REVOGADA PELA LEI Nº 2839/2014
LEI Nº. 2307, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA O PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA, e
ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (ES),
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a
cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º. O Plano de Custeio
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Itapemirim (ES) - RPPS será financiado mediante recursos provenientes do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos
segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe
forem atribuídas.
Parágrafo único - As contribuições previdenciárias do Município, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem
como as contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º. A contribuição
previdenciária mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime próprio
de previdência social de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a
base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre
a gratificação natalina.
Art. 4º. A contribuição
previdenciária mensal dos segurados inativos e pensionistas, para a manutenção
do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, corresponde à
alíquota de 11% (onze por cento), incidente
sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação
natalina, que supere o valor de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais
e noventa centavos) ou o correspondente ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite previsto
no caput deste artigo, quando o
beneficiário for portador de doença incapacitante.
Art. 5º. O limite máximo
para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de
que trata o artigo 4º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional
n.º
Art. 6º. A contribuição
previdenciária mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime
próprio de previdência social de que trata esta Lei, será de 13,68% (treze vírgula sessenta e oito por
cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município.
Art. 7º. O Município de
Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive
de suas autarquias e fundações, é responsável pelo recurso necessário ao
pagamento dos benefícios – proventos de aposentadoria e pensões – concedidos
aos segurados até a data de 31.12.2001, data da publicação da Lei nº. 1.672 e Lei n.
1.673, de 31.12.2001, além das pensões decorrentes desses benefícios
e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementadas até aquela data, que estavam recebendo
benefício diretamente do Tesouro Municipal, conforme legislação específica (Lei Municipal n. 2.166/2008) em vigência.
Art. 8º. O Município de
Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive
de suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social de que trata
esta Lei.
Parágrafo único - Eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência
social de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em
até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 9º. A taxa de
administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Itapemirim (ES), será
de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao
exercício financeiro anterior.
Art. 10 Para saldar o
Déficit-Técnico, conforme Avaliação Atuarial - Data Base: Dezembro/2008, o
Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, contribuirá mensalmente
com o cronograma abaixo descrito, incidindo a porcentagem sobre o total da
folha do pessoal ativo, a saber:
·
2010 - 6,00%
·
2011 - 7,00%
·
2012 - 8,00%
·
2013 - 9,00%
·
2014 - 10,00%
·
2015 - 12,00%
·
Art. 11. As despesas com a
execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim
para o exercício 2009 e subseqüente, através dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e
fundações.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, em especial as
contidas na lei Municipal nº. 1713, de 22 de
dezembro de 2002.
Itapemirim - ES, 02 de dezembro
de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustres Vereadores,
Estamos encaminhando à
apreciação e pretendida aprovação desta Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº. 051/2009, altera o plano de custeio do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos do Município de Itapemirim (ES), e dá outras
providências.
Através da presente Mensagem em
epígrafe, encaminhamos à Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre alteração em dispositivo de Leis do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itapemirim – ES.
Informamos que tal alteração
faz-se necessária para adequação às novas disposições da Constituição da
República bem como do Cálculo Atuarial Anual efetivado em Dezembro de 2008 e em
cumprimento a normas do Ministério da Previdência.
Esclarecemos que o presente
Projeto de Lei diminui a alíquota de contribuição da parte empregadora,
passando a mesma de 14% para 13,68% e que tal modificação traduz-se em
demonstração de solidez do nosso Instituto de Previdência.
Quanto à inserção da alíquota de
déficit técnico, esclarecemos que perfaz os valores referentes ao déficit
existente em razão dos anos em que o Município ficou sem vínculo com nenhum
Instituto de Previdência.
Assim sendo, estando a presente
proposição devidamente justificada, tratando-se de alteração meramente técnica
e imprescindível para a regularização no Ministério da Previdência, inclusive
sendo necessária para a emissão do CRP do Município, esperamos que a mesma seja
recebida, apreciada em regime de urgência e aprovada após os trâmites legais.
Itapemirim - ES, 02 de dezembro
de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
OF.GAP. N°. 379/2009.
Itapemirim – ES, 02 de dezembro
de 2009.
Exmº Senhor
Vereador ESTEVÃO DA SILVA MACHADO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim
Prezado Presidente,
Estamos encaminhando à
apreciação dessa Douta Câmara Municipal,
em regime de urgência, o Projeto de Lei nº. 051/2009, que altera o plano de
custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do
Município de Itapemirim (ES), e dá outras providências, para tanto
precisamos contar com o apoio de Vossa Excelência, da Mesa Diretora e dos
demais Vereadores Membros dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.