LEI Nº. 2287, DE 24 DE JULHO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Orçamento do Município de Itapemirim, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, e demais legislações pertinentes, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas    alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

                  

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2010, serão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2010-2013 e suas alterações que será elaborado até o mês de setembro do corrente ano, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção da Administração Municipal.

 

§ 1º. As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º. O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo IV a que se refere o caput deste artigo. 

 

§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 3º. As propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado – entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e á Secretaria Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.   

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Administração Direta e Indireta, bem como o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim.

 

§ 1° - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e  a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 2º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

 

§ 3º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles que irão constar no Plano Plurianual 2010-2013.

 

§ 4º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 5º - A reserva de contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 6° - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei específica.

 

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

 I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

 

II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

 V - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos , sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8º - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 10 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a programação  dos Poderes do Município, autarquias e institutos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 - O Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento e a captação de recursos com os Governos Estadual e Federal e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais recursos para incremento da infra-estrutura municipal.

 

Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2010 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.

 

Art. 12 - Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representadas em planilhas de Despesas.

 

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes estimados para o exercício de 2010, levando em consideração as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o crescimento econômico – projetado com base nas potencialidades municipais, em especial, nas suas riquezas naturais.(Redação dada pela Lei nº. 2305/2009)

 

§1º - Os valores constantes do Anexo II poderão sofrer alterações à época da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, em virtude das projeções de crescimento econômico mundial e, ainda, da captação de recursos junto a entidades Governamentais e/ou privadas. (Redação dada pela Lei nº. 2305/2009)

 

§2º - Os orçamentos da Autarquia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores, do Município de Itapemirim, serão incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, pelos seus totais, entretanto, deverão guardar coesão com a estruturação dos Programas, Projetos e Atividades do Orçamento da Administração Municipal, visando a sua consolidação. (Incluído pela Lei nº. 2305/2009)

 

Art. 14 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 15 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 16 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária, após, atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;

 

II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção e que serão previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 18 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2010, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.

 

Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 20 - A Reserva de Contingência será fixada em valor limitado a 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos; ainda, na obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais suplementares, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto-atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 22 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 23 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2009.

 

§ 2° - Se tais recursos se apresentarem insuficientes para o controle fiscal, o Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 24 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:

 

I - mensagem com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários com os complementos referenciados no artigo 22, III da Lei Federal n° 4.320/64;

 

III - anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.

 

Art. 25 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas caso;

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 26 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerão de autorização em lei específica

 

Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da vigência do termo celebrado para recebimento dos recursos, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos e justificativas de despesas, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação técnica do beneficiário.

 

Art. 27 - O Poder Legislativo, a Autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, do Município de Itapemirim, encaminharão, ao Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias até 31 de agosto de 2009.

 

Parágrafo único - As Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão encaminhar, no prazo máximo de até 31 de agosto de 2009, à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, suas propostas orçamentárias, respeitando as Metas e Programas estabelecidos pelo Plano Plurianual 2010-2013.

 

Art. 28 - Os projetos de Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

Parágrafo único - O projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da proposta orçamentária.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 29. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa.

 

Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa para outro, dentro de um mesmo órgão ou para outro consignado na LOA, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas, projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, na forma de Crédito Especial.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 32 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento, com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.

 

Art. 33 - A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 34 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 32 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2009, projetada para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 36 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Art. 37 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

 

Art. 38 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

 I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

 II - eliminação de despesas com horas extraordinárias;

 

III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

V – exoneração de servidores ocupantes de cargos efetivos.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 39 - O Poder Executivo Municipal poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.

 

Parágrafo único - Os projetos de lei que concedem incentivos fiscais ou desoneração de carga tributária deverão estar acompanhados de estudos de impacto orçamentário e financeiro, bem como de projeções de compensação, com vistas a não redução da arrecadação municipal.

 

Art. 40 - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 41 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 42 – Através de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de receita.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 44.  O Poder Legislativo Municipal tem até o dia 15 de dezembro de 2009 para aprovar o texto do Projeto de Lei Orçamentária 2010 e remetê-lo ao Executivo Municipal para a sanção.

 

Parágrafo único - Caso o projeto de lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Art. 45.  O Poder Executivo disponibilizará no site www.itapemirim.es.gov.br , no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Municipal de Finanças disporão sobre:

 

 I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual do Poder Executivo e suas Secretarias, do Poder Legislativo, da Autarquia Municipal e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 48 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 49 - Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 50 – Integram esta lei os anexos I, II, III e IV contendo:

 

I – Anexo I – Memória e Metodologia de Cálculo;

 

II – Anexo II –Metas Fiscais;

 

III – Anexo III – Riscos Fiscais;

 

IV – Anexo IV – Prioridades e Metas.

 

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 24 de julho de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais:

 

Foram avaliados os resultados apurados nos Balanços Gerais do Município de Itapemirim dos exercícios de 2007 e 2008, para fixação de parâmetros de crescimento.

 

Cabe ressaltar que os valores poderão ser revistos de acordo com evolução da arrecadação municipal, uma vez que estão sendo implementadas alternativas para incremento da economia local, aumento na arrecadação dos tributos municipais através do recadastramento dos imóveis, onde gerará um incremento no IPTU, além da previsão do retorno das operações petrolíferas em nosso território.

 

O resultado primário positivo se dará com a gestão responsável dos recursos públicos, uma vez que não haverá aumento de despesas, sem o respaldo econômico-financeiro real de receitas arrecadadas.

 

Para se definir o PIB Municipal tomou-se por base o PIB Estadual frente ao PIB Nacional. A mantença de estabilidade no PIB Municipal foi apurada em virtude da aplicação do princípio da prudência, visto que buscamos trabalhar com o máximo de dados reais. O seu aumento será verificado à medida que as políticas de crescimento econômico, implementadas pelo atual Governo, forem concretizadas monetariamente.

 

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:

 

No anexo sobre a origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, pudemos apurar que as despesas de capital foram superiores às receitas de capital, o que demonstra a política de Governo voltada ao fortalecimento do Município.

 

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim:

 

Os dados foram apurados segundo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

 

A situação atuarial deverá ser objeto de estudo, uma vez que apresenta uma futura carência de recurso para custeio dos benefícios a partir de 2023.

 

Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:

 

A margem líquida de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) apresentou estabilidade uma vez que todas as despesas correntes de caráter continuado ocorrerão após a efetivação da receita projetada para o exercício de 2008.

 

O atual Governo adotou a posição de não-realização de despesas de caráter continuado sem a comprovada existência de recursos que suportem tais encargos.

 

Apesar do concurso realizado neste ano, os aprovados serão convocados à medida que a receita for sendo consolidada, o que não gerará aumento da DOCC, apenas uma administração responsável dos recursos públicos.

 

 

Itapemirim - ES, 24 de julho de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

 

ANEXO II

 

METAS FISCAIS

 

Art. 4° (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

§ 1º    METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA  PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE)

 

As metas anuais de receitas do Município de Itapemirim foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

 

Especificação

 

 

R$ 1,00

 

2010

2011

2012

RECEITAS CORRENTES

81.595.114,08

86.840.015,19

92.582.691,14

 Receita Tributária

5.785.653,63

6.057.579,35

6.342.285,58

 Receitas de Contribuições

3.128.825,16

3.335.327,62

3.562.129,90

 Receita Patrimonial

13.747.804,44

14.655.159,53

15.651.710,38

 Receita de Serviços

7.748.584,05

8.259.990,60

8.821.669,96

 Transferências Correntes

49.581.667,26

52.854.057,30

56.448.133,20

     Cota-parte  do FPM

12.529.168,82

13.118.039,75

13.734.587,62

     Cota-parte do Royalties

10.088.243,63

10.562.391,08

11.058.823,46

     Receitas do FUNDEB

8.032.039,56

8.409.545,42

8.804.794,05

     Transferência recursos SUS

1.687.692,81

1.767.014,37

1.850.064,05

 Outras Receitas Correntes

1.602.579,54

1.677.900,78

1.756.762,12

RECEITAS DE CAPITAL

13.252.000,00

9.101.209,00

8.152.730,82

 Operações de Crédito

7.200.000,00

2.000.000,00

0,00

 Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

 Alienações de Bens

5.000,00

5.000,00

5.000,00

 Transferências de Capital

5.000.000,00

6.000.000,00

7.000.000,00

 Outras Receitas Capital

1.047.000,00

1.096.209,00

1.147.730,82

Total

94.847.114,08

95.941.224,19

100.735.421,96

Deduções para formação do FUNDEB

6.482.243,59

6.910.071,66

7.379.956,54

Total Líquido

88.364.870,50

89.031.152,52

93.355.465,43

 

As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE

 

 

 

NATUREZA DE DESPESA

2010

2011

2012

DESPESAS CORRENTES

59.801.671,06

62.612.349,60

65.555.130,03

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

31.186.967,90

32.652.755,39

34.187.434,89

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

2.094.000,00

2.192.418,00

2.295.461,65

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

26.520.703,16

27.767.176,21

29.072.233,49

DESPESAS DE CAPITAL

25.052.950,00

25.056.444,70

25.060.282,94

INVESTIMENTOS

22.742.257,24

20.699.360,13

20.609.046,69

INVERSOES FINANCEIRAS

52.950,00

56.444,70

60.282,94

AMORTIZACAO DE DIVIDA

2.257.742,76

4.300.639,87

4.390.953,31

RESERVA DE CONTINGENCIA

3.658.372,84

1.513.976,32

2.895.508,80

RESEVA DE CONTIGENCIA

3.658.372,84

1.513.976,32

2.895.508,80

TOTAL DA DESPESA

88.512.993,90

89.182.770,62

93.510.921,76

 

Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas e de Despesas:

 

As receitas e despesas foram estimadas, segundo o seguinte cenário econômico:

 

VARIAVEIS

2009

2010

2011

2012

PIB real (crescimento % anual)

1,2

1,9

2,1

2,2

Inflação Media (% anual) projetada com base

 

 

 

 

no IPCA

4,7

4,7

4,7

4,7

 

Receita Tributária

 

 

 

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

3.823.854,90

-

2008

3.462.870,98

-9,44

2009

4.877.843,96

40,86

2010

5.785.653,63

18,61

2011

6.057.579,35

4,70

2012

6.342.285,58

4,70

 

 

 

Transferências Correntes

 

 

 

 

Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios

 

 

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

9.219.564,27

-

2008

12.187.643,19

32,19

2009

11.966.732,40

-1,81

2010

12.529.168,82

4,70

2011

13.118.039,75

4,70

2012

13.734.587,62

4,70

 

 

 

 

Cota-parte do Fundo de Compensações Financeiras (royalties)

 

 

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

10.103.982,45

-

2008

18.895.737,51

87,01

2009

9.635.380,74

-49,01

2010

10.088.243,63

4,70

2011

10.562.391,08

4,70

2012

11.058.823,46

4,70

Transferências de Recursos do SUS

 

 

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

1.535.062,28

-

2008

1.522.126,54

-0,84

2009

1.611.932,01

5,90

2010

1.687.692,81

4,70

2011

1.767.014,37

4,70

2012

1.850.064,05

4,70

 

 

 

Receitas do FUNDEB

 

 

 

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

5.448.714,44

-

2008

7.688.367,11

41,10

2009

7.671.480,00

-0,22

2010

8.032.039,56

4,70

2011

8.409.545,42

4,70

2012

8.804.794,05

4,70

 

 

 

 

 

 

Outras receitas correntes

 

 

 

 

v

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

1.010.986,65

-

2008

1.151.820,87

13,93

2009

1.530.639,48

32,89

2010

1.602.579,54

4,70

2011

1.677.900,78

4,70

2012

1.756.762,12

4,70

 

 

 

 

Receitas de Capital

 

 

 

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

2.737.778,51

-

2008

4.004.266,12

46,26

2009

2.472.942,00

-38,24

2010

5.000.000,00

102,19

2011

6.000.000,00

20,00

2012

7.000.000,00

16,67

 

 

 

 

 

 

Pessoal e Encargos Sociais

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

22.687.145,64

-

2008

28.449.837,49

25,40

2009

29.786.979,85

4,70

2010

31.186.967,90

4,70

2011

32.652.755,39

4,70

2012

34.187.434,89

4,70

 

 

 

Juros e Encargos da Dívida

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

 

-

2008

 

#DIV/0!

2009

2.000.000,00

#DIV/0!

2010

2.094.000,00

4,70

2011

2.192.418,00

4,70

2012

2.295.461,65

4,70

 

 

 

Outras Despesas Correntes

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

19.750.844,49

-

2008

24.193.108,40

22,49

2009

25.330.184,49

4,70

2010

26.520.703,16

4,70

2011

27.767.176,21

4,70

2012

29.072.233,49

4,70

 

 

 

Despesas de Capital

 

Metas anuais

VALOR (R$)

VARIAÇÃO %

2007

6.451.171,10

-

2008

16.633.878,10

157,84

2009

16.000.000,00

-3,81

2010

25.000.000,00

56,25

2011

25.000.000,00

0,00

2012

25.000.000,00

0,00


 

MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO:

 

A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação.

Em atendimento ao Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal é demonstrada a seguir a memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário para o exercício orçamentário de 2009 e para os dois exercícios subseqüentes.

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

RECEITA TOTAL

56.352.233,61

72.124.467,23

74.849.842,64

88.460.043,90

89.126.325,92

93.450.638,83

RECEITAS CORRENTES (I)

53.610.905,10

68.120.201,11

70.271.727,24

75.112.870,50

79.929.943,52

85.202.734,60

Receita tributária

3.823.854,90

3.462.870,98

4.877.843,96

5.785.653,63

6.057.579,35

6.342.285,58

Receita de Contribuição

3.592.384,21

3.507.558,55

2.954.509,12

3.128.825,16

3.335.327,62

3.562.129,90

Receita Patrimonial

988.947,22

1.690.418,55

12.981.873,88

13.747.804,44

14.655.159,53

15.651.710,38

Receita Agropecuária

0,00

17.960,01

95.173,40

95.173,40

95.173,40

95.173,40

APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II)

 

1.685.134,67

1.500.000,00

1.588.500,00

1.693.341,00

1.808.488,19

Receita de Serviços

5.941.583,60

6.830.403,49

7.316.887,68

7.748.584,05

8.259.990,60

8.821.669,96

Transferências Correntes

42.029.417,60

56.130.278,90

46.731.071,88

49.581.667,26

52.854.057,30

56.448.133,20

Outras Receitas Correntes

1.010.986,65

1.151.820,87

1.530.639,48

1.602.579,54

1.677.900,78

1.756.762,12

Dedução para formação do FUNDEB

3.776.269,08

4.671.110,24

6.121.098,76

6.482.243,59

6.910.071,66

7.379.956,54

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I) – (II)

53.610.905,10

66.435.066,44

68.771.727,24

73.524.370,50

78.236.602,52

83.394.246,41

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

2.741.328,51

4.004.266,12

4.482.942,00

13.252.000,00

9.101.209,00

8.152.730,82

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)

 

 

1.000.000,00

7.200.000,00

2.000.000,00

0,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VI)

 

 

 

 

 

 

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (VII)

3.550,00

0,00

10.000,00

5.000,00

5.000,00

5.000,00

Transferências de Capital

2.737.778,51

4.004.266,12

2.472.942,00

5.000.000,00

6.000.000,00

7.000.000,00

Outras Receitas de Capital

 

 

1.000.000,00

1.047.000,00

1.096.209,00

1.147.730,82

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV)-(V)-(VI)-(VII)

2.737.778,51

4.004.266,12

3.472.942,00

6.047.000,00

7.096.209,00

8.147.730,82

RECEITAS PRIMÁRIAS (X) =(III) + (VIII) + (IX)

56.348.683,61

70.439.332,56

72.244.669,24

79.571.370,50

85.332.811,52

91.541.977,24

 

 

 

 

 

 

 

DESPESA TOTAL

48.889.161,23

69.276.823,99

73.117.164,34

84.801.671,06

87.612.349,60

90.555.130,03

DESPESAS CORRENTES (X)

42.437.990,13

52.642.945,89

57.117.164,34

59.801.671,06

62.612.349,60

65.555.130,03

Pessoal e Encargos Sociais

22.687.145,64

28.449.837,49

29.786.979,85

31.186.967,90

32.652.755,39

34.187.434,89

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI)

 

 

2.000.000,00

2.094.000,00

2.192.418,00

2.295.461,65

Outras Despesas Correntes

19.750.844,49

24.193.108,40

25.330.184,49

26.520.703,16

27.767.176,21

29.072.233,49

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X) -(XI)

42.437.990,13

52.642.945,89

55.117.164,34

57.707.671,06

60.419.931,60

63.259.668,38

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

6.451.171,10

16.633.878,10

16.000.000,00

25.000.000,00

25.000.000,00

25.000.000,00

Investimentos

5.783.598,48

15.406.840,08

14.757.171,19

22.742.257,24

20.699.360,13

20.609.046,69

Inversões Financeiras

48.550,00

40.000,00

50.000,00

52.950,00

56.444,70

60.282,94

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV)

619.022,62

1.187.038,02

1.242.828,81

2.257.742,76

4.300.639,87

4.390.953,31

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII)-(XIV)

5.832.148,48

15.446.840,08

14.757.171,19

22.742.257,24

20.699.360,13

20.609.046,69

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

 

 

1.732.678,30

3.658.372,84

1.513.976,32

2.895.508,80

DESPESA PRIMÁRIAS (XVII)=(XII)+(XV)+(XVI)

48.270.138,61

68.089.785,97

71.607.013,83

84.108.301,14

82.633.268,05

86.764.223,87

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (X) – (XVII)

8.078.545,00

2.349.546,59

637.655,41

-4.536.930,64

2.699.543,47

4.777.753,37

 

VARIAVEIS

2009

2010

2011

2012

PIB real (crescimento % anual)

1,2

1,9

2,1

2,2

Inflação Media (% anual) projetada com base

 

 

 

 

no IPCA

4,7

4,7

4,7

4,7

 


METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL

 

Em atendimento ao Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal segue abaixo a memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício orçamentário 2009 e os dois subseqüentes.

Dívida Consolidada Líquida correspondente à dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidade de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

 

Meta Fiscal – Resultado Nominal

 

ESPECIFICAÇÃO

2007 - B

2008 – C

2009 - D

2010 - E

2011 - F

2012 - G

DIVIDA CONSOLIDADA (I)

4.700.398,35

5.589.890,77

5.919.694,33

6.197.919,96

6.489.222,20

6.794.215,64

DEDUÇÕES (II)

8.085.310,28

9.683.866,36

10.255.214,48

10.737.209,56

11.241.858,40

11.770.225,75

Ativo Disponível

8.638.129,87

9.549.063,01

10.112.457,73

10.587.743,24

11.085.367,17

11.606.379,43

Haveres Financeiros

1.157.870,92

1.326.458,02

1.404.719,04

1.470.740,84

1.539.865,66

1.612.239,34

(-) Resto a Pagar Processados

1.710.690,51

1.191.654,67

1.261.962,30

1.321.274,52

1.383.374,43

1.448.393,02

DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

-3.384.911,93

-4.093.975,59

-4.335.520,15

-4.539.289,60

-4.752.636,21

-4.976.010,11

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PASSIVO RECONHECIDOS (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V)

-3.384.911,93

-4.093.975,59

-4.335.520,15

-4.539.289,60

-4.752.636,21

-4.976.010,11

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO NOMINAL

B-A*

C-B

D-C

E-D

F-E

G-F

-2.575.137,05

-709.063,66

-241.544,56

-203.769,45

-213.346,61

-223.373,90

 

O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.

 

A dívida pública consolidada é o montante total apurado das obrigações financeiras assumidas pelo Município oriundos de contratos, convênios, operações de crédito e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 200 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

 

A dívida consolidada líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e dos demais haveres financeiros.

 

 

DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

 

LRF,art. 4º, § 1º

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

2012

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Corrente

Constante

Corrente

Constante

Corrente

Constante

(a)

 

(a)

 

(a)

 

Receita Total

88.364.870,50

84.398.157,11

89.031.152,52

81.232.803,40

93.355.465,43

81.355.525,43

Receitas Primárias (I)

79.571.370,50

75.999.398,76

85.332.811,52

77.858.404,67

91.541.977,24

79.775.143,56

Despesa Total

88.512.993,90

84.539.631,23

89.182.770,62

81.371.141,08

93.510.921,76

81.490.999,36

Despesas Primárias (II)

84.108.301,14

80.332.665,84

82.633.268,05

75.395.317,57

86.764.223,87

75.611.524,07

Resultado Primário (III) = (I – II)

-4.536.930,64

-4.333.267,09

2.699.543,47

2.463.087,11

4.777.753,37

4.163.619,49

Resultado Nominal

-203.769,45

-194.622,20

-213.346,61

-194.659,32

-223.373,90

-194.661,35

Dívida Pública Consolidada

6.197.919,96

5.919.694,33

6.489.222,20

5.920.823,17

6.794.215,64

5.920.885,09

Dívida Consolidada Líquida

-4.539.289,60

-4.335.520,15

-4.752.636,21

-4.336.346,91

-4.976.010,11

-4.336.392,25

 

 

Nota: O calculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

 

 

 

 

 

VARIAVEIS

2009

2010

2011

2012

PIB real (crescimento % anual)

1,2

1,9

2,1

2,2

Inflação Media (% anual) projetada com base

 

 

 

 

no IPCA

4,7

4,7

4,7

4,7

 

 

 

 

 

Metodologia de Calculo dos Valores Constantes

 

 

 

2009

 

 

 

 

Valor Corrente/1,04

 

 

 

 

2010

 

 

 

 

Valor Corrente/1,04

 

 

 

 

2011

 

 

 

 

Valor Corrente/1,04

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do Art. 4º, § 2º inciso I da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal que deternima:

 

“O anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.”

 

A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em

Metas Realizadas em

Variação

2008*

2008

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

67.853.326,31

72.124.467,23

4.271.140,92

6,29

Receitas Primárias (I)

66.983.802,21

70.439.332,56

3.455.530,35

5,16

Despesa Total

49.538.535,71

69.276.823,99

19.738.288,28

39,84

Despesas Primárias (II)

49.059.550,45

68.089.785,97

19.030.235,52

38,79

Resultado Primário (III) = (I–II)

17.924.251,76

2.349.546,59

-15.574.705,17

-86,89

Resultado Nominal

264.478,01

-709.063,66

-973.541,67

-368,10

Dívida Pública Consolidada

1.997.882,06

5.589.890,77

3.592.008,71

179,79

Dívida Consolidada Líquida

-4.937.838,95

-4.093.975,59

843.863,36

-17,09

*Fonte: Lei Municipal nº. 2.111/2007 (LDO 2008).

 

 

 


DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

LRF, art.4º, §2º, inciso II                                                                                                                                                                   R$ 1,00

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

56.352.233,61

-

72.124.467,23

27,99

74.754.669,24

3,65

88.364.870,50

18,21

89.031.152,52

0,75

93.355.465,43

4,86

Receitas Primárias (I)

56.348.683,61

-

70.439.332,56

25,01

72.244.669,24

2,56

79.571.370,50

10,14

85.332.811,52

7,24

91.541.977,24

7,28

Despesa Total

48.889.161,23

-

69.276.823,99

41,70

73.117.164,34

5,54

88.512.993,90

21,06

89.182.770,62

0,76

93.510.921,76

4,85

Despesas Primárias (II)

48.270.138,61

-

68.089.785,97

41,06

71.607.013,83

5,17

84.108.301,14

17,46

82.633.268,05

-1,75

86.764.223,87

5,00

Resultado Primário (III) = (I - II)

8.078.545,00

-

2.349.546,59

-70,92

637.655,41

-72,86

-4.536.930,64

-811,50

2.699.543,47

-159,50

4.777.753,37

76,98

Resultado Nominal

-2.575.137,05

-

-709.063,66

-72,47

-241.544,56

-65,93

-203.769,45

-15,64

-213.346,61

4,70

-223.373,90

4,70

Dívida Pública Consolidada

4.700.398,35

-

5.589.890,77

18,92

5.919.694,33

5,90

6.197.919,96

4,70

6.489.222,20

4,70

6.794.215,64

4,70

Dívida Consolidada Líquida

-3.384.911,93

-

-4.093.975,59

20,95

-4.335.520,15

5,90

-4.539.289,60

4,70

-4.752.636,21

4,70

-4.976.010,11

4,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

2012

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

62.477.721,40

-

75.514.317,19

20,87

74.754.669,24

-1,01

84.398.157,11

12,90

81.232.803,40

-3,75

81.355.525,43

0,15

Receitas Primárias (I)

62.473.785,52

-

73.749.981,19

18,05

72.244.669,24

-2,04

75.999.398,76

5,20

77.858.404,67

2,45

79.775.143,56

2,46

Despesa Total

54.203.413,06

-

72.532.834,72

33,82

73.117.164,34

0,81

84.539.631,23

15,62

81.371.141,08

-3,75

81.490.999,36

0,15

Despesas Primárias (II)

53.517.102,68

-

71.290.005,91

33,21

71.607.013,83

0,44

80.332.665,84

12,19

75.395.317,57

-6,15

75.611.524,07

0,29

Resultado Primário (III) = (I - II)

8.956.682,84

-

2.459.975,28

-72,53

637.655,41

-74,08

-4.333.267,09

-779,56

2.463.087,11

-156,84

4.163.619,49

69,04

Resultado Nominal

-2.855.054,45

-

-742.389,65

-74,00

-241.544,56

-67,46

-194.622,20

-19,43

-194.659,32

0,02

-194.661,35

0,00

Dívida Pública Consolidada

5.211.331,65

-

5.852.615,64

12,31

5.919.694,33

1,15

5.919.694,33

0,00

5.920.823,17

0,02

5.920.885,09

0,00

Dívida Consolidada Líquida

-3.752.851,86

-

-4.286.392,44

14,22

-4.335.520,15

1,15

-4.335.520,15

0,00

-4.336.346,91

0,02

-4.336.392,25

0,00

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

 

 

 

 

 

 

INDICE DE INFLAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

 

 

 

 

 

 

 

4,5

5,9

4,7*

4,7*

4,7*

4,7*

 

 

 

 

 

 

 

*Inflação média projetada com base no IPCA/IBGE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2007

Valor constante =

valor corrente x 1,1087

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

Valor constante =

valor corrente x  1,047

 

 

 

 

 

 

 

 

2009

Valor constante =

valor corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

2010

Valor constante =

valor corrente / 1,047

 

 

 

 

 

 

 

 

2011

Valor constante =

valor corrente / 1,096

 

 

 

 

 

 

 

 

2012

Valor constante =

valor corrente x 1,1475

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO IV – DE RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL 2005

 

MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

LRF, ART. 4°, §2°, inciso IV, alínea a

 

 

 

 

EXERCÍCIO

REPASSE

RECEITAS

DESPESAS

RESULTADO

REPASSE

 

CONTRIB.

PREVID.

PREVID.

PREVID.

REC.COBERTURA

 

PATRONAL - a -

VALOR - b -

VALOR - c -

VALOR (d) = (a+b-c)

DE DÉF. RPPS - e -

2005

0,00

454.923,95

34.442,02

420.481,93

0,00

2006

0,00

748.389,33

72.099,42

676.289,91

0,00

2007

0,00

761.019,41

105.466,94

655.552,47

0,00

2008

0,00

1.461.867,31

183.059,66

1.278.807,65

0,00

2009

0,00

1.472.485,80

226.283,57

1.246.202,23

0,00

2010

0,00

1.486.423,44

270.729,92

1.215.693,52

0,00

2011

0,00

1.507.850,81

398.433,43

1.109.417,38

0,00

2012

0,00

1.520.638,72

457.050,80

1.063.587,92

0,00

2013

0,00

1.531.143,60

505.069,41

1.026.074,19

0,00

2014

0,00

1.555.474,58

673.261,09

882.213,49

0,00

2015

0,00

1.574.605,22

798.466,10

776.139,12

0,00

2016

0,00

1.592.697,87

889.288,18

703.409,69

0,00

2017

0,00

1.608.120,68

973.805,15

634.315,53

0,00

2018

0,00

1.624.526,53

1.069.461,63

555.064,90

0,00

2019

0,00

1.643.692,82

1.190.129,11

453.563,71

0,00

2020

0,00

1.663.231,59

1.343.298,76

319.932,83

0,00

2021

0,00

1.691.142,46

1.579.307,52

111.834,94

0,00

2022

0,00

1.707.026,78

1.656.456,50

50.570,28

0,00

2023

0,00

1.721.737,59

1.748.082,08

(26.344,49)

0,00

2024

0,00

1.750.670,84

1.933.095,55

(182.424,71)

0,00

2025

0,00

1.772.245,55

2.069.400,51

(297.154,96)

0,00

2026

0,00

1.790.518,85

2.200.850,91

(410.332,06)

0,00

2027

0,00

1.847.922,97

2.577.976,49

(730.053,52)

0,00

2028

0,00

1.866.254,74

2.684.671,83

(818.417,09)

0,00

2029

0,00

1.887.944,73

2.803.564,57

(915.619,84)

0,00

2030

0,00

1.905.280,01

2.900.774,39

(995.494,38)

0,00

2031

0,00

1.916.073,22

2.923.341,57

(1.007.268,35)

0,00

2032

0,00

1.949.246,47

3.077.421,36

(1.128.174,89)

0,00

2033

0,00

1.966.514,42

3.141.930,70

(1.175.416,28)

0,00

2034

0,00

1.978.304,36

3.155.900,80

(1.177.596,44)

0,00

2035

0,00

1.986.267,38

3.144.291,72

(1.158.024,34)

0,00

2036

0,00

1.993.843,29

3.127.016,09

(1.133.172,80)

0,00

2037

0,00

1.324.044,33

3.138.418,42

(1.814.374,09)

0,00

2038

0,00

1.335.477,81

3.172.125,21

(1.836.647,40)

0,00

2039

0,00

1.340.817,06

3.128.752,40

(1.787.935,34)

0,00

2040

0,00

1.344.412,94

3.075.270,99

(1.730.858,05)

0,00

 

 

 

DEMONSTRATIVO V – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA

 

 

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

 

SETORES/PROGRAMAS/

BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição

2010

2011

2012

 

 

 

 

 

 

Não há previsão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não há estimativa de renúncia de receita, pois não existe nenhuma lei que renuncie a tributos municipais na forma do disposto pelo art. 14, da LeiComplementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

 

DEMONSTRATIVO VI - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

 

 

LRF, art. 4°, §2°, inciso III

 

 

 

 

R$

1,00

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2008

%

2007

%

2006

%

 

 

Patrimônio/Capital

102.382.262,35

 

83.665.662,06

100

62.759.597

 

 

 

Reservas

0,00

 

0,00

 

0,00

 

 

 

Resultado Acumulado

0,00

 

0,00

 

0,00

 

 

 

Total

102.382.262,35

 

83.665.662,06

100

62.759.597

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO VII - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2010

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2008

2007

2006

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0,00

3.550,00

2.050,00

        Alienação de Bens Móveis

0,00

3.550,00

2.050,00

        Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00 

0,00

TOTAL

0,00

3.550,00

2.050,00

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2008

 

2007

 

2006

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

   DESPESAS DE CAPITAL

16.633.878,10

6.451.171,10

8.331,581,43

         Investimentos

15.406.840,08

5.783.598,48

7.580.574,59

         Inversões Financeiras

40.000,00

48.550,00

223.000,00

        Amortização da Dívida

1.187.038,02

619,022,62

528.006,84

TOTAL

16.633.878,10

6.451.171,10

8.331,581,43

 

 

 

DEMONSTRATIVO VIII – DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2010

 

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto para 2010

Aumento Permanente da Receita 

5.202.288,08

(-)  Transferências Constitucionais

 

(-)  Transferências ao FUNDEB

361.144,83

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

4.841.143,26

Redução Permanente de Despesa (II)

0,00

Margem Bruta  (III) = (I+II)

4.841.143,26

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

   Novas DOCC

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

4.841.143,26

 

 

DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO ANEXO DO ARTIGO 4°, §2°, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 101/2000

 

Em virtude da obrigatoriedade de apresentação dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais apenas no atual exercício, conforme preconiza o artigo 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), abaixo descrito,  a Administração Pública Municipal está dispensada da apresentação, no presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da demonstração da Avaliação do Cumprimento de Metas Relativas ao Ano Anterior e a comparação das Metas Fiscais atuais com as fixadas no três exercícios anteriores, uma vez que não existem parâmetros de avaliação de Metas Fiscais anteriores ao ora apresentado.

 

“Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes optar por:

(...)

III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5° a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.”

 

 

Itapemirim - ES, 24 de julho de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

 

RISCOS FISCAIS

 

Art. 4°, §3° da Lei Complementar n.° 101/2000

 

O objetivo primordial que norteia a política fiscal do atual Governo é o de promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e tornar viável o crescimento sustentado.

 

Também é compromisso da política fiscal do promover a melhoria da qualidade e da equidade dos resultados da gestão fiscal com vistas a implementar políticas sociais distributivas e tornar viáveis os investimentos em infra-estrutura prioritários.

 

Apesar da preocupação em estabelecer Metas através do princípio da prudência, os riscos em uma economia flutuante como a nacional, são possíveis e, assim como a receita e a despesa poderão apresentar desvios entre os parâmetros fixados.

 

O gasto com pessoal aprovado no concurso público municipal não afetará o equilíbrio das contas públicas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

 

A não realização da receita decorrente de Royaltes e ISSQN Petróleo não será considerada como risco no próximo exercício financeiro, uma vez que a projeção de sua arrecadação não está aqui caracterizada. Mas, pelo contrário, será recebida pelo Tesouro Municipal como excesso de arrecadação, por ocasião de sua efetivação, acarretando um aumento no resultado primário e no PIB Municipal.

 

Em virtude das condições regionais e topográficas, nosso Município é muito sujeito às condições climáticas. Fortes chuvas acarretam alagamentos, interdição de estradas, desabrigados, etc. Para o combate de tais condições, se ocasionadas, a Administração Municipal, além de contar com recursos próprios, oriundos de excesso de arrecadação, do superávit financeiro e do valor a ser destinado à Reserva de Contingência, conta, ainda, com o apoio dos Governos Estadual e Federal, para a recondução à normalidade e diminuição dos danos causados.

 

Itapemirim - ES, 24 de julho de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

 

ANEXO V

 

PRIORIDADES E METAS

 

PROGRAMA / OBJETO

 

Por ser tratar de primeiro ano de mandato no qual é elaborado o Plano Plurianual, os Programas serão definidos no PPA 2010/2013 que será encaminhado ao Poder Legislativo até o mês de setembro do corrente ano, onde estarão de acordo com as prioridades e metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária par ao exercício de 2010.

 

 

Itapemirim - ES, 24 de julho de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.