
pelo Chefe do Poder Excutivo, através de Decreto, constituindo-se de recursos
das seguintes fontes:
Artigo alterado pela Lei nº. 1279/1993
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
I - Dotações
orçamentárias anais e respectivas suplementações, a título de subvenções
sociais;
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
II - Doações, auxílios,
contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e
internacionais, governamentais ou não voltadas para o atendimento da Infância e
da Adolescência;
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
III - Doações de
contribuintes do Imposto de Renda decorrente de outros incentivos fiscais e
financeiros;
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
IV - Multas decorrentes
de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do
adolescente;
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
V - Produto das
aplicações financeiras dos recursos postos à sua disposição;
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
VI - Recursos
transferidos ao Município, por órgãos ou Instituições Federais e Estaduais, em
forma de convênios, com destinação específica ao objetivo desta lei;
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
VII - Produto da venda
de publicações ou da realização de eventos editados ou promovidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
VIII - Produto da venda
de bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
§ 1º - O Fundo Municipal para
a Infância e Adolescência será administrado por um Curador eleito dentre os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1279/1993
Parágrafo alterado
pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - O Curador do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência prestará contas de sua gestão,
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e,
anualmente ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas e ao Ministério Público ou
sempre que for requerido por qualquer uma das partes antes citadas.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1279/1993
Parágrafo alterado
pela Lei nº 1689/2002
§ 3º - É vedada a utilização
de recursos do Fundo para pagamentos de pessoal da Administração Pública direta
ou indireta.
Parágrafo alterado
pela Lei nº 1689/2002
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar cumprimento
dos direitos da infância e da adolescência assim definidos na Lei Federal nº
8.069/90 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
Art. 8º - O Conselho Tutelar é composto
de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, eleitos pelo voto facultativo dos eleitores
do Município, para un mandato de 3
(três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único - São requisitos indispensáveis para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar:
Parágrafo alterado
pela Lei nº 1689/2002
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residência no Município há pelo menos 2 (dois)
anos;
IV - Nível de onstrução
mínima correspondente ao
segundo grau ou equivalente;
V - Reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes;
VI - Experiêicia na prestação
de serviços em favor da comunidale (direção
de clubes de serviços e entidades filantrópicas ou exercício de
magistério);
VII - Caso o
Conselheiro escolhido não corresponda ao trabalho que desenvolve, ficará
automaticamente desligado do cargo e substituído pelo suplente mais votado.
Inciso alterado pela
Lei nº 1279/1993
Inciso alterado pela
Lei nº 1689/2002
Art. 9º - O Conselho Tutelar funcionará em
prédio cedido pela Municipalidade, que o dotará dos recursos materiais e
humanos necessários ao desenpenho de suas atribuições.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por semana e, ou em
caráter extraordinário, sempre que se
fizer necessário com datas a serem estipuladas pelos nembros do Conselho.
Art. 10 - São atribuições do Conselho
Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - O exercício da Função de Conselheiro Tutelar será gratificada com valor
a ser definido pelo Poder Executivo, mas não inferior ao piso do salário
mínimo, sem que se constitua vínculo empregatício, e será regulamentado através
de instrumento do Executivo Municipal.
Artigo alterado pela
Lei nº 1279/1993
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
§ 1º - Poderá concorrer à função de membro do Conselho Tutelar
toda a pessoa que possuir
comprovada experiência com crianças e
adolescente ou aposentado, desde que possua experiência compatível com a
que exercerá no Conselho.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado, por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 12 - São ompedidos de servir no Conselho Tutelar: Marido e Mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, ormãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padastro e madastra e enteado.
Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 13 - O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do
Conselho Tutelar, será processado de acordo com o estabelecido no Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
Parágrafo único - A eleição será processada através do voto direto, universal e secreto e será
realizada em data prevista posteriormente pelos membros do Conselho.
Parágrafo alterado
pela Lei nº 1279/1993
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 14 - Somente podem concorrer a eleição candidatos que preenchan os requisitos
exigidos nesta Lei, inscritos em chapas registradas junto a Comissão Eleitoral.
Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 1º - serão considerados inelegíveis os candidatos cuja chapa não obtiver o
registro no prazo previsto.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - O pedido de registro será feito até 90 ( noventa) dias antes da data de
eleição.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 3º - O ato de registro de chapa será oficializado por requerimento assinado
por todos os seus integrantes, acompanhado de comprovação de que os candidatos
atendem s exigêcias previstas.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 4º - Os candidatos que tiverem o registro de sua chapa indeferido poderão
apresentar recurso findamentado a Juiz Eleitoral, que decidirá, após ouvir o
representante do Ministério Público.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 5º - Julgados os recursos e definidas
as chapas de candidatos, o Poder Executivo Municipal providenciará a
confecção de todo o material eleitoral necessário.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 15 - A votação se processará de acordo
com os seguintes procedimentos:
Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002
I - A ordem de votação e a da chegada do eleitor;
Inciso revogado pela Lei nº 1279/1993
Inciso revogado pela Lei nº 1689/2002
II - O eleitor deverá identificar-se
perante a mesa receptora de votos, apresentando seu título eleitoral e
um docunento oficial de identidade;
Inciso revogado pela Lei nº 1279/1993
Inciso revogado pela Lei nº 1689/2002
III - Devidanente
identificado, o eleitor assinará a lista de presenças, receberá a cédula
oficial e assinalará o seu voto em cabine indevassável, depositando a cédula na
urna à vista dos mesários.
Inciso revogado pela Lei nº 1279/1993
Inciso revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 16 - Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos votos.
Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002
§ 1º - Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na
cédula oficial, devidamente rubricada
pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser consideradas nulas
as cédulas que:
Parágrafo revogado pela Lei nº 1279/1993
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
a) - Tiverem assinaladas
mais de uma chapa;
Alínea revogada pela Lei nº 1279/1993
Alínea revogada pela Lei nº 1689/2002
b) - Contiverem
expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que identifiquem o voto ou
visem a sua anulação;
Alínea revogada pela Lei nº 1279/1993
Alínea revogada pela Lei nº 1689/2002
c) - Possuirem a
indicação de chapa não registrada regularmente.
Alínea revogada pela Lei nº 1279/1993
Alínea revogada pela Lei nº 1689/2002
§ 2º - As duvidas que forem levantadas na escrutinação serão levantadas
resolvidas pela urna apuradora, em decisão
da maioria de seus membros, cabendo recursos imediato a Juiz Eleitoral.
Parágrafo revogado pela
Lei nº 1279/1993
Parágrafo revogado pela Lei nº 1689/2002
Art. 17 - Apuradas as eleições e proclamada
a chapa mais cotada, os Conselheiros
serão empossados em sessão solene realizada na Câmara Municipal de Itapemirim, em data
a ser prevista pelos membros do
Conselho.
Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002
Art.18 - Os casos omissos no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o representante
do Ministério Público e
observada a legislação eleitoral vigente.
Artigo revogado pela Lei nº 1279/1993
Artigo revogado pela Lei nº 1689/2002
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Para o inicio das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subseqüente à
publicação desta Lei, providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho.
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
Parágrafo Único - Caso o Poder Executivo não se manifeste na data prevista, fica a cargo
do Poder Judiciário, através do Juiz da Infãncia e da Juventude tomar as
devidas providências.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o capítulo II desta Lei no prazo Maximo
de 90 (noventa) dias, após instalação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo alterado pela
Lei nº 1279/1993
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
Parágrafo Único - Caso o Poder Executivo não se manifeste na data prevista, fica a cargo
do Poder Judiciário, através do Juiz da Infâicia e da Juventude tomar as
devidas providêicias.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal do exercício
de 2002, Crédito Especial para atendimento as despesas iniciais, decorrentes do
cumprimento desta Lei, para instalação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do conselho Tutelar, cujo montante será definido
juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo alterado pela
Lei nº 1279/1992
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
Art. 22 - Para que ocorra alteração de qualquer um dos artigos desta Lei, faz-se
necessário a realização de uma Assembléia Geral com a participação de 1/2
(metade) dos membros do Conselho.
Art. 23 - O aceite na designação da função de Conselheiro Tutelar ou membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente implica em aceite
das normas e regulamentos aqui inserido, através de termo de Anuência.
Artigo alterado pela
Lei nº 1689/2002
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 06 de
Março de 1992.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL