REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
23/2006
LEI Nº.
1700, DE 09 DE JULHO DE 2002.
ASSEGURA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapemirim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos advogados que
subscreverem as iniciais das execuções fiscais, defesa e contestações judiciais
em favor do Município de Itapemirim o direito de perceberem, no mínimo, a
metade dos honorários pagos pela parte contrária em decorrência de acordo ou de
condenações judiciais, mesmo que já tenham se desligado, por quaisquer motivos,
do respectivo processo judicial.
Art. 2º - Em caso de atuação de mais de um
profissional nas iniciais das execuções fiscais, defesa ou contestação de
outras ações, os honorários assegurados no artigo primeiro desta Lei serão
rateados entre os seus subscritores.
Art. 3º - A garantia de que trata esta Lei
somente se aplica em casos de iniciais, defesa ou contestações processadas
judicialmente e se estende aos profissionais contratados com ou sem vínculo empregatício,
aos ocupantes de cargos em comissão ou aos que de qualquer outra forma tenham
sido admitidos a prestar serviços advocatícios em favor do Municipio de
Itapemirim.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim
- ES., 09 de Julho de 2002
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim