LEI Nº 2.491, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CIDADÃO PORTADOR DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – TGD, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO
A Prefeita Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal de Itapemirim APROVA,
e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Artigo 1º Fica instituído o
Programa de Assistência Social ao Cidadão Portador de Transtornos Globais do
Desenvolvimento – TGD, diagnosticada com autismo, na forma estabelecida nesta
Lei, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Itapemirim, e ainda, em
conformidade com o disposto no inciso IV, do Art. 2º, da Lei Orgânica de
Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Artigo 2º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Transtornos
Globais do Desenvolvimento – TGD – grupo de transtornos caracterizados por
alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de
comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito,
estereotipado e repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma
característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões,
conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial
da Saúde (OMS);
II - Pessoa autista
– a pessoa portadora de deficiência, diagnosticada com algum dos Transtornos
Globais do Desenvolvimento;
III - Diagnóstico
Precoce – A identificação, dentro dos três primeiros anos de vida, dos sintomas
característicos do autismo e outros Transtornos Globais do Desenvolvimento, e,
ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser indicadas
intervenções precoces;
IV - Atendimentos
Terapêuticos – Intervenções afeias à área de saúde que
façam uso de métodos considerados eficazes ao tratamento das pessoas autistas,
incluindo os alternativos à medicina tradicional, tais como: Psicoterapia,
Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia, Terapia Fonoaudiológica,
Terapias Comportamentais ABA, Terapias relacionais Son-rise,
DIR/Floor time, Terapias Educacionais TEACH, PECs, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Terapia 0020
(Integração Sensorial e Auditiva AIT e Intervenções nutricionais adequadas),
entre outras disponíveis, visando à minimização dos sintomas específicos dos
transtornos globais do desenvolvimento;
V - Nutrição
adequada – Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista ou com outros
transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a terapia nutricional.
Artigo 3º O Programa
instituído por esta Lei tem por finalidade precípua destinar ao cidadão itapemirinense em situação de vulnerabilidade social,
diagnosticado com autista, incluindo-se:
I - Disponibilização
de tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) comunicação
(fonoaudiologia);
b) aprendizado
(pedagogia especializada);
c) psicoterapia
comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia
(psiquiatria infantil);
e) capacitação
motora (fisioterapia);
f) diagnóstico
físico constante (neurologia);
II - Orientação
familiar para proporcionar o envolvimento da família no tratamento do paciente;
III - Adoção de
medidas para inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de
comprometimento permitir;
IV - Promoção de
ações de integração social.
§ 1º O tratamento de que
trata o inciso I, deste artigo, levará em consideração o funcionamento
intelectual específico do paciente.
§ 2º A obrigação do
Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios e/ou termos
de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa
pública ou privada.
Artigo 4º O cidadão itapemirinense portador de autismo, será beneficiado pelo
Programa ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:
Art. 4º O cidadão itapemirinense e o servidor efetivo municipal responsável
pelo portador de autismo, nos termos do caput do artigo 3º dessa Lei, será beneficiado pelo Programa ora instituído, quando
atendido os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2811/2014)
I - Possuir renda insuficiente
para aquisição de medicamentos, alimentos para nutrição adequada de que
necessita o tratamento médico;
II - Apresentar
Laudo Médico, conforme o caso, que comprove ser portador de autismo;
III - Ser residente
e domiciliado no Município de Itapemirim, no sentido de manter habilitação
ordinária ou residência habitual.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Assistência e Defesa Social irá acompanhar os procedimentos deste
Programa, onde emitirá comprovando que o beneficiário é cidadão itapemirinense e que se enquadra nos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Artigo 5º A Municipalidade
poderá conceder auxílio financeiro uma única vez ou em parcelas mensais, no
valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao cidadão,
portador de autismo, para que o mesmo possa realizar a “nutrição
adequada”, bem como, a medicação, suplementação e os métodos aplicados ao comportamento
(ABA, TEACHH e outros).
Artigo 5º A Municipalidade
poderá conceder auxílio financeiro, no valor de até R$
2.000,00 (dois mil reais), mensalmente, ao cidadão, portador de autismo,
para que o mesmo possa realizar a “nutrição adequada”, bem como, a medicação,
suplementação e os métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros). (Redação dada pela Lei nº 2.509/2011)
Parágrafo Único - Havendo concessão
de auxílio financeiro de que trata o caput, deverá a
municipalidade através da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social
juntar aos autos da solicitação, comprovante de gastos com alimentos especiais
pelo munícipe.
Parágrafo Único – Havendo concessão
de auxílio financeiro de que trata o caput, deverá a
municipalidade através da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Civil
juntar aos autos da solicitação, comprovante dos gastos. (Redação dada pela Lei nº 2.509/2011)
Artigo 6º O município
incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do
Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos
indicados para tratamento de pessoas com transtornos globais do
desenvolvimento.
Artigo 7º Os atendimentos
previstos neste Programa ocorrerão mediante requerimento do cidadão
interessado, devidamente instruído com a documentação comprobatória e
protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º Os pedidos serão
submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social,
para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório,
comprovando a situação financeira do cidadão interessado.
§ 2º O relatório social
passará a fazer parte dos autos do processo administrativo para subsidiar
deliberação superior.
Artigo 8º O atendimento dos pedidos formulados com respaldo
na presente Lei, bem como o estabelecimento do valor a ser despendido em
qualquer das hipóteses aqui previstas, ficará condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, e mediante a aprovação de Lei
específica nos termos a Lei Complementar 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal. (Revogado pela Lei nº
2.491/2011)
Artigo 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
Município, consignadas no orçamento da Secretaria de Assistência e Defesa
Social, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.
Artigo 10 O Poder Executivo
poderá editar Decreto regulamentando a presente Lei.
Artigo 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 27 de outubro de 2011.
NORMA AYUB ALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.