LEI N° 1.666, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIOS
PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os
créditos de natureza tributário inscritos em Dívida Ativa, que se encontrem ou
não em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até
trinta e seis parcelas, mensais e sucessivas.
Artigo alterado pela Lei nº 1688/2002
Parágrafo
único - O número
de parcelas de que trata este
artigo será proporcional ao valor do débito e será objeto de critérios fixados
e normas estabelecidas através de regulamentação.
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos
fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, a Secretaria Municipal de Finanças
emitirá boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º
- Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão indicar o número de parcelas desejadas pelo contribuinte, no
máximo de sessenta parcelas.
Parágrafo
1° - A
apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e
não implica obrigatoriamente de seu deferimento.
Art. 4º - O Secretário Municipal dc Finanças,
quanto aos débitos não ajuizados, e o Procurador Geral do Mumcípio, quanto ao
débitos inscritos em divida ativa,
terão competência para deferir os requerimentos de parcelamento.
Art. 5° - O atraso superior a 30 (trinta)
dias no pagamento do boleto de bancária determinará o imediato protesto
extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo
único -
Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, será exigido
o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos
valores que haviam dispensados, devidamente atualizados, e com a aplicação dos
acréscimos moratórios previstos na lei tributária.
Art. 6° - O disposto nesta lei não se aplica
aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como, aos de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 7° - A fruição dos benefícios contemplados
por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 8° - Para a realização da cobrança
bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicíal, fica
o Poder Municipal autorizado a contratar os serviços de uma ou mais entidades
bancárias.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá
baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da
presente lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a
registrar nos órgãos próprios de proteção de crédito do País os débitos
inscritos em dívida ativa e que verificar o desinteresse do Contribuinte em sua
quitação,
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições cm
contrário.
Itapemirim-ES, 19 de dezembro de 2001.
ALCINO
CARDOSO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.