REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2006

 

LEI Nº. 1700, DE 09 DE JULHO DE 2002.



ASSEGURA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Fica assegurado aos advogados que subscreverem as iniciais das execuções fiscais, defesa e contestações judiciais em favor do Município de Itapemirim o direito de perceberem, no mínimo, a metade dos honorários pagos pela parte contrária em decorrência de acordo ou de condenações judiciais, mesmo que já tenham se desligado, por quaisquer motivos, do respectivo processo judicial.

 

Art. 2º - Em caso de atuação de mais de um profissional nas iniciais das execuções fiscais, defesa ou contestação de outras ações, os honorários assegurados no artigo primeiro desta Lei serão rateados entre os seus subscritores.

 

Art. 3º - A garantia de que trata esta Lei somente se aplica em casos de iniciais, defesa ou contestações processadas judicialmente e se estende aos profissionais contratados com ou sem vínculo empregatício, aos ocupantes de cargos em comissão ou aos que de qualquer outra forma tenham sido admitidos a prestar serviços advocatícios em favor do Municipio de Itapemirim.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                             PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE


Itapemirim - ES., 09 de Julho de 2002


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado  e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim